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0040660-41.2025.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0040660-41.2025.8.16.0001 Processo: 0040660-41.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.829,76 Autor(s): Noemi Quadros da Silva Réu(s): BANCO C6 S.A. Decisão saneadora 1. Do relatório A autora, Noemi Quadros da Silva, pensionista do INSS, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação c/c indenização por danos morais em face de Banco C6 S.A., sustentando que identificou a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao seu benefício previdenciário, os quais afirma jamais ter contratado. Alega que os contratos nº 010014549055 e 010001999629 geram descontos mensais em sua pensão, tendo sido averbados em 2020 e com descontos iniciados em 2021. Afirma que, ao solicitar esclarecimentos ao banco, recebeu apenas um dos instrumentos contratuais, cuja assinatura não corresponderia à sua assinatura verdadeira. Sustenta ainda que o extrato do INSS apresenta inconsistências relevantes, pois um dos contratos registra valor emprestado de R$ 0,00 e valor liberado de R$ 1.050,26, enquanto o outro registra valor emprestado de R$ 2.048,76 e valor liberado de apenas R$ 994,29, circunstâncias que reputa indicativas de fraude ou irregularidade. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade dos contratos, a suspensão definitiva dos descontos, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e a repetição em dobro dos valores descontados, calculada em R$ 5.829,76. O réu, Banco C6 Consignado S.A., suscita preliminarmente: impugnação à gratuidade de justiça; ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A., sustentando que os contratos foram celebrados exclusivamente com Banco C6 Consignado S.A.; impugnação ao valor da causa; ausência de comprovante de residência apto a demonstrar a competência territorial; falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa antes do ajuizamento da ação. Ainda em sede preliminar, suscita prejudiciais de mérito consistentes em prescrição trienal e quinquenal, alegando que os contratos foram celebrados em setembro e novembro de 2020, enquanto a ação foi proposta apenas em novembro de 2025. No mérito, afirma que as contratações ocorreram regularmente por meio físico, mediante assinatura da autora e apresentação de documentos pessoais. Sustenta que os valores dos empréstimos foram depositados em conta de titularidade da demandante, juntando cópias das cédulas de crédito bancário, documentos pessoais apresentados no ato da contratação e comprovantes de transferência bancária. O banco sustenta que a autora permaneceu por aproximadamente cinco anos recebendo os descontos sem contestação, não tendo procurado seus canais administrativos antes da judicialização da demanda. Defende a regularidade das contratações, a inexistência de fraude, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. 2. Da preliminar de mérito - Da (i)legitimidade passiva O réu alegou ser parte ilegítima e indicou o Banco C6 Consignados S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86. Do cotejo do contrato, verifica-se que o contratado é Banco Ficsa S.A., CNPJ nº 61.348.538-0001-86 (mov.1.8). Em pesquisa juntou à Receita Federal, referido CNPJ está vinculado à denominação social indicada pelo réu. Assim, retifico o polo passivo para substituir Banco C6 S.A. por Banco C6 Consignados S.A., CNPJ nº 61.348.538/0001-86. Ao Cartório para anotações e comunicações de praxe. 3. Da preliminar de mérito - Da competência O réu sustentou que a autora não desincumbiu do ônus de apresentar seu comprovante de residência válido, a fim de atestar o domicílio e a residência indicados na inicial em tentativa de trazer para o Juízo de sua escolha a competência para análise do feito, em clara tentativa de burlar as regras de competência e do próprio princípio do juiz natural. A preliminar não comporta acolhimento. A petição inicial contém a indicação do endereço residencial da demandante (mov.1.6), atendendo ao disposto no art. 319, II, do CPC. A eventual insuficiência da documentação apresentada para corroborar tal informação não configura hipótese de inépcia da inicial nem pressuposto para extinção imediata do processo. A competência territorial, no caso, possui natureza relativa e foi fixada com fundamento no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. Não há nos autos prova concreta apta a demonstrar que o autor não reside nesta comarca. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial e de inépcia da inicial fundada na alegada insuficiência do comprovante de residência. 4. Da preliminar de mérito - Da falta de interesse processual O réu alegou que a autora não entrou em contato, na seara administrativa para a solução do conflito. Consigne-se que possui interesse de agir aquele que possui a necessidade de ingressar perante o Juízo para buscar uma providência jurisdicional com benefício prático, pois, “o exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial”. Além disso, não há necessidade de esgotamento dos meios extrajudiciais como condição da ação ou pressuposto processual para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, consoante o artigo 5º, XXXV, da carta magna. A propositura da presente ação é prova cabal da existência do interesse processual, logo, rechaço a presente preliminar de mérito. 