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0040566-78.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040566-78.2026.8.19.0000 Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0262740-70.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00496763 AGTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS AGDO: ANTONIO FRANCISCO NETO AGDO: SEBASTIAO FARIA DE SOUZA AGDO: FERNANDO AVELINO BOECHSTEIN VIEIRA AGDO: CRIATIVA PARTICIPAÇÕES LTDA AGDO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA VILLAR FILHO AGDO: MARCOS ROGERIO MAZIERI ADVOGADO: LUIZ FELIPE CARVALHO ALVARENGA OAB/RJ-211257 ADVOGADO: CAIO OLIVEIRA CHICARINO DE CARVALHO OAB/RJ-167383 Relator: DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.CONTRATO ADMINISTRATIVO.INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.Decisão que indeferiu pedido de realização de perícia contábil formulado pelo Ministério Público em Ação Civil Pública destinada ao ressarcimento ao erário por supostas irregularidades na celebração e execução de contrato administrativo e respectivos termos aditivos.Agravante que sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação e defende a imprescindibilidade da prova técnica para demonstração dos fatos constitutivos da pretensão deduzida na inicial.Juízo de origem que apreciou expressamente as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, reconhecendo a ausência de intimação da decisão anterior e mantendo o entendimento quanto à desnecessidade da prova pericial.Indeferimento da prova pericial é matéria que não se encontra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se verificando urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido nessa parte.NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. Conclusões: Por unanimidade de votos, não se conheceu de parte do recurso, negando-se provimento na parte conhecida, nos termos do voto do Relator.

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