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TJTO · 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública - 1º Gabinete · DECISÃO/DESPACHO
Ação Civil Coletiva Nº 0040687-45.2026.8.27.2729/TO AUTOR: FLÁVIA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): EDNA DA MOTA BARROS (OAB TO013380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por J. A. B., relativamente incapaz, neste ato representada por sua genitora, FLAVIA ALVES DE SOUSA, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, todos qualificados nos autos. Decisão proferida no evento 12, DECDESPA1 remeteu os autos ao Núcleo de Apoio às Comarcas para auxílio na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos. Por meio das Resoluções n.º 385/2021 e n.º 398/2021 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ - possibilitou aos Tribunais instituir os “Núcleos de Justiça 4.0” especializados. Consoante disposto nas citadas resoluções, os Núcleos de Justiça 4.0 permitem o processamento e o julgamento de ações de forma remota, totalmente digital, dispensando o comparecimento das partes e advogados à sede da Justiça, tudo com enfoque na celeridade e eficiência processual. No âmbito do Poder Judiciário Tocantinense, a regulamentação dos citados núcleos ocorreu por meio da Resolução n.º 20, de 7 de julho de 2021 e Instrução Normativa n.º 11, de 31 de agosto de 2021, o qual criou o 2º Núcleo de Justiça 4.0 de SAÚDE PÚBLICA. Destarte, em conformidade ao contido no Ofício Circular n.º 386 / 2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, o qual determina a intimação das partes para que se manifestem quanto à opção pelo Núcleo de Justiça 4.0, DETERMINO a INTIMAÇÃO: 1. da parte autora para que se manifeste, expressamente, quanto à opção de trâmite da demanda no Núcleo de Justiça 4.0 no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso negativo, deverá apresentar justificativa fundamentada. Destaque-se que a escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0 é irretratável. 2. os entes demandados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, exerça seu direito de oposição fundamentada, ciente de que o silêncio importará em concordância com a escolha feita pela parte autora. Com as manifestações, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo. Palmas-TO, data registrada no sistema.
TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0040687-45.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: JULIA ALVES BARROS ADVOGADO(A): EDNA DA MOTA BARROS (OAB TO013380) DESPACHO/DECISÃO No ordenamento processual vigente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora fixada pelo critério do valor da causa até 60 salários mínimos pelo artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, encontra baliza direta no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, cuja teleologia restringe essa via procedimental às controvérsias de menor complexidade fática e jurídica. As demandas que envolvem a prestação de serviços de saúde pública ostentam natureza jurídica qualificada, vocacionada à salvaguarda do direito fundamental à vida e à integridade psicofísica, erigido pelo artigo 196 da Constituição Federal como dever inescusável do Estado. Tais litígios pressupõem exame de evidências clínicas, protocolos terapêuticos do Sistema Único de Saúde, notas técnicas de órgãos de apoio especializado e acompanhamento contínuo da regulação sanitária pública, desbordando da concepção de menor potencial ofensivo ou simplicidade material. Atento a essa realidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no exercício de sua autonomia organizacional conferida pelo artigo 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal e em harmonia com a Resolução nº 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução TJTO nº 20/2021 e a Instrução Normativa TJTO nº 11/2021, instituindo e estruturando o 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública. A criação das varas de saúde pública e do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública levou em consideração a complexidade que envolve as demandas dessa natureza, sendo necessária a existência de vários núcleos e pessoal de apoio para prolação das decisões judiciais. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a complexidade das demandas nas ações envolvendo fornecimento de tratamento médico ou medicamentos. O aludido núcleo judicante foi concebido com competência material especializada em razão da matéria para processar e julgar as ações relacionadas às prestações de saúde pública em todo o território estadual. Essa opção de política judiciária visa assegurar cognição técnica uniforme, qualificada e célere, além de viabilizar a adequada interlocução com o Comitê Estadual de Saúde e os órgãos técnicos de suporte. Por conseguinte, a competência especializada em razão da matéria definida pelas normas regimentais e de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins prevalece sobre o critério meramente econômico estipulado na Lei nº 12.153/2009. O valor atribuído à causa pela parte demandante, notadamente em obrigações de fazer desprovidas de imediato conteúdo patrimonial autônomo, não tem o condão de afastar a jurisdição do órgão dotado de especialização funcional temática. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento categórico no sentido de que a competência do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública prepondera sobre o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante se extrai de julgamentos proferidos por sua Turma de Direito Público, afastando, inclusive, entendimento esposado pelo STJ em REsp, uma vez que proferido de forma isolada, sem força vinculante: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SAÚDE PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO EM RAZÃO DA MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Luzia Pereira dos Santos, representada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública - 3º Gabinete, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Jeovan Pereira Lima, do Estado do Tocantins e do Município de Gurupi, visando à internação compulsória do primeiro réu em razão de grave dependência química, agressividade e ideação suicida. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por considerar insuficiente o laudo médico apresentado e não demonstrado o esgotamento dos recursos terapêuticos extra-hospitalares. Em questão de ordem suscitada no julgamento do recurso, discutiu-se a competência do juízo especializado para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ação de internação compulsória, ainda que com valor da causa inferior ao limite previsto na Lei nº 12.153/2009, deve ser processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a competência material do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública prevalece em razão da complexidade técnica inerente às demandas de saúde pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A internação compulsória constitui medida excepcional que restringe diretamente a liberdade individual e exige cognição aprofundada acerca das condições clínicas do paciente e da adequação da intervenção estatal. 4. A análise do pedido demanda prova técnica especializada, com avaliação de laudos médicos e psicossociais capazes de demonstrar a patologia, o risco concreto à integridade do paciente ou de terceiros e o esgotamento dos recursos terapêuticos extra-hospitalares exigidos pela Lei nº 10.216/2001. 5. O eventual deferimento da medida impõe acompanhamento judicial contínuo, com reavaliações periódicas da necessidade de manutenção da internação, circunstância incompatível com a lógica simplificada e célere do rito dos Juizados Especiais. 6. As limitações probatórias e procedimentais previstas nas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009 não se mostram adequadas à tutela jurisdicional de demandas complexas relacionadas ao direito fundamental à saúde e à vida. 7. A Resolução TJTO nº 20/2021 e a Instrução Normativa TJTO nº 11/2021 instituem competência especializada em razão da matéria para o processamento e julgamento das demandas de saúde pública pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública. 8. A especialização jurisdicional promove maior uniformidade, qualidade técnica e efetividade na apreciação de controvérsias relacionadas às políticas públicas de saúde, não podendo ser esvaziada exclusivamente em razão do valor atribuído à causa. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a prevalência da competência dos núcleos especializados de saúde pública diante da complexidade técnica dessas demandas, independentemente do limite econômico previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10. O Recurso Especial nº 2.230.551/TO invocado para sustentar a incompetência do juízo especializado não se enquadra nas hipóteses de precedentes obrigatórios previstas no art. 927 do CPC, razão pela qual não possui força vinculante apta a afastar a competência material definida pelas normas internas do Tribunal. 11. Em situação de aparente conflito entre critérios de competência absoluta, deve prevalecer a especialização material quando ela assegura tutela jurisdicional mais adequada e efetiva à proteção do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Questão de ordem rejeitada. Tese de julgamento: 1. A ação de internação compulsória não se caracteriza como causa de menor complexidade quando demanda análise técnica aprofundada, produção de prova especializada e acompanhamento judicial continuado. 2. A competência do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública, definida em razão da matéria pelas normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, prevalece sobre o critério exclusivamente econômico previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. As limitações procedimentais e probatórias do rito sumaríssimo mostram-se incompatíveis com demandas de saúde pública que exigem instrução técnica complexa e tutela qualificada de direitos fundamentais. 4. Julgado isolado em recurso especial, não enquadrado nas hipóteses do art. 927 do CPC, não possui força vinculante para afastar a competência material do juízo especializado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 927; Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei nº 10.216/2001; Resolução TJTO nº 20/2021; Instrução Normativa TJTO nº 11/2021; Resolução CNJ nº 385/2021. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0004266-82.2024.8.27.2743, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000677-48.2025.8.27.2743, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001272-18.2023.8.27.2743, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 10.09.2025; TJTO, Conflito de Competência nº 0017271-43.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 06.03.2024; STJ, REsp nº 2.230.551/TO; STJ, IAC nº 10. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018334-35.2025.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , Relator do Acórdão - GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 22/05/2026 16:37:25) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO. DEMORA SUPERIOR A TRÊS ANOS. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para determinar ao ente estadual a viabilização de procedimento cirúrgico denominado ablação eletro anatômico 3D transeptal atrial, no prazo de 30 dias, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. O autor, com 59 anos de idade (ao tempo do ajuizamento da ação), portador de fibrilação atrial crônica, encontra-se inserido no fluxo do Sistema Único de Saúde (SUS) desde maio de 2022, aguardando a realização do procedimento indicado por médico especialista, cuja aquisição de materiais específicos restou frustrada por entraves administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demanda deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa; (ii) estabelecer se houve omissão estatal apta a justificar a determinação judicial para realização do procedimento cirúrgico, independentemente da ordem cronológica da fila do SUS; e (iii) determinar se a demora na prestação do serviço público de saúde configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A complexidade técnica das demandas envolvendo fornecimento de tratamento de saúde afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos. 4. A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, impõe ao Estado o dever de assegurar o direito à saúde mediante políticas públicas eficazes, não podendo entraves burocráticos ou administrativos inviabilizar a concretização desse direito fundamental. 5. Restou comprovado que o paciente aguarda há mais de três anos a realização do procedimento cirúrgico indicado por especialista do próprio SUS, ocupando posição avançada na fila, sendo a demora atribuída à ausência de aquisição de materiais específicos, cujo processo licitatório foi arquivado e reiniciado. 6. A prolongada indefinição administrativa, sem previsão concreta para a realização da cirurgia, caracteriza omissão estatal injustificada, apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 7. O princípio da reserva do possível não se aplica quando não demonstrada incapacidade financeira do ente público e quando está em jogo o núcleo essencial do direito fundamental à saúde e à vida. 8. A demora excessiva na prestação do serviço de saúde, impondo ao paciente situação prolongada de angústia e insegurança quanto ao agravamento de enfermidade cardíaca relevante, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 9. O valor fixado a título de indenização (R$ 8.000,00) mostra-se moderado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. Demandas que envolvem fornecimento de tratamento de saúde pública, quando exigem análise técnica e produção probatória especializada, não se submetem ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior ao limite legal, devendo prevalecer a complexidade da matéria sobre o critério meramente econômico. 2. A demora excessiva e injustificada na realização de procedimento cirúrgico indicado por médico do Sistema Único de Saúde, decorrente de entraves administrativos na aquisição de materiais, configura omissão estatal apta a autorizar a intervenção judicial, não havendo violação à separação dos poderes quando o Judiciário atua para assegurar direito fundamental à saúde. 3. A submissão prolongada do paciente a fila de espera sem previsão concreta de atendimento, especialmente em caso de enfermidade cardíaca relevante, caracteriza violação a direito fundamental e enseja dano moral indenizável, quando demonstrado nexo entre a inércia estatal e o sofrimento experimentado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 196 e 198; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 12.153/2009; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: TJ/TO, Conflito de Competência nº 0017271-43.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Issa Haonat, j. 6.3.2024; TJ/SP, Apelação Cível nº 10051465420228260286, Rel. Des. Carlos von Adamek, j. 11.7.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0023612-61.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 08/07/2026 22:35:37) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. COMPETÊNCIA. NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SAÚDE PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE OBRIGATÓRIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE TÉCNICA. ESPECIALIZAÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a disponibilização de exame de tomografia computadorizada de coluna lombo-sacra pelo Sistema Único de Saúde, rejeitando a preliminar de aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e confirmando a tutela de urgência concedida. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é obrigatória a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas demandas de saúde pública cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos; e (ii) se é legítima a tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública, em razão da complexidade técnica da matéria. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor da causa abaixo do limite legal não impõe, de forma automática, o processamento da demanda pelo rito da Lei nº 12.153/2009, devendo ser considerados a natureza da controvérsia e o grau de complexidade fática e jurídica. 