5. Da impugnação à justiça gratuita O réu alegou que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência. A benesse foi concedida (mov.14), com base em documentos (movs.1, 14) não impugnados pelo réu que não juntou nenhum documento apto a corroborar suas impugnações. Destarte, entendo que as provas coligidas aos autos pela parte demandante são suficientes para manter a benesse que lhe foi concedida, já que a parte demandada não logrou êxito em constituir provas em sentido contrário, ônus que lhe incumbia. Logo, indefiro a impugnação à justiça gratuita. 6. Da impugnação ao valor da causa O réu sustentou que o valor indicado pela autora não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido na demanda. Sem razão. O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial da demanda e o proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme expressamente dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil. Em especial, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. A finalidade da regra é fazer com que o valor atribuído à causa represente, tanto quanto possível, a efetiva repercussão econômica da pretensão deduzida em juízo, não se exigindo precisão absoluta, mas sim correspondência razoável com o benefício patrimonial almejado pela parte demandante. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido na demanda, observando os parâmetros previstos no art. 292 do CPC. Não se constata qualquer dissociação entre o valor indicado na inicial e a vantagem econômica pretendida, tampouco há demonstração concreta de que o montante atribuído seja fictício, irrisório ou desproporcional ao objeto litigioso. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado na ação, especialmente quando se discute obrigação contratual ou parcela controvertida do negócio jurídico. Ainda, o art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção judicial do valor da causa apenas quando verificado que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Entretanto, tal hipótese não se configura no presente caso, pois o valor atribuído pela parte autora guarda consonância com a pretensão deduzida em juízo. Portanto, ausente qualquer elemento que demonstre a incorreção do valor indicado na petição inicial, a impugnação apresentada deve ser rejeitada. 7. Da prejudicial de mérito - Da prescrição trienal e quinquenal O réu banco sustentou a ocorrência da prescrição trienal, sob a tese de que os empréstimos consignados ora questionados pela parte Requerente foram contratados em 29/09/2020 e 23/11/2020, ou seja, há mais de 3 anos antes do ajuizamento da presente demanda, em 05/11/2025. Quanto à prescrição quinquenal, sustentou que o "conhecimento do dano e de sua autoria" ocorreu em momento muito anterior ao ajuizamento da ação. A ciência da parte autora quanto aos fatos reclamados ocorreu na data de celebração do contrato, em 29/09/2020. A prejudicial não merece acolhimento. A controvérsia veiculada nos autos não se limita ao pedido de reparação civil por ato ilícito, mas abrange, precipuamente, a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, a desconstituição da relação jurídica alegadamente fraudulenta, a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e a restituição dos valores indevidamente debitados. Em hipóteses dessa natureza, consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por não se tratar de pretensão reparatória autônoma decorrente exclusivamente de ato ilícito. Ao contrário, a discussão decorre da própria relação contratual impugnada pelo consumidor, atraindo a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou, conforme o caso, da tese da relação de trato sucessivo decorrente dos descontos periódicos efetuados no benefício previdenciário. Dispõe o art. 27 do CDC: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Ainda que se entendesse aplicável prazo prescricional à pretensão indenizatória deduzida, este seria de cinco anos, e não de três. Além disso, tratando-se de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, a lesão possui natureza continuada, renovando-se a cada parcela descontada, circunstância que afasta o reconhecimento da prescrição total enquanto persistirem os lançamentos reputados indevidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, em ações envolvendo descontos decorrentes de empréstimos ou contratos cuja existência é contestada pelo consumidor, a prescrição não é regulada pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO . HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 . A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes . 4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416445 MS 2018/0333843-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020) (g.n.) No caso dos autos, a autora sustenta jamais ter celebrado o contrato que originou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. A causa de pedir, portanto, não se resume à postulação indenizatória, mas envolve diretamente a própria existência da relação jurídica invocada pela instituição financeira. Ademais, os descontos questionados desenvolveram-se ao longo da execução contratual, caracterizando situação de trato sucessivo, circunstância incompatível com a incidência da prescrição trienal pretendida pela ré. Desse modo, seja pela aplicação do prazo quinquenal reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja pela natureza continuada dos descontos impugnados, não há falar em prescrição da pretensão deduzida nesta demanda. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição trienal e quinquenal suscitada pela instituição financeira ré, reconhecendo a inaplicabilidade de tais prazos ao caso concreto. 8. Do Código de Defesa do Consumidor A parte autora postulou a aplicação dos ditames consumeristas à lide. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou infraconstitucionalmente por meio da Lei n° 8.078/90. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente ao prestador de serviços. É incontroversa a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há nítida relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, enquadrando-se ambas nos artigos 2º6 e 3º do código consumerista. 9. Da inversão do ônus da prova A parte autora postulou a inversão do ônus da prova. Alude o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus da prova relaciona-se quanto à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional. Por conseguinte, cabível a inversão do ônus, sobretudo porque, em razão da expertise da ré, não se vislumbra qualquer dificuldade em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Assim, inverto, parcialmente, o ônus da prova 10. Dos pontos controvertidos Considerando as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, bem como as matérias efetivamente controvertidas pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos, na forma do art. 357 do CPC: 10.1. Verificar se os contratos de empréstimo consignado nº 010001999629 e 010014549055 foram efetivamente celebrados pela autora ou se decorreram de fraude. 10.2. Verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais impugnados. 10.3. Verificar se houve efetiva disponibilização dos valores contratados em conta bancária de titularidade da autora e se tais transferências guardam relação com os contratos impugnados. 10.4. Verificar a regularidade das contratações e da averbação dos empréstimos consignados perante o benefício previdenciário da autora. 10.5. Verificar a existência ou não de falha na prestação dos serviços bancários apta a ensejar a nulidade dos contratos e a declaração de inexigibilidade dos débitos. 10.6. Verificar se a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, em caso positivo, apurar os respectivos valores. 10.7. Verificar se estão presentes os requisitos para repetição do indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.8. Verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da alegada contratação fraudulenta e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora. 10.9. Em caso de procedência dos pedidos, definir a extensão dos danos materiais e morais eventualmente devidos e eventual compensação dos valores creditados à autora. 11. Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) Considerando os pontos controvertidos fixados e a natureza da demanda (alegação de fraude em empréstimo consignado), a distribuição do ônus probatório pode ser estabelecida da seguinte forma: À autora incumbe provar: A ocorrência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; os danos materiais efetivamente suportados, caso alegue valores diversos daqueles já evidenciados pelos extratos juntados aos autos; os fatos constitutivos dos danos morais alegados, especialmente eventual repercussão extraordinária decorrente dos descontos impugnados, sem prejuízo da análise judicial acerca da configuração do dano moral à luz do caso concreto. Ao réu banco c6 consignado s.a. incumbe provar: A regular celebração dos contratos nº 010001999629 e nº 010014549055, mediante demonstração da válida manifestação de vontade da autora; A autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais impugnados; A regularidade do procedimento de contratação e averbação dos empréstimos consignados; A efetiva liberação dos valores contratados em conta bancária de titularidade da autora, demonstrando a vinculação entre os créditos disponibilizados e os contratos discutidos nos autos; a alegada regularidade das contratações; a inexistência de fraude. 12. Das provas O réu postulou a expedição de ofício e produção de provas documental novas e oral, consistente no depoimento pessoal da autora (mov.36). A autora pleiteou a exibição dos contratos originais e a produção de prova pericial (mov.37). 13. Dos documentos novos Ressalte-se que as partes podem juntar - aos autos e a qualquer momento - apenas documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (artigo 435, CPC). Quanto ao tema, colaciona-se jurisprudência de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 435 DO CPC. