2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, em fase de cumprimento de sentença. Considerando o noticiado cumprimento das obrigações de pagar pela parte ré, às fls. 615/621, bem como as quitações apresentadas pela parte autora e pelo perito, às fls. 627 e 633, declaro satisfeita a obrigação de fazer e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença neste sentido, nos termos do art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que, à fl. 633, são informados somente dados da conta bancária de titularidade do patrono dos autores, e que, nos instrumento de mandatos juntados aos autos, os autores não conferem os poderes especiais previstos no Aviso CGJ 486/2021 ( dar e receber quitação ), para seu procurador receber valores, das quais os autores são beneficiários, venham a este feito dados de conta ou poupança de titularidade dos autores, beneficiários do valor principal, para o devido cumprimento do que é previsto no artigo 2º do Aviso TJ nº 44/2020, para expedição de mandados de pagamento: 05 (cinco) deles referentes ao valor principal (depositado conforme fls. 616), em benefício da parte autora, e outro referente à verba honorária sucumbencial (depositada conforme fl. 618), em benefício de seu patrono, desde que recolhidas as devidas custas concernentes tão-somente a este último. Alternativamente, poderão vir a este feito instrumentos de mandatos nos quais as partes autoras confiram a seu advogado os poderes especiais previstos no Aviso acima indicado, possibilitando-se, assim, que se expeça mandado de pagamento com determinação de transferência de ambos os valores para a conta bancária de titularidade do advogado. Ademais, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, referente ao depósito de fl. 620. P.I. 2. Esclareça a parte autora o requerimento de fl. 633 no que concerne ao cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que a sentença estabeleceu uma obrigação de não fazer, consistente em abster-se a ré de cobrar da parte autora consumo superior a 211 kWh por mês, no período compreendido entre novembro de 2012 e 27/10/2025.