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TRF5 · 1ª Vara Federal RN
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040679-12.2025.4.05.8400 AUTOR: MICARLA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO - RN13134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Micarla Rocha de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data de entrada do requerimento administrativo (Id. 132892260). 2. Na petição inicial, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 132.326,65 (cento e trinta e dois mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), "conforme planilha anexa", sem que tal documento tenha sido efetivamente juntado aos autos e sem qualquer demonstrativo do cálculo utilizado. 3. Na réplica (Id. 160587383), a autora delimitou expressamente o objeto da pretensão ao período compreendido entre 21/1/2019 e dezembro de 2022, esclarecendo não pretender a manutenção atual do benefício, tampouco o pagamento de parcelas vincendas, ante a cessação da união estável com o segurado instituidor naquele período. 4. Analisando atentamente os autos, verifica-se que a delimitação do período para o qual se requer a concessão do benefício não decorre de fato superveniente. A cessação da união estável com o segurado instituidor, situada pela própria autora em dezembro de 2022, e o início de nova união estável, no começo de 2023, são anteriores ao ajuizamento, ocorrido em 2/12/2025, fatos que, obviamente, eram de conhecimento da demandante à época do ajuizamento. Não havia, portanto, parcelas vincendas na data da propositura da ação. 5. Não se trata, assim, de modificação superveniente do estado de fato, a que alude o art. 43 do Código de Processo Civil, mas de erro originário na fixação do valor da causa: o proveito econômico perseguido, desde o ajuizamento, sempre foi apenas o das parcelas vencidas entre 21/1/2019 e dezembro de 2022. 6. O valor atribuído à causa foi estimado com base em parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas, critério próprio das obrigações de trato sucessivo (art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), premissa que não se verificava quando da propositura. A pretensão restringe-se a parcelas pretéritas de período certo e determinado. 7. Nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar e julgar, com competência absoluta, as causas cíveis de competência da Justiça Federal cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos, ressalvadas as exceções do § 1º do mesmo dispositivo, nas quais não se enquadra a presente demanda. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais Federais, fixada em razão do valor da causa, é absoluta, insuscetível de prorrogação pela vontade das partes e cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.277 da repercussão geral, reafirmou que a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais se restringe justamente ao critério do valor da causa. 9. Diante da ausência de demonstrativo de cálculo que respalde o valor atribuído à causa e da delimitação do pedido promovida pela réplica, impõe-se a verificação do real conteúdo econômico da pretensão, de modo a assegurar a correta fixação da competência para o processamento e julgamento do feito antes do prosseguimento da instrução. 10. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo demonstrativa do valor da causa, compatível com a pretensão delimitada na réplica, e manifeste-se sobre a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. 11. Determino, ainda, a intimação do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. 12. Após as manifestações ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Natal/RN, datado eletronicamente.
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