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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040552-36.2022.8.19.0000 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0040552-36.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00199840 RECTE: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA OAB/BA-025826 ADVOGADO: OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA OAB/BA-016356 ADVOGADO: FELIPE PORTUGAL OAB/RJ-130704 ADVOGADO: GABRIEL REIS DA SILVEIRA OAB/RJ-172357 RECORRIDO: RAFAEL ROMA POSSATO RECORRIDO: SUELI ROMA POSSATO RECORRIDO: MARCOS PINHEIRO PAES LEME RECORRIDO: JULIANA VARES POSSATO ADVOGADO: JOSÉ PAULO TAVARES DE MORAES SARMENTO OAB/RJ-058929 ADVOGADO: JULIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO E FARO OAB/RJ-131185 ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO ALVES DE MORAES SARMENTO OAB/RJ-205919 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0040552-36.2022.8.19.0000 Recorrente: JOSE ALMEIDA SANTOS Recorrido: RAFAEL ROMA POSSATO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, fls. 227/235, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 11ª Câmara Cível, de fls. 114/120 e fls. 199/202, assim ementados: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O REQUISITO ESSENCIAL À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE O QUAL PODE SER PRESUMIDO POR MEIO DA MERA DECLARAÇÃO, SENDO CERTO QUE SE TRATA DE PRESUNÇÃO RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. OS ARTS. 98 E SEGUINTES DO CPC/15 NÃO SE REFERE À MISERABILIDADE COMO REQUISITO PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, TAMPOUCO À PERCEPÇÃO DE DETERMINADA QUANTIA. OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISUM CRISTALINO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS." '' EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISUM CRISTALINO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. '' Inconformada, em suas razões recursais, o recorrente alega não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, repisando os argumentos pela concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas às fls. 242/248. Decisão de lavra desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 250/251, sobrestou o recurso com base no tema 1178 do STJ. Certidão de trânsito em julgado do tema 1178 do STJ, às fls. 267. Decisão às fls. 269/272, encaminhando os autos. Acórdão da Vigésima Câmara De Direito Privado, fls.282/288, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178 DO STJ. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em embargos à execução, determinando o recolhimento das despesas processuais, sob pena de rejeição liminar da impugnação. O recorrente sustentou incapacidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais, em razão de bloqueios judiciais, idade avançada, enfermidade grave, despesas médicas e múltiplas execuções trabalhistas. Após o desprovimento do recurso, rejeição dos embargos de declaração e interposição de recurso especial, os autos retornaram para eventual juízo de retratação em razão do julgamento do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade de justiça observou as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.178; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram a hipossuficiência econômica do agravante para fins de concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 1.178 do STJ veda o indeferimento imediato da gratuidade de justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos e exige que, existindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, seja oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica. 4. O juízo de origem oportunizou ao agravante a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência financeira, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC. 5. O Relator determinou a juntada das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios, diligência igualmente voltada à adequada verificação da situação patrimonial do recorrente, no entanto, o agravante apresentou apenas a primeira folha das declarações de imposto de renda, das quais se extraiu rendimento tributável anual, correspondente a renda mensal superior a R$ 20.000,00. 6. Os documentos apresentados não demonstram situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, permanecendo afastada a presunção de hipossuficiência. 7. Atendidas as exigências fixadas pelo Tema nº 1.178 do STJ e inexistindo elementos suficientes para comprovar a incapacidade financeira alegada, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO 8. Acórdão ratificado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, REsp nº 1.988.687/RJ, REsp nº 1.988.697/RJ e REsp nº 1.988.686/RJ." É o brevíssimo relatório. O recurso não merece seguimento. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça apenas para a apreciação deste recurso especial consoante Enunciado de nº 27 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais ("É dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial cujo mérito consista na discussão do próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita."). Mais adiante, a controvérsia consubstanciada na legitimidade da "adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, nos REsp 1988687/RJ, REsp 1988697/RJ e REsp 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1.178 do STJ. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos paradigmas, firmou as seguintes teses repetitivas: "(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Vejamos o que consta na fundamentação do acórdão em sede de juízo de retratação (fls. 287): (g.n.) "(...) Instado a comprovar a hipossuficiência alegada no juízo a quo, o agravante limitou-se a juntada de contracheques e despesas médicas. Portanto, em observância ao referido precedente, este Relator determinou ao recorrente que apresentasse as declarações de imposto de renda relativas aos três últimos anos (index. 000018), tendo este trazido, não por acaso, apenas a primeira folha de cada declaração, de onde se pode inferir, como constou no Aresto recorrido, que seus rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, no exercício 2022, totalizava R$ 311.295,71, o que significava uma renda mensal de mais de R$ 20.000,00. Nessa toada, extraiu-se que apesar da alegação do alto valor das custas processuais e taxa na ação originária, que são proporcionais ao valor da execução, estas despesas estão em conformidade com a condição financeira do agravante, restando afastada a hipossuficiência invocada pelo ora Recorrente, com os olhos postos na inexistência de adminículo de prova do qual se presuma a alegada situação financeira vulnerável e justifique a concessão do benefício legal pretendido. (...)" Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com as teses vinculantes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, razão pela qual se impõe a negativa de seguimento ao recurso especial. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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