Publicações do processo

Processo 0040648-72.2024.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040648-72.2024.8.17.8201 RECORRENTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH PE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: PAULO FRANCA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040648-72.2024.8.17.8201 RECORRENTE: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH PE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: PAULO FRANCA DO NASCIMENTO INTEIRO TEOR Relator: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS Relatório: Dispensado. Voto vencedor: VOTO EM CONCORDÂNCIA PARCIAL COM A RELATORIA Divirjo parcialmente do voto do relator. A aplicação dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20, da Seção de direito Público do TJPE não prospera. A verba objeto da condenação ostenta nítida natureza indenizatória (reparação pelo não usufruto do direito), razão pela qual não se sujeita aos referidos Enunciados, cujo âmbito de incidência restringe-se a verbas de natureza remuneratória (vencimentos e salários). Nesse cenário, tratando-se os consectários legais de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e revisável a qualquer tempo, sem configurar reformatio in pejus, deve-se observar, no caso em apreço, a sucessão de regimes legais vigente, conforme segue: Até 08/12/2021: Incide a sistemática da Lei nº 11.960/2009. A correção monetária deve seguir o IPCA-E e os juros de mora devem observar o índice da caderneta de poupança; A partir de 09/12/2021: Incide, exclusivamente, a Taxa SELIC (índice único que engloba juros e correção), por força normativa da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, voto no sentido de determinar que a atualização do valor da condenação observe os parâmetros acima referidos. Recife, 12 de agosto de 2026 Abelardo Tadeu da Silva Santos Juiz do 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal da Capital Demais votos: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÍNDICES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ENUNCIADOS N.ºS 8, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a condenação que deveria ser atualizada, pela SELIC, a partir do ajuizamento, conforme novo regramento estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113 de 08 de dezembro de 2021. Os Embargantes alegam omissão no julgado, afirmando que a demanda não possui natureza jurídica tributária ou previdenciária, mas sim de reparação material. Em razão disso, sustentam a aplicabilidade dos Enunciados Administrativos n.ºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que tratam especificamente dos juros de mora e correção monetária em condenações da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. O embargado apresentou contrariedade aos embargos, requerendo a sua rejeição. Percebe-se, de fato, a existência da omissão apontada. O acórdão, ao manter os Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público, deixou de considerar a natureza específica da condenação, que se enquadra no âmbito de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Nesses casos, os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco fornecem diretrizes mais detalhadas e específicas para o cálculo dos encargos. É necessário que se observe a distinção entre as diversas naturezas de débitos da Fazenda Pública para a correta aplicação dos índices de atualização e juros, conforme o entendimento consolidado do TJPE. Os Enunciados Administrativos em questão foram editados justamente para uniformizar o tratamento dessas matérias, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade às decisões judiciais. Desse modo, a omissão na análise da aplicabilidade dos referidos enunciados conduz à necessidade de acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a contradição e o julgado se adeque à orientação do TJPE. Voto, pois, acolhendo os embargos do demandado para sanar a omissão apontada, e sejam aplicados na condenação os termos dos Enunciados Administrativos n.ºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Sérgio José Vieira Lopes Juiz Relator 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do Colégio Recursal da Capital VOTO EM DISCORDÂNCIA COM A RELATORIA Divirjo do voto do eminente Relator - por entender que não há omissão, dúvida, obscuridade nem contradição a ser sanada, pelo que rejeito os embargos de declaração. RECIFE, 11 / fevereiro / 2026 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz do 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal Ementa: Proclamação da decisão: Após dispersão inicial de votos, por maioria, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Juiz Abelardo Santos. Magistrados: [SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, SERGIO JOSE VIEIRA LOPES, ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS] RECIFE, 10 de setembro de 2026 Magistrado RECIFE, 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