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0040668-54.2014.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0040668-54.2014.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, BEATRIZ DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, EVANILO SILVA, RS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INVENTARIANTE: EMERSON FALCAO DE BRITO Advogado do(a) EMBARGANTE: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191 Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, LUIZA FERNANDES DAL PIAZ - ES38773, THIAGO FELIPE VARGAS SIMOES - ES13399, Advogados do(a) EMBARGADO: ALEMER JABOUR MOULIN - ES5189, JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES - ES10456 Advogados do(a) EMBARGADO: RODRIGO LOUREIRO MARTINS - ES1322, RODRIGO SANZ MARTINS - ES12512 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por EMESCAM –ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA no ID 104518354, em face da decisão saneadora de ID 101626504. Sustenta a parte embargante, em síntese, que: i) os filhos (Augusto e Beatriz) não possuem legitimidade para, em nome próprio, defender a meação da falecida mãe (Neide); ii) o autor Augusto dos Santos Silva está litigando contra o seu próprio pai, Evanilo Silva, de quem é curador definitivo, configurando tergiversação; iii) que os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora devem ser modificados, a fim de conste também a seguinte questão: se o acervo patrimonial, objeto da constrição nos autos principais, é fruto de pagamento, permuta ou sub-rogação “ampliado por esbulho”. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 57033432, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC/15. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório. Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo. Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que a parte embargante visa, na verdade, desconstituir a decisão proferida. Conforme exposto na decisão saneadora objurgada, a jurisprudência do C. STJ admite a legitimidade concorrente dos herdeiros para a oposição de embargos de terceiro visando à proteção de sua fração ideal, dispensando-se a figuração exclusiva do espólio, especialmente quando a constrição atinge seu quinhão hereditário de forma iminente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO COERDEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade ativa dos herdeiros para postularem em juízo a defesa da posse de bens do espólio que estejam sofrendo qualquer tipo de ameaça.Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, há legitimação concorrente do coerdeiro para perseguir/proteger os bens que devem integrar o monte, até o advento da partilha. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1819474 RJ 2021/0022424-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a via recursal dos embargos de declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição. Em outras palavras, é inviável a utilização desta modalidade recursal para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo meritório da decisão objurgada, vez que "os embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida [...]" (STJ - REsp: 1538489 SC 2015/0143392-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data da Publicação: DJe 16/08/2021). Revela-se evidente, portanto, o descabimento dos presentes embargos de declaração, cujo caráter infringente denuncia o intuito da embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão. O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais, desautorizado pelo ordenamento jurídico, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados retro transcritos: "Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para 'esclarecer obscuridade ou eliminar contradição', 'suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' e 'corrigir erro material'. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo." (STJ - EDcl no REsp: 1888483 RS 2020/0198787-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 22/10/2021) "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (ED cl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.515.466/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020) Acerca da alegada ampliação do acervo patrimonial por esbulho, cuida-se de matéria que é o objeto central de mérito da ação indenizatória principal (Processo nº 0016629-37.2007.8.08.0024). Os embargos de terceiro possuem cognição restrita e rito especial, tendo sua causa de pedir e pedido limitados à proteção da posse ou propriedade de quem não é parte no processo principal, livrando o bem de constrição indevida. Neste sentido, ao fixar como ponto controvertido a "aplicabilidade das exceções legais à regra de incomunicabilidade das dívidas no regime da comunhão universal de bens, em face da natureza da obrigação discutida no processo principal", verifica-se que a decisão saneadora se encontra adstrita a causa de pedir dos presentes embargos de terceiro. Assim, se a parte embargante deseja que a decisão seja modificada, deve interpor o recurso cabível e não embargos de declaração, que servem para os fins específicos do artigo 1.022 do CPC. A modificação da decisão em sede de embargos de declaração, senão em casos excepcionais, ofende o princípio da unicidade dos recursos, uma vez que não é a via adequada para a parte se insurgir contra decisões proferidas em juízo, não sendo cabível para rediscussão de matéria já apreciada, ainda que em sede perfunctória. Ante o exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMESCAM –ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA no ID 104518354, mantendo integralmente a decisão saneadora de ID 101626504. Considerando que a embargante pretende a ampliação dos pontos controvertidos da demanda, sob os quais recairá a atividade probatória, SUSPENDO, por ora, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 01/09/2026. RETIRO o feito de pauta. Preclusas as vias, CERTIFIQUE-SE a secretaria. Após, retornem os autos conclusos imediatamente para designação de nova data para realização da audiência. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito

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