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Processo 0040657-39.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040657-39.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: NEUZA MARIA VILAR SAMPAIO IMPETRADO(A): COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - CONUPE/ IAUPE, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254598509, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NEUZA MARIA VILAR SAMPAIO em face da COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - CONUPE/IAUPE e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando sua convocação e matrícula no Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia referente ao Processo Seletivo SUS-PE 2026. Alega a impetrante que, embora regularmente classificada na 75ª posição da lista de remanejáveis, o processo de remanejamento foi interrompido após a convocação do candidato classificado na 73ª posição, permanecendo vagas ociosas no programa. Sustenta violação à ordem classificatória e ao próprio edital do certame. Foi deferida tutela de urgência determinando a convocação da impetrante e a realização de sua matrícula, caso atendidos os requisitos editalícios (ID24045270). Prestadas informações pelos impetrados. O Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares e pela concessão da segurança (ID252445150). É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das questões preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo IAUPE não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a controvérsia não se limita ao ato final de matrícula, mas alcança a própria condução dos remanejamentos e das convocações decorrentes do certame. Sendo o IAUPE a entidade responsável pela operacionalização do processo seletivo e pela execução das etapas relacionadas aos remanejamentos, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Tal conclusão foi igualmente destacada pelo parecer ministerial. Também deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco. A omissão apontada pela impetrante decorre de atos praticados durante a execução do certame e da gestão das vagas ofertadas no âmbito da residência médica, atribuições exercidas pela Administração Estadual. A eventual necessidade de atuação da Comissão Nacional de Residência Médica constitui mera etapa administrativa para cumprimento da decisão, não afastando a legitimidade das autoridades estaduais indicadas na impetração. Igualmente não prospera a preliminar de inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória. Os documentos acostados permitem a análise da controvérsia mediante prova pré-constituída, sendo certo que a discussão acerca da existência ou não do direito líquido e certo integra o próprio mérito da ação mandamental, não constituindo fundamento para extinção prematura do feito. Rejeita-se, ainda, a alegação de que a pretensão possuiria natureza coletiva. A impetrante postula direito próprio à convocação para vaga específica, sem qualquer pretensão de tutela coletiva ou desconstituição global do certame. Trata-se, portanto, de pretensão nitidamente individual. Também não há falar em litisconsórcio passivo necessário com candidatos melhor classificados. A impetrante não objetiva a exclusão de candidatos já matriculados ou investidos em vagas, mas o preenchimento de vagas remanescentes apontadas como ociosas. Nessas circunstâncias, é dispensável a formação do litisconsórcio pretendido. Por fim, afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir. A resistência administrativa restou evidenciada pela negativa de convocação da impetrante, bem como pela manutenção de vagas não preenchidas apesar da existência de candidatos aptos ao remanejamento. Além disso, a própria Administração apresentou solução alternativa consistente em reserva de vaga para 2027, reconhecendo, ainda que indiretamente, a subsistência da controvérsia. Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se a Administração poderia encerrar os remanejamentos previstos no edital sem o efetivo preenchimento das vagas originalmente ofertadas para a especialidade de Ortopedia e Traumatologia. A prova produzida nos autos demonstra que, após os remanejamentos realizados, permaneceram vagas não ocupadas definitivamente no programa. Consta documentação informando a existência de uma vaga ociosa no Hospital Dom Helder Câmara e três vagas ociosas no Hospital Otávio de Freitas, sem que houvesse prosseguimento da lista classificatória para seu preenchimento. Do mesmo modo, verifica-se que o último candidato convocado por remanejamento ocupava a posição 73, enquanto a impetrante figurava na posição 75 da lista classificatória. Considerando o quantitativo de vagas remanescentes apontado nos autos, a situação da impetrante passou a inserir-se dentro do universo de vagas efetivamente disponíveis. Os itens 10.7 e 10.9 do edital preveem expressamente a realização de remanejamentos para preenchimento das vagas decorrentes de desistência ou não ocupação, observando-se a ordem classificatória dos candidatos remanescentes. A Administração Pública, ao editar o instrumento convocatório, vincula-se às suas próprias regras, não podendo interromper o procedimento seletivo sem justificativa idônea quando ainda subsistem vagas decorrentes do próprio certame. Não se trata, portanto, de criação de vagas novas, de ampliação do número inicialmente ofertado ou de intervenção judicial no mérito administrativo. Cuida-se apenas de exigir o cumprimento das regras estabelecidas pela própria Administração e a observância da ordem classificatória do certame. A alegação posterior de impossibilidade de matrícula em razão do encerramento do processo seletivo e do bloqueio do SisCNRM não afasta o direito da impetrante. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, tais circunstâncias repercutem apenas sobre a forma de execução da medida, não sendo aptas a descaracterizar a ilegalidade originalmente praticada quando houve interrupção dos remanejamentos com vagas ainda disponíveis. Além disso, os documentos posteriormente juntados demonstram a publicação do Processo Seletivo SUS-PE 2026.2, com previsão de novas vagas e início das atividades em setembro de 2026, circunstância que evidencia a continuidade da oferta da especialidade pleiteada. Dessa forma, a solução que melhor prestigia os princípios da razoabilidade, da eficiência, da segurança jurídica e da vinculação ao edital consiste no reconhecimento do direito da impetrante à convocação decorrente da vaga remanescente injustificadamente não preenchida, cabendo à Administração adotar as providências necessárias para efetivação de sua matrícula no primeiro ciclo disponível compatível com o calendário acadêmico e as exigências regulamentares vigentes. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer o direito da impetrante à convocação e matrícula decorrente de sua classificação no Processo Seletivo SUS-PE 2026, determinando aos impetrados que promovam sua inclusão no Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia, observada a vaga remanescente reconhecida judicialmente e o primeiro ciclo acadêmico disponível compatível com as exigências da Comissão Nacional de Residência Médica e do calendário vigente. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Orleide Rosélia Nascimento Silva, Juíza de Direito." RECIFE, 15 de setembro de 2026. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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