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, admite-se a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da inicial ou da contestação, desde que a parte demonstre o motivo que obstou a juntada no momento adequado e que não esteja agindo de forma contrária à boa-fé. Além disso, consoante assente orientação jurisprudencial, a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação é admitida, mesmo quando não versarem sobre fatos novos, desde que, em respeito ao princípio do contraditório, seja oportunizado a parte contrária manifestar sobre eles, e que não fique comprovada a má-fé na apresentação posterior de tais documentos. (TJ-MG - AI: 10000210558599001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) (g.n.) Havendo juntada de documentos novos, às partes contrárias para manifestação. Em 15 dias. 14. Da expedição de ofício Defiro o pedido parcialmente. Ao Cartório para que habilite a Caixa Econômica Federal no campo terceiros. Após, intime-a para que esclareça quem é o/a titular da conta bancária Agência nº: 3379 Conta bancária: 387063, devendo instruir a resposta com (i) contrato de abertura de conta e cartão de assinatura. Caso a conta bancária esteja em nome da autora, deverá a CEF juntar extrato do período de quatro meses a contar de setembro/2020. Com a juntada, às partes para manifestação. Em 15 dias. Nada mais sendo requerido em face da CEF, ao Cartório para que a desabilite. Indefiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, vez que – em ambos os contratos (movs.37.6/247.7) - há vinculação apenas à CEF. 15. Do pedido de produção de prova pericial Relembremos. A autora impugna a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos de empréstimo consignado nº 010001999629 e nº 010014549055, sustentando jamais ter celebrado referidos negócios jurídicos. Em sede de saneamento, foi requerida a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais juntados pela instituição financeira. O pedido comporta deferimento. A prova pericial é o meio idôneo quando a apuração do fato controvertido depender de conhecimento técnico ou científico (art. 156 do CPC), competindo ao juiz, como destinatário da prova, deferir as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, apenas as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). No caso, a controvérsia envolve dois contratos de cartão de crédito com RMC, os quais a autora alega não ter contratado - cuja elucidação reclama exame grafotécnico. Presentes, pois, a pertinência, a necessidade e a utilidade da prova (art. 464 do CPC). O fato de o ônus da prova dos pontos controvertidos recair sobre a parte requerida não constitui óbice ao deferimento da perícia requerida pela autora. Isso porque: (i) o ônus da prova (art. 373 do CPC) é regra de julgamento, que disciplina o risco da não comprovação do fato e opera no momento da decisão, quando o acervo probatório se revela insuficiente — não sendo regra que limita ou proíbe a produção da prova por quem não detém o encargo; (ii) pelo princípio da comunhão (ou aquisição processual) da prova, uma vez incorporada aos autos, a prova pertence ao processo, e não à parte que a promoveu, podendo ser valorada em favor ou contra qualquer dos litigantes (art. 371 do CPC). Não há, portanto, impedimento a que a prova seja produzida pela parte contrária àquela que detinha o ônus. Ademais, o indeferimento de prova pericial oportuna e justificadamente requerida, seguido de julgamento de improcedência por falta de provas, configura cerceamento de defesa, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas." (STJ, AgInt no REsp 1.763.342/RN, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30/05/2019). Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica postulada pela autora para aferição da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados. 16. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial grafotécnica a ser realizada por profissional da área. A nomeação do perito dar-se-á por sorteio a ser realizado pelo Cartório entre os profissionais cadastrados no CAJU que aceitem o pagamento dos honorários periciais pelo TJPR, conforme Resoluções nº127/2011 e nº 232/2016, ambas do Conselho Nacional de Justiça; Instrução Normativa nº 04/2018 e Ofício-Circular n°04/2019, estes dois últimos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR - em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita ou pelo réu se, eventualmente, for vencido. Às partes para, querendo, manifestem-se acerca de impedimento/suspeição do Perito ou apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Em 15 dias. Após, ao Perito para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, instruída com currículo, comprovação da especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Em cinco dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários - às partes para manifestação. Em 15 dias. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do Expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, devendo o réu apresentar ao Perito os contratos originais. Apresentado o laudo, às partes para manifestação (CPC, 477, § 1º). Em 15 dias. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, manifeste-se o Perito (CPC, art. 477, §2º). Em 15 dias. Apresentado o laudo complementar, às partes para manifestação (CPC, art. 477, §1º). Em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI

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