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0040679-55.2024.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040679-55.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ISRAEL FELIX MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA BRITO DE MIRANDA LIMA - PE34420-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PARTE DO PERÍODO NÃO COMPROVADA POR PPP OU SUJEITO A NÍVEL DE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE MEDIÇÃO EM NEN. RUÍDO CONTÍNUO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040679-55.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ISRAEL FELIX MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA BRITO DE MIRANDA LIMA - PE34420-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, apenas para condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos como trabalhados sob condições especiais. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade referente ao intervalo de 01/06/2016 a 01/10/2019, sem que exista a informação do nível de ruído expresso em NEN, aduzindo não bastar a indicação ao uso da metodologia da NHO-01. A parte autora alega que não teve o reconhecimento do exercício da atividade em condições especiais exercidos nas empresas: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE, de 01/09/2003 a 01/05/2007 e MAFEMA LTDA - EPP- de 16/10/2014 a 13/08/2015. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040679-55.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ISRAEL FELIX MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA BRITO DE MIRANDA LIMA - PE34420-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, cuja comprovação se dava através da apresentação do documento de informação sobre exposição a agentes agressivos (conhecido como SB 40 ou DSS 8030). Até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97, que regulamentou a Medida Provisória nº. 1.523/96, convertida na Lei nº. 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos referidos acima. Após 05/03/97, exige-se o laudo técnico comprobatório da atividade especial, cujo rol deve constar no próprio Decreto 2.172/97 e Decreto 3048/99. Tratando-se de reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição a ruído, o tempo laborado é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando a exposição ocorrer nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4882, de 18 de novembro de 2003. Na hipótese em debate, embora o autor afirme que, durante o período de 01/09/2003 a 01/05/2007 esteve submetido a ruído de 85 dB(A), tal informação não consta dos PPP's que instruíram o processo. Com efeito, o documento anexado (id. 19269968), referente a tal vínculo laboral, não faz menção à intensidade do ruído a que estaria exposto o autor no referido período. Portanto, quanto ao período de 01/09/2003 a 01/05/2007, impende manter o cômputo como tempo de serviço comum. No tocante ao interregno de 16/10/2014 a 13/08/2015, o PPP (id.19269970) atesta que a parte autora, esteve exposta a ruído de 80 dB(A), nível aquém do limite de tolerância exigido para o período. Logo, também de mantida a contagem como tempo comum. Relativamente ao recurso inominado do INSS, que diz respeito ao intervalo de 01/06/2016 a 01/10/2019, registro que a ausência de mediação em NEN não invalida o PPP (id. 19269969), sendo certo que a referência ao NEN é dispensável na hipótese de ruído contínuo (tema 1083/STJ), tal como ocorre no caso dos autos. Assim, a prova é idônea para que se conclua no sentido da especialidade do período por exposição ao ruído, conforme reconhecido na sentença. Recursos inominados da parte autora e do INSS improvidos. Tendo em vista que não há mais a possibilidade de compensação em caso de sucumbência recíproca, por conta do previsto no art. 85,§14, do CPC/2015, os honorários advocatícios serão devidos pelo INSS à parte autora(salvo se a parte autora não estiver representada por advogado na demanda) observado o disposto na súmula nº 111 do STJ e pela parte autora ao INSS, arbitrados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade, todavia, ficará suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 e §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0040679-55.2024.4.05.8300 RECORRENTE: ISRAEL FELIX MOREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA BRITO DE MIRANDA LIMA - PE34420-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco acompanhar os termos do voto da relatora. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, após baixa na distribuição. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora

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