Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0040667-95.2025.4.05.8400 EMBARGANTE: ANA LUCIA SOUZA DO NASCIMENTO, PATRICIA CARLA SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA BEZERRA GURGEL - RN8296 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ANA LÚCIA SOUZA DO NASCIMENTO e PATRÍCIA CARLA SOUZA DO NASCIMENTO, qualificadas nos autos e através de advogada habilitada, opuseram embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e da CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, visando ao cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel denominado Unidade 202 do Condomínio Alto do Tirol, situado na Rua Almeida Castro, n.º 998, Tirol, Natal/RN, matrícula n.º 30.827 do 3.º Ofício de Notas e Registros de Natal/RN, determinada nos autos do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400. Alegaram as embargantes, em suma, que: a) adquiriram o imóvel, juntamente com Elizabeth Cristina Souza do Nascimento, em 15 de março de 2007, pelo valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), mediante contrato de compra e venda celebrado com a CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.; b) o preço foi pago em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), com quitação em agosto de 2007; c) em fevereiro de 2021, Elizabeth Cristina Souza do Nascimento celebrou contrato de cessão de direitos em favor das embargantes, que passaram a exercer a posse sobre a integralidade do imóvel; d) ao iniciarem as providências para regularização registral, constataram a existência de diversas ordens de indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel; e) outras restrições já foram objeto de embargos de terceiro, com o respectivo cancelamento; e f) persiste a indisponibilidade oriunda do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400, que atingiu imóvel adquirido muito antes da constrição. Com a inicial, juntaram documentos, dentre os quais o contrato de compra e venda, o contrato de cessão de direitos, recibos de pagamento e quitação, autorização para registro da escritura, certidão da matrícula do imóvel e decisões proferidas em outros embargos de terceiro relativos ao mesmo bem. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pela decisão de 30 de janeiro de 2026, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, sob fundamento de ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por entender que a medida existente sobre o imóvel consistia em indisponibilidade, sem ato de expropriação iminente, determinando a citação da parte ré (id. n.º 142029698). Citada, a CAIXA apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, a existência de alienação fiduciária regularmente registrada em seu favor, a impossibilidade de oposição do contrato particular de compra e venda e da posse das embargantes à garantia fiduciária e a inaplicabilidade da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que a ausência de regularização registral por período prolongado teria dado causa à indisponibilidade e postulou a improcedência dos embargos e a condenação das embargantes em honorários advocatícios (id. n.º 143973449). A CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. também apresentou contestação em 19 de março de 2026, na qual reconheceu a documentação apresentada pelas embargantes e declarou não impugnar a titularidade e a posse que alegaram exercer sobre o bem, formulando considerações acerca da regularização registral do imóvel (id. n.º 151768610). As embargantes apresentaram réplica, reiterando a pretensão de cancelamento da indisponibilidade e sustentando a aquisição anterior à constrição e a boa-fé na aquisição do imóvel (id. n.º 149949329). Juntada comunicação acerca do Agravo de Instrumento n.º 0002362-85.2026.4.05.0000, interposto pelas embargantes da decisão que indeferiu a tutela provisória, em que a 3.ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região negou provimento ao recurso, por ausência de perigo na demora, decisum que transitou em julgado em 26 de maio de 2026. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de terceiro, em que se busca o cancelamento da indisponibilidade registrada sobre o imóvel descrito na inicial, sob alegação de ser propriedade das embargantes, e não da empresa executada no processo principal. Aprecio, primeiramente, a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela CAIXA. Sem maiores delongas, entendo que referida prejudicial não merece acolhimento. É que a pretensão deduzida pelas embargantes possui utilidade e necessidade, pois há indisponibilidade efetivamente registrada sobre o imóvel objeto da demanda, oriunda do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400, circunstância que impede a plena regularização registral do bem. A existência da restrição constitui, por si, situação concreta a justificar a utilização dos embargos de terceiro para regularização registral do imóvel. O fato de a indisponibilidade não ter sido acompanhada, até o momento, de ato expropriatório não elimina o interesse processual, mas apenas afasta a configuração do perigo de dano necessário à tutela provisória, questão já apreciada pelo Juízo e pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Destarte, rechaço a preliminar sob análise e volvo-me ao julgamento do mérito. Dispõe o Código de Processo Civil que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" (art. 674, caput). No caso em riste, a documentação apresentada pelas embargantes demonstra que o imóvel descrito na inicial foi objeto de contrato de compra e venda celebrado em 15 de março de 2007, com quitação do preço em agosto do mesmo ano. Também há documentação relativa à cessão de direitos celebrada em fevereiro de 2021, bem como elementos que indicam o exercício da posse pelas embargantes desde a aquisição, ou seja, há quase 20 anos. Ademais, a própria CONISA, empresa que figura como proprietária registral do imóvel e que celebrou o negócio originário com as embargantes, reconheceu a documentação apresentada e declarou não impugnar a titularidade e a posse alegadas (id. n.º 151768610). A certidão imobiliária juntada com a inicial também merece especial consideração. O documento registra as indisponibilidades averbadas na matrícula, inclusive aquelas decorrentes de ordens expedidas em processos distintos, e consignou, em 2 de maio de 2024, que não havia outro ônus sobre o imóvel além das restrições ali indicadas. Nesse ponto, não prospera a alegação da CAIXA acerca da existência de alienação fiduciária regularmente registrada em seu favor. Embora a instituição financeira tenha sustentado, em contestação, que seria proprietária fiduciária do imóvel, a certidão imobiliária apresentada pelas próprias embargantes não registra garantia fiduciária em favor da CAIXA, mas apenas as indisponibilidades nela especificadas. A alegação defensiva, portanto, não encontra suporte na documentação registral examinada. Também não há como atribuir à indisponibilidade ora questionada natureza de exercício de direito real da CAIXA sobre o imóvel. A própria controvérsia estabelecida nestes embargos decorre da restrição judicial determinada no Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400, que alcançou imóvel adquirido pelas embargantes antes da constrição. Embora a ausência de registro da escritura pública impeça a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros, inclusive em relação à formalização da transferência dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis, não é suficiente para afastar a proteção possessória conferida ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 1.228, § 1.º, do Código Civil, e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Com efeito, embora o Código Civil preveja que a propriedade somente se transfere com o registro do título no cartório competente (art. 1.245, § 1.º), a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de admitir a oposição de embargos por possuidor de boa-fé, ainda que desprovido do registro imobiliário, desde que demonstre a anterioridade da posse e a ausência de fraude ou má-fé. Nesse sentido, a Súmula n.º 84 do col. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Enfim, é pacífico nos nossos tribunais que o terceiro de boa-fé que demonstra posse direta e contínua sobre bem adquirido antes da constrição judicial, ainda que sem registro no cartório competente, faz jus à proteção possessória e à desconstituição da constrição indevidamente imposta. Assim, comprovado que o imóvel descrito na inicial, objeto de constrição judicial nos autos do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400, já havia sido alienado às embargantes antes mesmo do ajuizamento da Ação Executiva (2015) e que aquelas, de fato, exercem a posse e a propriedade do bem muito antes da expedição da ordem de indisponibilidade questionada nestes embargos (2025), impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Por fim, na presente quadra, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, na forma pleiteada na inicial, consubstanciando-se a probabilidade do direito na própria fundamentação supra e o periculum in mora, na necessidade de regularização registral do bem o quanto antes, até mesmo para evitar novas constrições judiciais indevidas. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos, determinando o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel localizado no Condomínio Alto do Tirol, Rua Almeida Castro, n.º 998, apto. 202, Tirol, Natal/RN, matrícula n.º 30.827 (3.º Ofício de Notas e Registro de Natal/RN), oriunda dos autos do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400, em trâmite neste Juízo. No mesmo passo, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar à Secretaria do Juízo o imediato levantamento da constrição judicial em comento, via CNIB. Deixo de condenar as embargadas nos ônus sucubenciais, com base no princípio da causalidade, haja vista que as embargantes deram causa à demanda, ao retardar as providências para regularização registral do imóvel que adquiriram. Custas ex lege. Certifique-se a prolação da presente sentença nos autos do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência a tutela provisória deferida. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0040667-95.2025.4.05.8400 EMBARGANTE: ANA LUCIA SOUZA DO NASCIMENTO, PATRICIA CARLA SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANA BEZERRA GURGEL - RN8296 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO ANA LÚCIA SOUZA DO NASCIMENTO e PATRÍCIA CARLA SOUZA DO NASCIMENTO, qualificadas nos autos e através de advogada habilitada, opuseram embargos de terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e da CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, visando ao cancelamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel denominado Unidade 202 do Condomínio Alto do Tirol, situado na Rua Almeida Castro, n.º 998, Tirol, Natal/RN, matrícula n.º 30.827 do 3.º Ofício de Notas e Registros de Natal/RN, determinada nos autos do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400. Alegaram as embargantes, em suma, que: a) adquiriram o imóvel, juntamente com Elizabeth Cristina Souza do Nascimento, em 15 de março de 2007, pelo valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), mediante contrato de compra e venda celebrado com a CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.; b) o preço foi pago em 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), com quitação em agosto de 2007; c) em fevereiro de 2021, Elizabeth Cristina Souza do Nascimento celebrou contrato de cessão de direitos em favor das embargantes, que passaram a exercer a posse sobre a integralidade do imóvel; d) ao iniciarem as providências para regularização registral, constataram a existência de diversas ordens de indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel; e) outras restrições já foram objeto de embargos de terceiro, com o respectivo cancelamento; e f) persiste a indisponibilidade oriunda do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400, que atingiu imóvel adquirido muito antes da constrição. Com a inicial, juntaram documentos, dentre os quais o contrato de compra e venda, o contrato de cessão de direitos, recibos de pagamento e quitação, autorização para registro da escritura, certidão da matrícula do imóvel e decisões proferidas em outros embargos de terceiro relativos ao mesmo bem. Atribuíram à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pela decisão de 30 de janeiro de 2026, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, sob fundamento de ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por entender que a medida existente sobre o imóvel consistia em indisponibilidade, sem ato de expropriação iminente, determinando a citação da parte ré (id. n.º 142029698). Citada, a CAIXA apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, a existência de alienação fiduciária regularmente registrada em seu favor, a impossibilidade de oposição do contrato particular de compra e venda e da posse das embargantes à garantia fiduciária e a inaplicabilidade da Súmula n.º 308 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou, ainda, que a ausência de regularização registral por período prolongado teria dado causa à indisponibilidade e postulou a improcedência dos embargos e a condenação das embargantes em honorários advocatícios (id. n.º 143973449). A CONISA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. também apresentou contestação em 19 de março de 2026, na qual reconheceu a documentação apresentada pelas embargantes e declarou não impugnar a titularidade e a posse que alegaram exercer sobre o bem, formulando considerações acerca da regularização registral do imóvel (id. n.º 151768610). As embargantes apresentaram réplica, reiterando a pretensão de cancelamento da indisponibilidade e sustentando a aquisição anterior à constrição e a boa-fé na aquisição do imóvel (id. n.º 149949329). Juntada comunicação acerca do Agravo de Instrumento n.º 0002362-85.2026.4.05.0000, interposto pelas embargantes da decisão que indeferiu a tutela provisória, em que a 3.ª Turma do eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região negou provimento ao recurso, por ausência de perigo na demora, decisum que transitou em julgado em 26 de maio de 2026. Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de terceiro, em que se busca o cancelamento da indisponibilidade registrada sobre o imóvel descrito na inicial, sob alegação de ser propriedade das embargantes, e não da empresa executada no processo principal. Aprecio, primeiramente, a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pela CAIXA. Sem maiores delongas, entendo que referida prejudicial não merece acolhimento. É que a pretensão deduzida pelas embargantes possui utilidade e necessidade, pois há indisponibilidade efetivamente registrada sobre o imóvel objeto da demanda, oriunda do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400, circunstância que impede a plena regularização registral do bem. A existência da restrição constitui, por si, situação concreta a justificar a utilização dos embargos de terceiro para regularização registral do imóvel. O fato de a indisponibilidade não ter sido acompanhada, até o momento, de ato expropriatório não elimina o interesse processual, mas apenas afasta a configuração do perigo de dano necessário à tutela provisória, questão já apreciada pelo Juízo e pelo eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Destarte, rechaço a preliminar sob análise e volvo-me ao julgamento do mérito. Dispõe o Código de Processo Civil que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro" (art. 674, caput). No caso em riste, a documentação apresentada pelas embargantes demonstra que o imóvel descrito na inicial foi objeto de contrato de compra e venda celebrado em 15 de março de 2007, com quitação do preço em agosto do mesmo ano. Também há documentação relativa à cessão de direitos celebrada em fevereiro de 2021, bem como elementos que indicam o exercício da posse pelas embargantes desde a aquisição, ou seja, há quase 20 anos. Ademais, a própria CONISA, empresa que figura como proprietária registral do imóvel e que celebrou o negócio originário com as embargantes, reconheceu a documentação apresentada e declarou não impugnar a titularidade e a posse alegadas (id. n.º 151768610). A certidão imobiliária juntada com a inicial também merece especial consideração. O documento registra as indisponibilidades averbadas na matrícula, inclusive aquelas decorrentes de ordens expedidas em processos distintos, e consignou, em 2 de maio de 2024, que não havia outro ônus sobre o imóvel além das restrições ali indicadas. Nesse ponto, não prospera a alegação da CAIXA acerca da existência de alienação fiduciária regularmente registrada em seu favor. Embora a instituição financeira tenha sustentado, em contestação, que seria proprietária fiduciária do imóvel, a certidão imobiliária apresentada pelas próprias embargantes não registra garantia fiduciária em favor da CAIXA, mas apenas as indisponibilidades nela especificadas. A alegação defensiva, portanto, não encontra suporte na documentação registral examinada. Também não há como atribuir à indisponibilidade ora questionada natureza de exercício de direito real da CAIXA sobre o imóvel. A própria controvérsia estabelecida nestes embargos decorre da restrição judicial determinada no Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400, que alcançou imóvel adquirido pelas embargantes antes da constrição. Embora a ausência de registro da escritura pública impeça a oponibilidade do negócio jurídico perante terceiros, inclusive em relação à formalização da transferência dominial perante o Cartório de Registro de Imóveis, não é suficiente para afastar a proteção possessória conferida ao terceiro de boa-fé, nos termos do art. 1.228, § 1.º, do Código Civil, e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Com efeito, embora o Código Civil preveja que a propriedade somente se transfere com o registro do título no cartório competente (art. 1.245, § 1.º), a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de admitir a oposição de embargos por possuidor de boa-fé, ainda que desprovido do registro imobiliário, desde que demonstre a anterioridade da posse e a ausência de fraude ou má-fé. Nesse sentido, a Súmula n.º 84 do col. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Enfim, é pacífico nos nossos tribunais que o terceiro de boa-fé que demonstra posse direta e contínua sobre bem adquirido antes da constrição judicial, ainda que sem registro no cartório competente, faz jus à proteção possessória e à desconstituição da constrição indevidamente imposta. Assim, comprovado que o imóvel descrito na inicial, objeto de constrição judicial nos autos do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400, já havia sido alienado às embargantes antes mesmo do ajuizamento da Ação Executiva (2015) e que aquelas, de fato, exercem a posse e a propriedade do bem muito antes da expedição da ordem de indisponibilidade questionada nestes embargos (2025), impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Por fim, na presente quadra, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, na forma pleiteada na inicial, consubstanciando-se a probabilidade do direito na própria fundamentação supra e o periculum in mora, na necessidade de regularização registral do bem o quanto antes, até mesmo para evitar novas constrições judiciais indevidas. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedentes os presentes embargos, determinando o cancelamento da indisponibilidade que recai sobre o imóvel localizado no Condomínio Alto do Tirol, Rua Almeida Castro, n.º 998, apto. 202, Tirol, Natal/RN, matrícula n.º 30.827 (3.º Ofício de Notas e Registro de Natal/RN), oriunda dos autos do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400, em trâmite neste Juízo. No mesmo passo, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito para determinar à Secretaria do Juízo o imediato levantamento da constrição judicial em comento, via CNIB. Deixo de condenar as embargadas nos ônus sucubenciais, com base no princípio da causalidade, haja vista que as embargantes deram causa à demanda, ao retardar as providências para regularização registral do imóvel que adquiriram. Custas ex lege. Certifique-se a prolação da presente sentença nos autos do Processo n.º 0805056-97.2015.4.05.8400. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência a tutela provisória deferida. Natal/RN, data de assinatura no sistema. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta