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0040653-02.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040653-02.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252406750, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por WERVERTON CARLOS DE SOUZA LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), ambos qualificados nos autos. Narra o Autor ter contratado junto à Requerida o plano "Vivo Total – Ultra", que unifica em uma única fatura o serviço de internet residencial via fibra óptica (Vivo Fibra 700 Mbps) e a telefonia móvel pós-paga (Titular Vivo Pós 70GB), pelo valor mensal de R$ 169,99. Aduz que, desde a instalação do serviço de internet residencial, a conexão apresentou instabilidade contínua, com sucessivas quedas e períodos de indisponibilidade total do sinal, frustrando a finalidade contratual. Relata ter registrado inúmeras reclamações junto aos canais de atendimento da Requerida, com agendamento de diversas visitas técnicas presenciais, todas igualmente infrutíferas, sendo designados sucessivamente os técnicos sem que o problema fosse sanado. Afirma que, em uma das oportunidades, a operadora alegou que o técnico "foi até o local e não conseguiu encontrar o cliente", alegação que contraria a realidade, eis que o Autor exercia atividade em regime de home office, permanecendo no endereço durante todo o expediente. Sustenta ter ficado mais de três semanas sem o serviço de internet residencial contratado e regularmente pago, com prejuízos ao trabalho profissional em home office, ao curso de ensino superior na modalidade EAD e aos demais residentes do imóvel, além de ter sido compelido a contratar pacotes adicionais de dados móveis. Diante da impossibilidade de solução do defeito, solicitou o cancelamento da internet residencial, tendo sido informado que o valor da fatura seria reduzido a R$ 59,99. Ocorre que a fatura referente ao mês de 04/2026, com vencimento em 17/04/2026, foi emitida no valor integral de R$ 169,99, ignorando o cancelamento e a renegociação realizados; para evitar a negativação de seu nome, o Autor efetuou o pagamento integral em 24/04/2026. Informa que a Requerida, posteriormente, emitiu crédito de R$ 110,00 na fatura subsequente (05/2026), sem, contudo, restituir formalmente o indébito. Requer a declaração de inexigibilidade da diferença de R$ 110,00, a restituição em dobro (R$ 220,00), indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, custas e honorários sucumbenciais. Instruiu a inicial documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da Requerida, sobreveio contestação, ID 244783786, em que a Telefônica Brasil S.A. arguiu, em preliminar, incompetência do Juizado Especial Cível, e, no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a linha de internet encontra-se suspensa a pedido do cliente e não cancelada, juntou relatório de conexão de dados de seu próprio sistema interno e fatura do mês 05/2026 com valor zerado por lançamento de créditos, negou a configuração de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica no ID 246216156. Certificado o decurso do prazo sem nova manifestação da Requerida após intimação ordinatória, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado da lide. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do Art.355, I, do Diploma de Ritos. É que, compulsando os elementos produzidos pelas partes, se infere desnecessária a dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova oral ou pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. 2. Da preliminar de incompetência A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela Requerida em sede de contestação não merece qualquer exame de mérito. Como o próprio Autor destacou em réplica, e como se extrai da capa dos autos e do cabeçalho de todas as decisões proferidas neste feito, a demanda tramita pelo procedimento comum perante a Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, órgão de jurisdição comum sem qualquer limitação de valor ou de complexidade probatória. Rejeita-se a preliminar. 3. Mérito A relação jurídica sub judice é incontestavelmente consumerista, sujeitando-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o Autor é consumidor nos termos do art. 2º do CDC, e a Requerida é fornecedora de serviço de telecomunicações nos termos do art. 3º do mesmo diploma, aplicando-se complementarmente a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) e a Resolução ANATEL nº 632/2014. A responsabilidade da fornecedora pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa, sem prejuízo da necessária configuração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal No mérito, entendo que assiste razão ao demandante. Explico. Quanto à falha na prestação do serviço de internet residencial, a Requerida sustentou, em síntese, que o serviço estava ativo e em funcionamento, apresentando relatório de conexão de dados (Ref. 2823/2026–148, designador RCE-V0001XRP7F-013, período de 30/12/2025 a 09/06/2026) como suposta prova da regularidade. Ocorre que a leitura atenta desse mesmo documento contradiz frontalmente a tese defensiva. O relatório, produzido unilateralmente pela própria Requerida e sem garantia de cadeia de custódia ou chancela técnica independente, registra ao longo de todo o período uma sucessão de sessões encerradas com o status "Lost-Carrier" — indicativo de perda de sinal/portadora —, muitas delas de duração irrisória e com volume de tráfego praticamente nulo, incompatível com o uso residencial esperado de uma conexão de fibra óptica de 700 Mbps. Já em fevereiro de 2026, há registros de sessões encerradas por "Lost-Carrier" com duração de 14 minutos (vol. entrada 99, vol. saída 42), 10 minutos (vol. entrada 116, vol. saída 103) e 4 minutos (vol. entrada 49, vol. saída 50), entre outros. Em 