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0040669-34.2010.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0040669-34.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MB LOJAS DE CONVENIENCIAS LTDA - ME Advogado(s): WILLIAM TORRES MOURA MATOS (OAB:BA28165) INTERESSADO: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e outros Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185) DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos no id. 554521568 em face da sentença de id. 551715359 que, por sua vez, julgou procedente em parte o pedido autoral. Aduz a embargante, em suma, (i) contradição lógica entre o reconhecimento judicial de ausência de culpa da embargante na resolução do pacto (por fato de terceiro) e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação cadastral (alegação de exercício regular de direito sob a vigência do contrato); (ii) omissão referente à fruição e exploração da estrutura/serviços da franquia pela autora entre julho de 2009 e novembro de 2009, o que ensejaria vedação ao enriquecimento sem causa pela declaração de inexigibilidade dos royalties desde julho/2009; e (iii) contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais com base na Súmula 54 do STJ (evento danoso), em demanda que versa sobre relação estritamente contratual (art. 405 do Código Civil). Manifestação da parte Embargada no id 555676716. É o que cumpria relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material". Compulsando os autos, verifico que assiste razão parcial à Embargante eis que, efetivamente, houve contradição interna no julgado acerca do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais. De fato, considerando que a lide se assenta exclusivamente em um liame jurídico contratual preexistente entre as partes (responsabilidade contratual), aplicável ao caso o art. 405 do CC que, por sua vez, determina a fluência dos juros de mora a partir da citação válida, e não do evento danoso. Este é o entendimento consolidado no STJ. Nesse sentido, a aplicação da Súmula 54 do STJ colidiu com a própria natureza contratual da demanda amplamente reconhecida na fundamentação do julgado (Capítulo 2), configurando contradição cognoscível e sanável via embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para retificar o marco inicial dos juros moratórios da verba indenizatória. Noutro giro, não merecem prosperar as demais alegações dos embargos, a uma porque no tópico 2.2.2 a sentença expressamente enfrentou e afastou a exigibilidade de royalties pela suposta fruição e exploração da estrutura/serviços da franquia pela autora entre julho de 2009 e novembro de 2009, e a duas porque este Juízo fundamentou de maneira coerente e linear que a ilicitude geradora do dano moral não se confundiu com a imputação de culpa pela quebra da rede de postos, mas sim residiu no ato autônomo da franqueadora de imputar à microempresa aderente uma culpa exclusiva inexistente e inscrevê-la nos cadastros de proteção ao crédito por débito infundado. Nestes termos, afasto a ocorrência de omissão ou contradição nos pontos supra mencionados. Cumpre destacar que embargos declaratórios nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu contexto decisório, não podendo ir além disso, pois a prestação jurisdicional já foi efetivada. Discordâncias acerca da apreciação da prova ou da aplicação do direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia. Do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, em face da contradição apontada na sentença, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE com efeitos infringentes nos seguintes termos: ONDE TEM: "(...) 2.3.1.4. CONDENAR a ré, COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A, a pagar à autora, MB LOJAS DE CONVENIÊNCIAS LTDA - ME, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (Id 151368814), nos termos da Súmula 54 do STJ (...)" LEIA-SE: "(...) 2.3.1.4. CONDENAR a ré, COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A, a pagar à autora, MB LOJAS DE CONVENIÊNCIAS LTDA - ME, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC (...)". Quanto ao restante, mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos. Outrossim, esta decisão passa a ser parte integrante da decisão/sentença de ID 551715359 para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente)

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