2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040542-13.2024.8.17.8201 APELANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL APELADO(A): ELINALDO FRANCISCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0040542-13.2024.8.17.8201 APELANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL APELADO(A): ELINALDO FRANCISCO DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) RECURSO INOMINADO nº 0040542-13.2024.8.17.8201 RELATOR: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS (3º GABINETE DA 1º TURMA DO 1º COLÉGIO RECURSAL) RELATÓRIO DISPENSADO. Recife, data da assinatura. Abelardo Tadeu da Silva Santos Juiz Relator ♣ Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) RECURSO INOMINADO nº 0040542-13.2024.8.17.8201 RELATOR: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS (3º GABINETE DA 1º TURMA DO 1º COLÉGIO RECURSAL) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO AO SASSEPE. DESCONTO INDEVIDO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DO ESTADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 07, 12, 16 E 21 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo IASSEPE e pelo Estado de Pernambuco contra sentença que declarou a ilegalidade da cobrança em duplicidade da contribuição ao SASSEPE sobre os dois vínculos do autor e condenou os réus à restituição dos valores descontados indevidamente, com atualização pelo IPCA-E desde o desconto e juros de mora de 1% ao mês até 08/12/2021 e, a partir de então, taxa SELIC. O recurso é restrito aos consectários legais, pugnando pela aplicação dos Enunciados Administrativos nºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do TJPE. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Conheço do recurso e, no mérito, assiste razão aos recorrentes. A restituição de valores descontados indevidamente não configura verba remuneratória, pois o Estado não deixou de pagar parcela devida ao servidor; a situação é inversa: subtraiu-se parcela da remuneração sem causa jurídica válida, o que caracteriza dano material indenizável, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A relação jurídica subjacente possui natureza contratual em sentido amplo, pois a adesão ao SASSEPE pressupõe manifestação de vontade do servidor, estabelecendo-se obrigações recíprocas, e a obrigação de restituir tinha natureza ilíquida, dependente de reconhecimento judicial e de apuração dos valores descontados, de modo que a mora constituiu-se apenas com a citação válida. Aplicam-se, portanto, os Enunciados Administrativos nºs 07 (juros de mora a partir da citação, se ilíquida a obrigação), 12 (índices de juros escalonados conforme a legislação vigente em cada período), 16 (correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, correspondente a cada desconto indevido) e 21 (índices de correção escalonados conforme a legislação vigente em cada período) da Seção de Direito Público do TJPE. Por tais razões, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para determinar que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os valores a serem restituídos observem os parâmetros dos Enunciados Administrativos nºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantida a sentença quanto ao mais. Sem honorários sucumbenciais, ante o provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recife, 12 de agosto de 2026 Abelardo Tadeu da Silva Santos Juiz Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Acompanho o voto do Relator do processo. Sérgio José Vieira Lopes 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do Colégio Recursal da Capital VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Estou de acordo com o voto do Juiz Relator. RECIFE, 12 / agosto / 2026 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz do 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [SAULO SEBASTIAO DE OLIVEIRA FREIRE, SERGIO JOSE VIEIRA LOPES, ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS] RECIFE, 10 de setembro de 2026 Magistrado RECIFE, 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal