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2026-09-14 · TJAM
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON SILVA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MANAUS, nos seguintes termos:
DECLARO prescritas as diferenças remuneratórias vencidas anteriormente a 18/02/2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça;
RECONHEÇO a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer destinada à implementação do padrão/referência 2-D a partir de 15/07/2023, uma vez que o enquadramento foi reconhecido e implementado administrativamente pelo Município;
CONDENO o MUNICÍPIO DE MANAUS ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia das progressões funcionais já reconhecidas administrativamente, relativamente às parcelas posteriores a 18/02/2021, até a efetiva regularização financeira, observados os respectivos marcos funcionais;
CONDENO o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças remuneratórias sobre o décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, bem como sobre outras vantagens apenas quando legalmente vinculadas ao vencimento e efetivamente devidas no período;
DETERMINO que sejam abatidos todos os valores comprovadamente pagos administrativamente sob idêntico título e período, inclusive aqueles referentes aos retroativos de janeiro a novembro de 2025 que tenham sido efetivamente quitados em dezembro de 2025, vedada a duplicidade de pagamento;
DEIXO de adotar como valor definitivo da condenação tanto o montante de R$ 10.265,40 indicado administrativamente quanto o valor de R$ 12.774,38 apresentado pela parte autora, devendo o débito ser recalculado em conformidade com a prescrição e com os critérios estabelecidos nesta sentença;
JULGO IMPROCEDENTE, por insuficiência de comprovação do fato constitutivo, o pedido de reconhecimento da progressão para o padrão/referência 2-E a partir de 15/07/2026, sem prejuízo de nova postulação caso o servidor demonstre o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 49 e 50 da Lei Municipal nº 1.126/2007;
JULGO PREJUDICADO o pedido de tutela de evidência para implantação do padrão/referência 2-D, em razão do cumprimento administrativo superveniente;
DETERMINO que os valores devidos sejam atualizados desde o vencimento de cada parcela, observados o regime jurídico e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período, inclusive os Temas nº 810/STF e nº 905/STJ e as alterações constitucionais promovidas pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025, vedada a cumulação indevida de índices;
DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 12 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada.
No mesmo prazo, a parte executada deverá apresentar os cálculos de liquidação para instauração da execução invertida.
Cumprida a obrigação de fazer e apresentado o demonstrativo de cálculo pelo devedor, intime-se a parte exequente para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, havendo oposição da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação.
Havendo concordância das partes acerca dos cálculos, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de atualização da conta e certidão acerca de eventual dedução tributária incidente no valor apresentado, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste dispositivo e com a Resolução n.º 303/2019-CNJ.
Em seguida, vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem irresignações ou julgada a execução, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie.
Na oportunidade, frisa-se que o Exequente deverá apresentar as informações e documentos necessários à expedição do ofício requisitório, de acordo com o art. 7.º da Resolução n.º 19/2023-TJAM, inclusive cópia do PIS/PASEP e OAB do advogado ou cadastro de situação regular, no caso de pessoa jurídica, e comprovante atestando a regularidade da situação do CPF/CNPJ do credor junto à Receita Federal ou ao SIRC.
Tudo feito, comprovado o pagamento da RPV e não restando mais prestação jurisdicional a ser ofertada pelo Juízo, dê-se baixa e arquive-se o processo, mediante as cautelas e diligências necessárias.
No mais, fica ressalvada a faculdade de o autor instaurar o cumprimento de sentença pelo procedimento previsto no art. 534 e seguintes do CPC, com a apresentação do respectivo demonstrativo de cálculo.
Sendo este o caso, apresentado requerimento pelo credor, acompanhado da planilha de cálculos (art. 534/CPC), intime-se a Fazenda Pública, nos moldes do art. 535/CPC c/c art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
Decorrido o prazo sem impugnação, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para destacar eventuais retenções fiscais incidentes, sem necessidade de atualização, a qual será realizada no momento do pagamento, de acordo com a Resolução n.º 303/2019-CNJ.
Retornada conta, dê-se vistas às partes para manifestação acerca da conta elaborada pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem irresignações, enquadrando-se o valor no limite da RPV, expeça-se a competente ordem de pagamento. Do contrário, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Havendo comprovação de pagamento da quantia submetida a RPV, autorizo, com as cautelas de estilo, o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, que desde já fica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários para viabilizar a transferência eletrônica; no silêncio, expeça-se o alvará para levantamento em espécie.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
No entanto, oposta impugnação pelo executado na forma do art. 535/CPC, dê-se vistas à parte exequente para, querendo, exercer o contraditório nos 15 (quinze) dias subsequentes, com posterior conclusão do feito.
P.R.I. Cumpra-se.