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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível
Processo 0040663-37.2019.8.26.0224 (processo principal 1046835-46.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rafael de Vila Nova Gonçalves - - Verônica de Vila Nova dos Santos - - Hawnny Gabriel Vila Nova Gonçalves - Gafisa S/A - - HUGARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - Gafisa Propriedades Incorporação, Administração, Consultoria e Gestão de Ativos Imobiliários S.a. - - N.O.T.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - - GAFISA SPE-137 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - Gafisa Spe 104 Emprendimentos Imobiliários Ltda - - GAFISA SPE 89 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - GAFISA SPE-81 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - - . IMOBILIARIA 516 DO BRASIL PROJETOS IMOBILIARIOS LTDA. - - Gafisa Spe-133 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Gafisa Vendas Intermediação Imobiliária Ltda - Ante o exposto: a) reconheço que as multas por ato atentatório à dignidade da justiça impostas às fls. 617, 638 e 993 são de responsabilidade exclusiva da Gafisa S.A. e, por conseguinte, inexigíveis em face da Imobiliária 516 do Brasil Projetos Imobiliários Ltda. e das demais sociedades posteriormente incluídas no polo passivo por força da desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de sua cobrança contra a executada sancionada; b) estabeleço que as multas de fls. 617, 638 e 993 deverão corresponder, respectivamente, a 10% do valor da dívida existente em 27 de dezembro de 2022, 10% da dívida em execução existente em 27 de março de 2023 e 20% do valor em execução existente em 27 de setembro de 2024, com posterior atualização dos valores históricos das penalidades; c) reconheço que a multa aplicada no recurso nº 2335192-47.2024.8.26.0000/50001 é de responsabilidade da Imobiliária 516 do Brasil Projetos Imobiliários Ltda. e deverá ser calculada em 2% sobre o valor da causa de R$ 336.000,00, com a atualização monetária cabível; d) reconheço que a multa aplicada no recurso nº 2357350-62.2025.8.26.0000/50001 é de responsabilidade da Imobiliária 516 do Brasil Projetos Imobiliários Ltda. e deverá ser calculada em 2% sobre a base de R$ 54.341,31 indicada no respectivo acórdão, com a atualização monetária cabível; e) reconheço que os honorários sucumbenciais fixados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica são exigíveis da Imobiliária 516 do Brasil Projetos Imobiliários Ltda., observando-se o percentual de 15% fixado pelo Tribunal, mas sua base não poderá compreender as multas do art. 774 do Código de Processo Civil impostas exclusivamente à Gafisa S.A.; f) rejeito o pedido dos exequentes de aplicação de nova multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça, pois a apresentação de impugnação fundamentada não configura qualquer das condutas previstas no art. 774 do Código de Processo Civil; g) mantenho, por ora, a suspensão do levantamento dos valores constritos, inclusive da quantia de R$ 323.709,47, que deverá permanecer vinculada aos autos até a apuração do montante efetivamente exigível; h) intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, apresentarem resposta às demais matérias da impugnação de fls. 1992/2041 e nova memória de cálculo, observando os critérios fixados nesta decisão. A nova memória deverá: i) apresentar separadamente o débito exigível da Gafisa S.A. e aquele que pode ser satisfeito pelo patrimônio da Imobiliária 516 do Brasil Projetos Imobiliários Ltda. e das demais sociedades incluídas no incidente de desconsideração; ii) apurar individualmente cada multa processual, indicando a decisão de origem, a parte responsável, o percentual, a base histórica, a data de incidência e a atualização posterior; iii) calcular as multas de fls. 617, 638 e 993 nos percentuais efetivamente fixados de 10%, 10% e 20%, respectivamente, sobre as bases existentes nas datas das decisões; iv) excluir da responsabilidade da Imobiliária 516 e das demais sociedades posteriormente incluídas as multas impostas à Gafisa S.A. pelo art. 774 do Código de Processo Civil; v) recalcular as duas multas recursais de responsabilidade da Imobiliária 516 sobre as bases estabelecidas nos respectivos acórdãos; vi) apresentar a evolução mensal do principal, da correção monetária e dos juros moratórios em colunas separadas, sem capitalização mensal dos juros, salvo demonstração de autorização expressa no título executivo; vii) imputar o pagamento de R$ 75.154,62 na data em que realizado; viii) indicar, para cada constrição, a data do bloqueio, da transferência para conta judicial e da efetiva disponibilização do numerário, esclarecendo a remuneração incidente em cada período; ix) apurar os honorários do incidente de desconsideração sem incluir, em sua base, as multas processuais exclusivamente exigíveis da Gafisa S.A.; x) indicar, ao final, o saldo remanescente ou o excesso de constrição, individualizando a responsabilidade de cada executada. Apresentada a resposta e a nova memória, intime-se a Imobiliária 516 do Brasil Projetos Imobiliários Ltda. para manifestação no prazo de 15 dias, devendo indicar objetivamente as rubricas ainda controvertidas e apresentar cálculo comparativo segundo os mesmos critérios. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil, cuja necessidade será reavaliada apenas se, depois da apresentação das novas memórias, persistir divergência técnica que não possa ser resolvida mediante simples conferência aritmética. Mantenho, até a definição do saldo efetivamente exigível, a averbação nº 13 da matrícula nº 149.325 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, ficando diferida a apreciação do pedido de cancelamento formulado pelo terceiro interessado. Fica igualmente preservada a reserva de R$ 222.465,88 determinada pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos no cumprimento provisório de sentença nº 0011869-59.2026.8.26.0224, limitada, naturalmente, ao crédito que vier a ser reconhecido como disponível aos exequentes. Após, tornem conclusos para julgamento das demais matérias da impugnação e deliberação sobre levantamento, desbloqueio, prosseguimento ou extinção da execução. Intime-se. - ADV: LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), VINÍCIUS DE MARTINO MOTA (OAB 489855/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG), VINÍCIUS DE MARTINO MOTA (OAB 489855/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG), VINÍCIUS DE MARTINO MOTA (OAB 489855/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 496429/SP), JOSE VALDINEI DOS SANTOS (OAB 348975/SP), JOSE VALDINEI DOS SANTOS (OAB 348975/SP), JOSE VALDINEI DOS SANTOS (OAB 348975/SP), RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB 295446/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 136318/MG)