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0040702-37.2014.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0040702-37.2014.8.16.0014 Processo: 0040702-37.2014.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$44.764,95 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE AUGUSTA RAMOS Mirna Rodrigues de Oliveira Virna Rodrigues de Oliveira Polo Passivo(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA VISTOS. I. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ESPÓLIO DE AUGUSTA RAMOS DE OLIVEIRA, MIRNA RODRIGUES DE OLIVEIRA e VIRNA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA, qualificados nos autos. A parte Exequente requereu o cumprimento de sentença (seq. 118.1) para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais – calculados em R$ 2.203,78 (dois mil, duzentos e três reais e setenta de oito centavos) – e do crédito principal – calculados em R$ 50.802,97 (cinquenta mil, oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos). Intimada, a parte Executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (seq. 127). Homologado o cálculo da parte Exequente (seq. 129.1), expediu-se RPV (seq. 145.1), contemplando apenas os honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante foi depositado em conta judicial e comprovado à seq. 148. A parte Exequente requereu a transferência do valor depositado (seq. 168). O que foi efetuado mediante expedição de alvará (seq. 171) e comprovado em seq. 175. Em seq. 153 houve expedição de precatório referente ao crédito principal. Em petição de seq. 193, foi comunicado o falecimento da Sra. Augusta Ramos de Oliveira, bem como requerida a habilitação de suas herdeiras, Mirna Rodrigues de Oliveira e Virna Rodrigues de Oliveira. Por meio da sentença de seq. 227, o pedido foi julgado procedente, com a consequente habilitação das herdeiras. Em seq. 271, foi expedido ofício referente ao valor do precatório, cujo cumprimento foi comprovado na seq. 276. Intimada para se manifestar quanto a sua pretensão (seq. 281.1), a parte Exequente apenas renunciou ao prazo (seq. 284), restando presumida a concordância e quitação integral. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 88.1). É o breve relatório. Decido. II. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a integral satisfação do débito. Eventuais custas processuais remanescentes pela parte Executada. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (jegm)

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