Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0040638-57.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: IZABELY VITORIA FERREIRA BATISTA DEMANDADO(A): MATEUS GABRIEL BARBOSA SILVA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IZABELY VITORIA FERREIRA BATISTA em face de MATEUS GABRIEL BARBOSA SILVA, ambos qualificados nos autos. A demandante alega, em síntese, ter celebrado negócio jurídico verbal de compra e venda de uma motocicleta (Yamaha MT-07) com o demandado. Sustenta que o réu descumpriu os termos do ajuste, deixando de pagar o saldo remanescente da entrada (R$ 6.000,00), atrasando parcelas do financiamento e cometendo infrações de trânsito que culminaram na suspensão da CNH da autora. Informa que reouve a posse do veículo em 23/07/2026, porém este apresentava severas avarias e depreciação. Pugna, em sede liminar (conforme sinalizado na exordial e no sistema PJe), pela antecipação dos efeitos da tutela para fins de reparação ou garantia do juízo. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, regido pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige para sua concessão a coexistência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando os autos nesta fase de cognição sumária, entendo que o pedido de antecipação de tutela não merece prosperar. Primeiramente, no que tange à probabilidade do direito, observa-se que a lide gravita em torno de um negócio jurídico verbal. Embora a autora tenha colacionado capturas de tela de mensagens e orçamentos, a natureza e a extensão das obrigações assumidas, bem como a responsabilidade civil detalhada pelos danos materiais e pela desvalorização do bem, demandam dilação probatória. É imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa para que o demandado apresente sua versão dos fatos, especialmente considerando que a pretensão envolve valores expressivos e apuração de culpa em contrato não escrito. Quanto ao perigo de dano, verifico que a própria autora afirma já ter recuperado a posse direta da motocicleta em 23/07/2026. Portanto, não há risco iminente de perda do bem ou de perecimento de direito que justifique uma intervenção judicial abrupta inaudita altera parte. Ademais, os pedidos formulados possuem natureza eminentemente ressarcitória. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em regra, danos patrimoniais e morais não autorizam a antecipação de tutela, uma vez que o provimento final de cunho condenatório é plenamente capaz de recompor a esfera jurídica da lesada após o devido processo legal. A urgência alegada quanto à suspensão da CNH, embora relevante, é fato já consumado administrativamente, cuja reversão ou compensação exige análise exauriente do nexo causal e da responsabilidade do réu, o que é incompatível com o rito célere das liminares sem a ouvida da parte adversa. Por fim, há que se considerar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), caso houvesse determinação de pagamento imediato ou bloqueio de valores antes de estabelecida a relação processual e confirmada a higidez dos orçamentos apresentados unilateralmente. Posto isso, ante a ausência dos requisitos legais cumulativos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte ré para comparecer em audiência. Fica o demandado advertido de que o não comparecimento à audiência de conciliação importará na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Intime-se. Recife, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito