Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
MARCIO LOPES DA COSTA ajuizou ação em face de TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA, na qual narra que, em 18/03/2016, por volta das 6h30min, utilizava o Bilhete Único Carioca nº 01.04.06473538-9, como passageiro de coletivo da ré, placa LRV-6009, conduzido por seu preposto Marco Silva de Jesus, quando o veículo, ao trafegar pela Rua Luis de Lima, Centro de Nova Iguaçu, colidiu com coletivo da empresa Viação Brazinha Ltda., placa KWZ-6443, conforme Registro de Ocorrência nº 052-02661/2016, da 52ª DP. Sustenta que o acidente lhe causou trauma e transtornos, atribuindo à ré responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes do transporte de passageiros. Após tecer considerações jurídicas aplicáveis ao caso concreto, requer a procedência total dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de 60 salários-mínimos, pensões vencidas e ressarcimento da despesa médica de R$ 61,90. Deferida a gratuidade de justiça a fl. 33. Contestação da ré às fls. 61/83, na qual sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, atribuindo o acidente à culpa exclusiva do motorista do coletivo da Viação Brazinha Ltda., que teria avançado o sinal. Junta documentos e mídia com imagens internas do veículo e requer sua exibição em audiência. Impugna a inversão do ônus da prova e, quanto aos danos, afirma que os documentos médicos de fls. 19 e 24 evidenciam lesão leve e apenas 1 dia de afastamento. Impugna os pedidos de pensão, danos materiais e morais, este último por configurar mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer a dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. A ré se manifestou em provas (fls. 117/118) e o autor em provas e em réplica (fls. 122/125). Decisão de saneamento às fls. 128/129, em que foram fixados os pontos controvertidos, tendo sido deferidas a produção de prova documental superveniente, a exibição da mídia em audiência de instrução, a expedição de ofícios à Seguradora Líder/FENASEG e ao HGNI, bem como a produção de prova pericial médica. Laudo pericial de fls. 168/173. Em audiência de instrução e julgamento (fl. 179), a ré desistiu da oitiva de suas testemunhas e procedeu à exibição da mídia com as imagens do acidente. Expedidos ofícios à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, esta informou, às fls. 266/268, que o pedido administrativo de reembolso de despesas médicas e suplementares formulado pelo autor foi cancelado por inatividade, não havendo registro de pagamento de indenização DPVAT decorrente do evento. Após reiteração do ofício ao HGNI, o autor, à fl. 292, desistiu da diligência. A desistência foi homologada a fl. 295. A ré apresentou alegações finais às fls. 301/321. Na sequência, os autos foram remetidos ao Grupo de sentenças. É relatório. Fundamento e decido. Preclusa a decisão de saneamento, não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. A ré não impugnou a condição de passageiro do autor nem a ocorrência da colisão, tornando incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC, sua condição de passageiro do coletivo da ré, a colisão com o veículo da Viação Brazinha Ltda. e o atendimento médico de urgência decorrente do evento, com diagnóstico de trauma nos joelhos (fls. 45/46 e 22). Remanescem controvertidas a responsabilidade civil da ré e a extensão dos danos, conforme delimitado na decisão saneadora. A relação entre as partes configura contrato de transporte e relação de consumo, sujeitando a ré à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, art. 14 do CDC e arts. 734 e seguintes do Código Civil. Nos termos do art. 735 do CC e da Súmula 187 do STF, a culpa de terceiro não elide a responsabilidade do transportador perante o passageiro, assegurado o direito de regresso. Assim, ainda que a colisão tenha decorrido de conduta atribuível ao motorista do coletivo da Viação Brazinha Ltda., tal circunstância não afasta a responsabilidade da ré, por se tratar de risco inerente à atividade de transporte coletivo, caracterizando fortuito interno. Demonstrados o nexo causal e o dano, resta configurado o dever de indenizar, afastando-se a tese de culpa exclusiva de terceiro suscitada pela ré. Quanto à extensão dos danos, a prova documental e pericial evidencia que o autor sofreu, em decorrência do acidente, trauma em ambos os joelhos, sem fraturas. O laudo pericial de fls. 168/173 confirmou o nexo causal e concluiu pela necessidade de acompanhamento médico e incapacidade total temporária por 3 (três) dias, sem sequelas funcionais ou dano estético, conclusão acolhida pelo autor à fl. 196. Assim, considera-se comprovada lesão física de natureza leve. Quanto ao dano material, o cupom fiscal de fl. 25 comprova a aquisição dos medicamentos no total de R$ 61,90. As despesas mostram-se compatíveis com o tratamento do trauma nos joelhos diagnosticado na mesma data (fl. 22), estando demonstrado o nexo causal. Assim, é devido o ressarcimento de R$ 61,90. Quanto ao pedido de pensões vencidas, formulado genericamente, sem indicação de valor ou período, não há prova de perda ou redução de rendimentos. A perícia constatou incapacidade total temporária por apenas 3 (três) dias, sem comprovação de interrupção das atividades laborativas ou prejuízo financeiro nesse período. Ausente prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência do pedido. Quanto ao dano moral, a prova pericial confirmou o nexo causal entre o acidente e o trauma sofrido pelo autor, que necessitou de atendimento médico, uso de medicação e permaneceu incapacitado temporariamente por 3 (três) dias, embora sem sequelas funcionais ou estéticas. Tais circunstâncias, decorrentes de efetiva lesão à integridade física, ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil. Na fixação do quantum, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o método bifásico, considerando a natureza leve da lesão, o curto período de incapacidade e a ausência de sequelas, mostra-se adequada a indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, suficiente à compensação do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto à dedução do seguro DPVAT, embora requerida pela ré nos termos da Súmula 246 do STJ, não há valor a ser compensado, pois a Seguradora Líder informou, às fls. 266/268, a inexistência de pagamento ao autor, fato por ele confirmado à fl. 279. Pelo exposto e, considerando os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito deste processo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar a ré TRANS TURISMO RIO MINHO LTDA ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 61,90, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; e ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora incidentes, a partir da data da citação (art. 405 do CC). Os juros e correção monetária deverão observar o disposto no artigo 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Diante da sucumbência mínima da parte autora e, observando os termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se, Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
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