4. Demandas relacionadas ao direito fundamental à saúde, que envolvem análise de documentos médicos, protocolos do SUS e avaliação técnica especializada, revelam-se incompatíveis com o rito sumaríssimo. 5. A instituição do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública, com competência material definida por normativas internas do Tribunal de Justiça, visa assegurar prestação jurisdicional especializada, eficiente e uniforme, sem afronta à legislação federal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a adequação da tramitação de ações de saúde pública em unidades jurisdicionais especializadas, independentemente do valor atribuído à causa. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração da verba honorária. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. Referências: Constituição Federal (arts. 6º e 196); Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 1.011 e 1.012; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Instrução Normativa nº 11/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; Resolução nº 20/2021 do TJTO; TJTO, Conflito de Competência nº 0017271-43.2023.8.27.2700. (TJTO , Apelação Cível, 0000969-33.2025.8.27.2743, Rel. HELVIA TULIA SANDES PEDREIRA , julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 16:55:31) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SAÚDE PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE OBRIGATÓRIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO PREVALECE. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que condenou o ente estatal a disponibilizar consulta médica com especialista para a parte autora, rejeitando a alegação de incompetência do juízo e a aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O recorrente pretende a cassação da sentença de origem, alegando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e, portanto, deveria ser aplicado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme as Leis Federais nº 12.153/09 e 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da causa, inferior a sessenta salários-mínimos, impõe a adoção obrigatória do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastando a competência do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As Leis nº 12.153/09 e 9.099/95 estabelecem parâmetros para a aplicação do rito sumaríssimo, mas suas disposições não afastam a competência das Varas/Núcleos especializados em demandas envolvendo saúde. 5. O rito sumaríssimo, previsto nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, não é de aplicação obrigatória em demandas de saúde pública que, comumente, exigem uma análise técnica e aprofundada, bem como são de competência das Varas/Núcleos especializadas. 6. A jurisprudência do TJTO tem reconhecido que a competência das Varas Especializadas prevalece sobre o critério do valor da causa quando a matéria requer análise técnica mais complexa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0004263-30.2024.8.27.2743, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 19:43:03) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE SANITÁRIO INDIVIDUALIZADO PARA PACIENTE EM HEMODIÁLISE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. DEMANDA INDIVIDUAL DE SAÚDE. COMPLEXIDADE TÉCNICO-PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO CRITÉRIO ECONÔMICO DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÕES FISCAIS E AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada em favor de paciente idoso portador de insuficiência renal crônica, julgou improcedente o pedido de fornecimento de transporte sanitário individualizado para realização de sessões de hemodiálise, por ausência de prova técnica da imprescindibilidade da medida. Em grau recursal, foi suscitada, de ofício, preliminar de incompetência absoluta da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína, ao fundamento de que a demanda, por possuir valor inferior a sessenta salários mínimos, deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevista no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 incide automaticamente sobre toda demanda de saúde cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos; (ii) estabelecer se a natureza da pretensão, a complexidade técnico-probatória da controvérsia e a especialização jurisdicional justificam a competência da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência prevista no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica, considerando não apenas o valor atribuído à causa, mas também a natureza da pretensão deduzida, a necessidade de dilação probatória e a complexidade técnica da controvérsia. 4. Demandas relacionadas ao direito fundamental à saúde frequentemente exigem cognição aprofundada, análise médica individualizada e produção de prova técnica incompatíveis com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. A controvérsia acerca da adequação terapêutica do transporte sanitário disponibilizado ao paciente em tratamento hemodialítico demanda avaliação médica especializada para aferição da suficiência do serviço público ofertado e da eventual imprescindibilidade de transporte individualizado. 6. A especialização das Varas de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública, instituída pelas Resoluções nº 89/2018 e nº 06/2019 do Tribunal de Justiça do Tocantins, embora não altere competência definida em lei federal, evidencia opção institucional voltada ao julgamento qualificado das demandas sanitárias complexas e reforça a adequação do processamento perante o juízo ordinário especializado. 7. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não autorizam aplicação automática do critério econômico às demandas de saúde quando presentes circunstâncias que evidenciem incompatibilidade entre a complexidade da causa e o rito sumaríssimo. 8. A preservação da competência da Vara especializada prestigia a adequada instrução probatória, assegura maior racionalidade à prestação jurisdicional e afasta a nulidade processual decorrente da alegada incompetência absoluta do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de incompetência absoluta afastada. Competência do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública reconhecida. Determinado o retorno dos autos à Relatora para prosseguimento do julgamento do mérito da Apelação. Tese de julgamento: 1. A competência prevista no artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 não se aplica de forma automática às demandas de saúde apenas em razão do valor da causa. 2. A complexidade técnico-probatória da controvérsia e a necessidade de instrução médica especializada justificam o processamento da demanda perante o juízo ordinário especializado. 3. A especialização jurisdicional instituída pela organização judiciária estadual reforça a adequação da tramitação de demandas sanitárias complexas na Vara especializada, sem afastar a competência legal, mas orientando sua interpretação sistemática. 4. A discussão sobre a adequação terapêutica de transporte sanitário para paciente submetido à hemodiálise demanda análise técnica incompatível com a sistemática simplificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e § 4º; Resolução TJTO nº 89/2018; Resolução TJTO nº 06/2019. Jurisprudência relevante no voto: TJTO, Conflito Negativo de Competência nº 0001846-44.2021.8.27.2700, Rel. Juiz Jocy Gomes de Almeida (GAB. Des. Ronaldo Eurípedes), julgado em 12.05.2021. (TJTO , Apelação Cível, 0019173-76.2024.8.27.2706, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 17/06/2026, juntado aos autos em 17/07/2026 17:06:35) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CONSULTA MÉDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM SAÚDE PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Tocantins, em face de sentença proferida pelo Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública - 2º Gabinete, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de garantir atendimento pré-operatório em ortopedia-joelho em unidade hospitalar pública do Estado. A sentença acolheu a impugnação ao valor da causa, rejeitou a aplicação do rito previsto nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995, e converteu em definitiva a liminar anteriormente deferida, determinando o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente estatal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a aplicação do rito previsto nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995 quando a demanda possui valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e trata de matéria aparentemente simples; (ii) estabelecer se a competência do Juízo especializado em Saúde Pública afasta a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3. A especialização das varas em Saúde Pública tem respaldo em normas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, notadamente na Instrução Normativa nº 11/2021 e nas Resoluções nº 89/2018 e nº 6/2019, que conferem a tais unidades competência exclusiva para o processamento e julgamento de demandas que envolvam políticas públicas de saúde. 4. A aplicação do rito sumaríssimo previsto nas Leis nº 12.153/2009 e nº 9.099/1995, embora prevista para causas de menor complexidade e com valor inferior ao limite legal, não se impõe de forma absoluta quando o objeto da demanda envolve questões técnicas e complexas relacionadas à saúde, demandando apreciação especializada. 5. O simples fato de a causa envolver valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e de haver previsão legal para o uso de rito mais célere não afasta a possibilidade de o magistrado adotar o procedimento ordinário, especialmente quando não há prejuízo processual às partes e o contexto fático-jurídico exige maior aprofundamento. 6. Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins corrobora a tese de que demandas de saúde pública, por sua natureza técnica e relevância constitucional, não se submetem de modo obrigatório ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000677-48.2025.8.27.2743, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 12/12/2025 14:20:54) Constatada a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e dos juízos fazendários comuns da comarca em face da especialização temática estadual, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente especializado, nos termos do entendimento do TJTO. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas para o processamento e julgamento desta demanda, ante a inadequação do rito sumaríssimo e a prevalência da competência em razão da matéria; b) DETERMINO A IMEDIATA REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO destes autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública; Int. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Palmas, data certificada pelo sistema.
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