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TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0040552-62.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GISELLE FRANCELINO DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GISELLE FRANCELINO DOS SANTOS em face da Sentença de Id. 247332690. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição quanto à fundamentação da Sentença que julgou improcedente a demanda, destacando que a celeuma se escora em cláusulas abusivas, capitalização de juros acima do permitido e termos que não podem ser ignorados diante da necessidade de revisão contratual, merecendo assim, reparo na decisum proferida. Não houve contraditório. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração, na esteira do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, precipuamente, à integração do julgado, a fim de suprir vícios eminentemente formais, consubstanciados na ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Pois bem. Em detidamente se cotejando a tese explicitada pela parte embargante, não se detecta incidir descritivo dos vícios acima elencados, de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, mas sim mero inconformismo com o fundamento jurídico adotado pelo Juízo.Tanto o é que nas razões recursais se revisitam os argumentos elencados na Peça de Ingresso da demanda. Ademais, cumpre esclarecer que a via eleita não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição do fundamento jurídico invocado na sentença por outro eventualmente mais adequado à pretensão da parte. Tal intento revela, na realidade, inconformismo com o teor da decisão judicial, o que deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não sendo possível a reforma da sentença por via estreita dos embargos de declaração. Importa destacar, ainda, que eventual desacerto na escolha do inciso legal invocado como fundamento da extinção não acarreta, por si só, nulidade, sobretudo quando o cerne da Decisão encontra-se suficientemente fundamentado e compreensível, não havendo obstáculo à Defesa ou à interposição de Recurso próprio a reexame do entendimento. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro no artigo 1.022 do Pergaminho Processual Civil, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios ventilados. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0040552-62.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GISELLE FRANCELINO DOS SANTOS RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GISELLE FRANCELINO DOS SANTOS em face da Sentença de Id. 247332690. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição quanto à fundamentação da Sentença que julgou improcedente a demanda, destacando que a celeuma se escora em cláusulas abusivas, capitalização de juros acima do permitido e termos que não podem ser ignorados diante da necessidade de revisão contratual, merecendo assim, reparo na decisum proferida. Não houve contraditório. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a decidir. Os Embargos de Declaração, na esteira do que preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, precipuamente, à integração do julgado, a fim de suprir vícios eminentemente formais, consubstanciados na ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Pois bem. Em detidamente se cotejando a tese explicitada pela parte embargante, não se detecta incidir descritivo dos vícios acima elencados, de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios, mas sim mero inconformismo com o fundamento jurídico adotado pelo Juízo.Tanto o é que nas razões recursais se revisitam os argumentos elencados na Peça de Ingresso da demanda. Ademais, cumpre esclarecer que a via eleita não se presta à rediscussão do mérito da decisão ou à substituição do fundamento jurídico invocado na sentença por outro eventualmente mais adequado à pretensão da parte. Tal intento revela, na realidade, inconformismo com o teor da decisão judicial, o que deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não sendo possível a reforma da sentença por via estreita dos embargos de declaração. Importa destacar, ainda, que eventual desacerto na escolha do inciso legal invocado como fundamento da extinção não acarreta, por si só, nulidade, sobretudo quando o cerne da Decisão encontra-se suficientemente fundamentado e compreensível, não havendo obstáculo à Defesa ou à interposição de Recurso próprio a reexame do entendimento. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro no artigo 1.022 do Pergaminho Processual Civil, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios ventilados. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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