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TJRJ · Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório do 1º Juizado Especial Cível · Decisão
1)Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por WELLINGTON SARDINHA DA SILVA, na qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente e a impossibilidade material de adimplemento da obrigação em razão de sua condição financeira. Manifestação do exequente às fls. 354/358, requerendo a rejeição da insurgência. Decido. A exceção de pré-executividade destina-se ao exame de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Conforme se extrai dos autos, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 16/02/2024, tendo sido regularmente instaurada a fase de cumprimento de sentença, com sucessivos impulsos processuais do exequente voltados à satisfação do crédito. Houve requerimentos de pesquisa patrimonial, bloqueio de ativos financeiros, penhora de bens e manifestações tempestivas sempre que intimada a parte credora. Ausente, portanto, a inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. Igualmente improcede a alegação de impossibilidade material de pagamento. A circunstância de o executado possuir renda modesta ou perceber remuneração de natureza alimentar não tem o condão de extinguir obrigação regularmente constituída por título judicial transitado em julgado. Eventuais limitações à constrição patrimonial deverão ser examinadas quando da análise de medidas executivas específicas, não servindo como fundamento para extinção do cumprimento de sentença. Dessa forma, não se verifica qualquer matéria apta a obstar o prosseguimento da execução. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. 2) No mais, verifica-se que a diligência de fl. 305 restou frustrada sem a efetivação da constrição determinada à fl. 298. Consta da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que deixou de proceder à penhora dos bens do executado porque este afirmou não possuir patrimônio em seu nome e que os bens que guarnecem a residência pertenceriam exclusivamente à sua esposa, não autorizando o ingresso do serventuário no imóvel para identificação e avaliação de eventuais bens penhoráveis. Todavia, tal alegação unilateral não encontra respaldo probatório nos autos, inexistindo qualquer documento apto a demonstrar a propriedade exclusiva de terceiros sobre os bens existentes no local. Eventual direito de terceiro poderá ser oportunamente arguido e comprovado pelos meios processuais cabíveis, não constituindo, por si só, óbice ao cumprimento da diligência executiva anteriormente deferida. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de fl. 298, expedindo-se novo mandado de penhora e avaliação, facultando-se ao Sr. Oficial de Justiça, se necessário, requisitar auxílio de força policial e proceder ao arrombamento, observadas as formalidades legais e cautelas já estabelecidas naquele decisum. Deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever minuciosamente os bens eventualmente encontrados no local, bem como consignar eventual documentação apresentada para comprovação de alegada propriedade de terceiros.
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