28/03/2026, período que coincide com as semanas relatadas pelo Autor como de indisponibilidade total, encontram-se quatro sessões consecutivas encerradas por "Lost-Carrier" em menos de duas horas, com volumes de tráfego de 49/50, 25/46 e 80/104 bytes — valores absolutamente insignificantes para uma conexão de alta velocidade em uso residencial normal. Em 09/04/2026, registram-se três conexões sucessivas de menos de três minutos no total, com volumes mínimos, igualmente encerradas por "Lost-Carrier" ou "User-Request", precisamente na data em que o Autor formalizou a reclamação perante a ANATEL. A mera existência de registros de abertura de sessão no sistema da operadora não equivale à efetiva e adequada prestação do serviço contratado. O art. 14, § 1º, do CDC impõe que o serviço seja fruído de forma segura e eficaz pelo consumidor — standard que não é satisfeito por conexões de segundos ou minutos com tráfego de dezenas de bytes em uma linha de 700 Mbps. Acrescente-se que o próprio campo "Status do serviço" exibido na contestação indica a linha com status "Suspenso", o que é absolutamente incompatível com a alegação de regular funcionamento. Está, pois, demonstrada a falha na prestação do serviço com fundamento nos elementos constantes dos próprios autos, inclusive naqueles produzidos pela Requerida. Não bastasse a contradição interna entre o documento e a tese que pretendia sustentar, cumpre registrar que a distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impunha à Requerida — na condição de fornecedora que afirma ter prestado o serviço de forma adequada — o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Não se trata aqui sequer de inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a qual o demandante tem direito, mas da regra geral: ao Autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e ao Réu incumbe provar os fatos que infirmem a pretensão deduzida. A Requerida, devidamente intimada a se manifestar nos autos após a réplica, quedou-se inerte, perdendo a oportunidade de demonstrar, por meios idôneos, que o serviço foi prestado de forma regular. Ao contrário, os únicos documentos que trouxe aos autos são as próprias faturas emitidas em desfavor do Autor e o relatório de conexão de dados que, como demonstrado, confirma a instabilidade narrada na inicial. A Requerida, portanto, não apenas deixou de provar o que lhe incumbia, como os elementos probatórios que ela mesma carreou aos autos corroboram a tese autoral, invertendo em seu próprio prejuízo o quadro fático que pretendia construir. 3.1 Da Cobrança Indevida e da Repetição do Indébito As faturas dos meses de referência 03/2026 e 04/2026 juntadas aos autos confirmam que, durante todo o período de instabilidade relatado pelo Autor, a Requerida cobrou normalmente os valores integrais do plano — R$ 170,00 e R$ 169,99, respectivamente —, sem qualquer desconto pela interrupção ou degradação do serviço, à exceção de um singelo "Desconto por Interrupção" de R$ 0,67 lançado na fatura de 05/2026, referente a uma interrupção de 6 horas e 14 minutos em 22/03/2026, absolutamente desproporcional à extensão dos defeitos narrados e documentados. Quanto à cobrança indevida, restou incontroverso — porque expressamente reconhecido pela Requerida em sua própria contestação e nos documentos que a instruem — que o Autor solicitou a suspensão da internet residencial, que o valor do plano foi renegociado para R$ 59,99 correspondente unicamente ao serviço móvel, que a fatura de 04/2026 foi emitida no valor integral de R$ 169,99 sem refletir essa alteração, que o Autor efetuou o pagamento de R$ 169,99 em 24/04/2026, conforme comprovante bancário do Banco Santander constante dos autos, e que a Requerida, posteriormente, lançou créditos de R$ 61,60 ("Crédito de Valores Contestados") e R$ 30,89 ("Créditos Diversos") na fatura de 05/2026, totalizando R$ 92,49, zerando aquela competência. O reconhecimento tácito da cobrança indevida é, portanto, extraído da própria conduta da operadora: se a cobrança original de R$ 169,99 fosse correta, nenhum crédito teria sido concedido. A diferença paga a maior foi de R$ 110,00 (R$ 169,99 menos R$ 59,99), valor que o Autor arcou indevidamente. Registre-se, ainda, que os créditos lançados na fatura 05/2026 somam R$ 92,49, e não R$ 110,00, de modo que sequer a compensação informal realizada pela Requerida foi integral, subsistindo saldo devedor em favor do Autor. A restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. O art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição pelo dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. Quanto à devolução dobrada do indébito, cumpre destacar que a Corte Especial do e. STJ recentemente decidiu que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, ou seja, dispensa a comprovação da má-fé do agente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 600.663/RS, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Em modulação dos efeitos realizada pela Corte Especial do Colendo Tribunal da Cidadania, naquela oportunidade, determinou-se que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, alcança todos os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo (isto é, em 30 de março de 2021). Vejamos: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). No caso concreto, a Requerida não apresentou qualquer justificativa plausível para a emissão da fatura no valor integral após o acordo de redução do plano: o cancelamento parcial foi por ela própria reconhecido, e a falha na atualização do sistema de cobrança constitui deficiência administrativa interna, evitável pela diligência mínima esperada de concessionária de serviço público de telecomunicações. Não há, portanto, engano justificável, razão pela qual incide a sanção civil do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro de R$ 110,00, totalizando R$ 220,00. A circunstância de a Requerida ter lançado crédito de R$ 92,49 na fatura de 05/2026 não afasta o cabimento da repetição em dobro, uma vez que a restituição posterior e parcial não descaracteriza a cobrança indevida anteriormente realizada e paga pelo consumidor, nem demonstra, por si só, a ocorrência de engano justificável. Reconhecido, portanto, o direito à repetição em dobro do montante indevidamente pago, no valor total de R$ 220,00, deverá, contudo, ser abatida a quantia de R$ 92,49 já restituída administrativamente, caso comprovado seu efetivo aproveitamento pelo Autor, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento. Desse modo, comprovada a efetivação do referido crédito, o saldo restitutório corresponderá a R$ 127,51, sem prejuízo dos consectários legais incidentes na forma estabelecida nesta sentença. 3.2 Dos Danos Morais O dano moral está igualmente configurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a interrupção prolongada de serviço essencial de telecomunicações gera dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento cotidiano tolerável. No caso, os elementos concretos de agravo à esfera extrapatrimonial do Autor estão comprovados nos autos: a permanência por mais de três semanas sem o serviço de internet residencial contratado e adimplido; frustração reiterada de visitas técnicas agendadas pela própria operadora, com comparecimentos infrutíferos e alegações inverossímeis de não localização do cliente; atendimento reduzido a interações automatizadas sem solução efetiva; necessidade de acionar a ANATEL e o PROCON-Recife sem obter resposta satisfatória; prejuízo ao exercício de atividade profissional em regime de home office e ao acompanhamento de curso superior na modalidade EAD; contratação de pacotes adicionais de dados móveis para suprir a ausência do serviço contratado; e, ainda, cobrança indevida no valor de R$ 169,99, da qual o Autor somente tomou ciência ao receber a fatura, situação que o compeliu a pagar valor superior ao devido para evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A conduta da Requerida revela descaso sistemático com o consumidor, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. DANO MORAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando a ré ao pagamento de R$ 5 .000,00 a título de danos morais e R$ 19,99 a título de indenização material, em razão de interrupção no serviço de internet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço; e (ii) verificar se estão caracterizados danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção do serviço de internet é comprovada pelo conjunto probatório, configurando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . 4. O dano moral decorrente da interrupção do serviço de internet, serviço essencial na vida cotidiana, é presumível e dispensa a demonstração de prejuízos específicos, sendo configurado in re ipsa. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido, mas garantindo compensação adequada e caráter dissuasório à reparação civil . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1 . A interrupção do serviço de internet por longo período configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso". Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10577938120238260224 Guarulhos, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 02/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, considera-se o porte econômico da Requerida, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a extensão temporal da falha superior a três semanas de indisponibilidade total, a multiplicidade de danos concretos suportados pelo Autor em sua vida profissional e acadêmica, a conduta da operadora de reiterar cobranças indevidas mesmo após acionamento de órgãos administrativos de proteção ao consumidor, e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que orientam o arbitramento judicial. Afigura-se proporcional e adequado ao caso o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende à função compensatória da vítima e à função pedagógica da sanção, sem configurar enriquecimento ilícito. O patamar mínimo de R$ 10.000,00 requerido pelo Autor mostra-se excessivo considerando a natureza e a extensão dos danos demonstrados, que, embora relevantes e indenizáveis, não alcançam a gravidade que justificaria tal montante, registrando-se que, ainda que tardia e insuficiente, houve a emissão de créditos compensatórios espontâneos pela Requerida. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WERVERTON CARLOS DE SOUZA LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexigibilidade da diferença de R$ 110,00 (cento e dez reais) cobrada na fatura de referência 04/2026, reconhecendo como valor devido naquele período o montante de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), correspondente exclusivamente ao serviço móvel mantido pelo Autor; b) Condenar a Requerida ao pagamento de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a título de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o pagamento indevido e de juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), devendo ser abatido o valor de R$ 92,49 já lançado a crédito do Autor na fatura de 05/2026, caso comprovado seu efetivo aproveitamento; c) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação. d) condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a sucumbência mínima da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos definitivamente. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 26 de agosto de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 31 de agosto de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040653-02.2026.8.17.2001

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