Publicações do processo

0040580-13.2018.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040580-13.2018.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0040580-13.2018.8.19.0204 Protocolo: 3204/2020.00524340 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: F.AB ZONA OESTE S/A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELANTE: ADRIANA RIBEIRO DA CONCEIÇÃO (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: PRISCILA GIL ALVES OAB/RJ-170464 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame1. Apelações interpostas no bojo de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta pela autora contra as rés, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e a determinação de que a tarifação fosse calculada com base no consumo efetivamente registrado pelo único hidrômetro existente no imóvel, dividido entre as unidades consumidoras. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após a revisão do Tema nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, permanece ilícita a cobrança de tarifa mínima por economia em condomínios dotados de hidrômetro único; e (ii) estabelecer se o acórdão anteriormente proferido deve ser reformado em juízo de retratação para adequação ao novo precedente vinculante, observada a modulação de seus efeitos. III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça revisou o entendimento anteriormente consolidado no Tema nº 414 e passou a reconhecer a licitude da metodologia que exige parcela fixa correspondente à tarifa mínima para cada unidade consumidora, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo global ultrapassar a soma das franquias individuais. 4. A metodologia pretendida pela parte autora, baseada exclusivamente no consumo global aferido pelo hidrômetro único, com rateio entre as economias, contraria a tese vinculante firmada na revisão do Tema nº 414, por considerar o condomínio como uma única unidade de consumo. 5. A revisão do precedente possui eficácia vinculante e impõe a adequação dos julgamentos em curso por meio do juízo de retratação.6. A modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça impede a cobrança retroativa de diferenças decorrentes da substituição do modelo híbrido, em respeito à segurança jurídica e ao interesse social. IV. Dispositivo7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Juízo de retratação exercido. _________________________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.166.561/RJ, Tema 414 (tese originária); STJ, REsp nº 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe 25.06.2024 (revisão do Tema 414); TJRJ, Juízo de Retratação em Apelação Cível, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, Quarta Câmara de Direito Privado (antiga 5ª Câmara Cível), j. 04.08.2026; TJRJ, Juízo de Retratação nos Embargos de Declaração nas Apelações Cíveis, Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, Terceira Câmara de Direito Público (antiga 6ª Câmara Cível), j. 29.07.2026; TJRJ, Apelação Cível em juízo de retratação, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, Décima Nona Câmara de Direito Privad Conclusões: POR UNANIMIDADE, EXERCEU-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.