2026-09-16 · TRF6
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0040554-33.2015.4.01.3800/MG AUTOR: REINALDO FIGUEIREDO QUIRINO ADVOGADO(A): ELIZABETH OLIVEIRA DE JESUS MARTINS FERNANDES (OAB MG146645) AUTOR: SILVANIA DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO(A): ELIZABETH OLIVEIRA DE JESUS MARTINS FERNANDES (OAB MG146645) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Sob o evento 153, sobreveio petição da advogada Dra. Elizabeth Oliveira de Jesus Martins Fernandes comunicando a renúncia aos mandatos outorgados pelos autores. A causídica afirmou que SILVANIA DA SILVA FIGUEIREDO teria sido notificada, por WhatsApp, em 14/08/2026, acerca da renúncia relativa tanto ao seu mandato quanto ao de seu esposo REINALDO FIGUEIREDO QUIRINO [evento 153, PET1, p. 1]. Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que prove ter comunicado a renúncia ao mandante. A comunicação não reclama forma solene. O STJ, no AREsp 3.105.889/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, assentou textualmente que o art. 112 do CPC “não exige forma solene para a comunicação da renúncia ao mandato”, bastando prova da ciência inequívoca por meio idôneo. No caso da autora SILVANIA DA SILVA FIGUEIREDO, considero suficientemente demonstrada a ciência. A captura de tela identifica mensagem nominal dirigida à autora, menciona expressamente o número deste processo e informa o encaminhamento das renúncias dela e de Reinaldo; na sequência, aparecem anexados os dois termos e a resposta “Obrigada” [evento 153, OFÍCIO_C2, p. 1], o que demonstra a leitura da mensagem. Nesse sentido, reconheço como regular e eficaz a renúncia quanto à autora Silvânia da Silva Figueiredo, considerando comprovada sua ciência inequívoca. Diversa é a situação do autor REINALDO FIGUEIREDO QUIRINO. A mensagem foi dirigida apenas a SILVANIA DA SILVA FIGUEIREDO [evento 153, OFÍCIO_C2, p. 1] e não há nos autos comprovação de que ela estivesse autorizada a receber, em nome do referido autor, a comunicação prevista no art. 112 do CPC. A ciência de um mandante não pode ser presumida exclusivamente da comunicação feita ao outro. Exige-se demonstração individualizada e inequívoca, sobretudo porque eventual irregularidade de representação pode repercutir na validade dos atos subsequentes. Assim, a advogada Dra. Elizabeth Oliveira de Jesus Martins Fernandes continuará a representar o autor REINALDO FIGUEIREDO QUIRINO até que comprove a regular cientificação da renúncia. Ante o exposto: 1. Intime-se a advogada renunciante para, em 5 (cinco) dias, comprovar a comunicação da renúncia diretamente a REINALDO FIGUEIREDO QUIRINO, por meio idôneo que permita aferir o destinatário e sua ciência, permanecendo responsável por sua representação até o aperfeiçoamento da renúncia, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC. 2. Comprovada a comunicação, intimem-se os autores, por carta com aviso de recebimento, para constituírem novo procurador nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, venham conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assinatura. Dica de tramitação ágil no E-PROC: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; CONTRARRAZÕES; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; PETIÇÃO - PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PAGAMENTO; PETIÇÃO - PEDIDO DE SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD; PETIÇÃO - SUSPENSÃO POR PARCELAMENTO; PETIÇÃO - SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO - ART. 40 LEF).