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0040540-22.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Bela Vista do Paraíso · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Av. Elpídio Sestari, 453 - Ed. do Fórum - Centro - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0040540-22.2026.8.16.0014 Processo: 0040540-22.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUZIA DIVINA ANTONIO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro o benefício da assistência judiciária na forma da Lei 1.060/50. 2. Dada a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos que seguem. 3. Para proceder à perícia médica, designo como perito o Dr. Heron Altir Canal, que atuará nos termos dos artigos 422 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários pelo trabalho serão pagos conforme Resolução n° 305 /2014 do Conselho da Justiça Federal. 3.2. Intime o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e fazer proposta de honorários, após venham os autos conclusos para apreciação. 3.3. Havendo homologação dos honorários periciais, e aceitando o múnus , o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 15 (quinze) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. 4. Desde já o Juízo apresenta os seguintes quesitos: a. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? b. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? c. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os demais quesitos). d. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? e. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? f. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? g. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? h. Defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva ; b) total e temporária ; c) parcial e definitiva ; d) parcial e temporária. i. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. j. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Prazo: 10 (dez) dias. 5. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 7. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 8. Após realização da perícia médica determinada por este Juízo, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 30 (trinta) dias, observadas as regras dos arts. 183 e 231 do CPC. 9. O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria Geral Federal. 10. Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 11. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 12. Em seguida, as partes devem, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 13. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, 05 de agosto de 2026. Helder José Anunziato Juiz de Direito

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