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0040551-51.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0040551-51.2026.8.16.0014 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: REFIS/Programa de Recuperação Fiscal. Requerente(s): Print LDA Comércio e Locação de Eletrônicos Ltda. Requerido(s): Estado do Paraná. I - Print LDA Comércio e Locação de Eletrônicos Ltda interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) art. 5º, inc. LV, porquanto o acórdão recorrido restringiu indevidamente a amplitude da garantia constitucional ao entender que a exigência de notificação prévia reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de Refis federal não se aplicaria a parcelamentos estaduais; b) art. 5º, inc. LIV, uma vez que a exclusão automática do programa, com perda integral do benefício e demais consequências patrimoniais, configura medida excessiva diante da pequena relevância econômica da inadimplência verificada. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, constou no acórdão impugnado: Cinge a controvérsia recursal acerca da necessidade ou não de notificação prévia do contribuinte para fins de revogação do parcelamento administrativo em decorrência da falta de recolhimento do ICMS. (…). Consoante Informação nº 081/2025 – IGA/SCOB (mov. 90.2), prestada pela Receita Estadual, a rescisão do referido TAP, “em 06/03/2025, ocorreu por falta de pagamento da DeSTDA referente a 11/2024, a qual foi inscrita em dívida ativa sob o nº 3641988-1, em 06/03/2025”. Como esclarecido, “o vencimento desta DeSTDA foi no dia 03/01/2025, e a regularização dessa, para evitar a rescisão do referido parcelamento, teria que ser até dia 06/03/2025, 60 (sessenta) dias após o vencimento original, conforme previsto no art. 4º, inciso IV da Lei 20.946/2021, seu vencimento original”. Com efeito, “a interessada não cumpriu com o prazo determinado na legislação do REFIS, quitando o débito acima, já inscrito em dívida ativa, somente em 23/04/2025, ou seja, 108 (cento e oito) dias após seu vencimento original”. No que se refere à necessidade ou não de prévia intimação do contribuinte para fins de rescisão do parcelamento decorrente do atraso superior a 60 (sessenta) dias, cumpre observar que a Lei nº 20.946/2021, que dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, assim estabelece no inciso IV do artigo 4º: (...). Além disso, ao aderir voluntariamente ao programa instituído pelo Estado do Paraná, a empresa declarou estar ciente das condições do parcelamento, inclusive das suas hipóteses de rescisão: (…). No que tange ao Tema 668 do Supremo Tribunal Federal, inaplicável, ao presente caso, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 669196/DF, em regime de repercussão geral. (…). Extrai-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS n.º 20/2001, normativa que dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal instituído no âmbito da União, abrangendo, portanto, tão somente os tributos de titularidade da Fazenda Nacional. Neste sentido, prestadia a transcrição de parte do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ): “Bem analisada, a matéria decidida pelo STF diz respeito à revogação de artigo previsto na Resolução CG/REFIS n.º 09/01, normativa essa que dispõe sobre a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal instituído no âmbito da União, ou seja, abarca os impostos federais, os quais são de titularidade da Fazenda Nacional, dotados de procedimentos específicos para aquela esfera. Por outro lado, os procedimentos fiscais aplicáveis aos tributos estaduais são estabelecidos pelo próprio estado-membro, conforme as idiossincrasias regionais, em respeito ao pacto federativo. Ainda que o entendimento do Tema nº 668/STF tenha força orientadora, prevalece, no entanto, a autonomia conferida aos entes para regulamentar seus processos administrativos fiscais atinentes ao ICMS, competência essa que, além de constitucionalmente fixada, advém da própria forma federativa de Estado — cláusula pétrea resguardada pelo artigo 60, § 4º, da Constituição Federal. Assim, cabe a cada ente cobrar seus próprios tributos na forma que melhor atender às suas necessidades (Ap, mov. 32.1). Todavia, no julgamento do RE 669.196, que originou o Tema 668 da repercussão geral, o STF consolidou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. Confira-se a ementa do leading case: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) — Resolução CG/REFIS nº 20/01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, caput e §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/01. Falta de intimação prévia ao ato de exclusão. Princípios do contraditório e da ampla defesa. 1. O art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando esses dispositivos a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram sua exclusão, manifestação essa sem efeito suspensivo 2. Na esteira da jurisprudência da Corte, o direito de defesa envolve não só o direito de manifestação e de informação no processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 3. A intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão. A exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa. 4. É obrigatória a notificação prévia do contribuinte antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, como, aliás, era previsto no art. 4º, § 4º da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, revogada pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Em relação ao Tema 668, proponho a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão” (RE 669196, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL — MÉRITO DJe-277 DIVULG 20-11-2020 PUBLIC 23-11-2020 – sem destaques no original). Oportuna, ainda, a transcrição parcial do acórdão: O que está em jogo, todavia, não é se o contribuinte tem ou não direito aos recursos inerentes ao ato de exclusão do REFIS, mas seu direito de a intervenção estatal em sua esfera de interesses se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe, a toda evidência, a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão. Se é verdade que as hipóteses de exclusão constam da lei, não é menos verdade que a exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa. Nesse contexto, em que pese a fundamentação adotada pelo Colegiado, a pretensão recursal, no sentido de que “a exigência de notificação prévia, por conseguinte, não depende de o crédito ser federal, estadual ou municipal, tampouco do silêncio da legislação local, mas resulta, por si só, das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição”, encontra amparo no precedente vinculante do STF. Ademais, é desnecessária a remessa dos autos ao Colegiado para eventual juízo de retratação, uma vez que o acórdão recorrido afastou expressamente a aplicação do Tema 668/STF à hipótese dos autos, ao fundamento de que a controvérsia envolve Refis instituído pelo Estado, e não Refis federal. Assim, a questão constitucional apreciada pelo STF não foi considerada aplicável ao caso concreto pelo Órgão Julgador, circunstância que gera a necessidade de submeter o caso à retratação prevista no art. 1.040, inc. II, do CPC. Nessas circunstâncias, diante da dissonância entre o acórdão impugnado e o Tema 668/STF, restam satisfeitos os requisitos legais a ensejar a admissão do recurso excepcional interposto. III – Do exposto, admito o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. V, alínea “c”, da Constituição Federal, ante a divergência entre o acórdão impugnado e o Tema 668/STF. Fica mantida a tutela provisória concedida nos autos nº 0083585-21.2026.8.16.0000 (seq. 11.1), que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela recorrente, até ulterior julgamento do recurso pela Suprema Corte. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35 / G1V49

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