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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 34ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040539-63.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252585033 conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Adenilza da Silva Ramos em desfavor de Bradesco Vida E Previdência S.A. Narra a autora, em sua Petição Inicial (Id nº 239774911), ser beneficiária do seguro "Bradesco Seguro Vida Cash Hospitalar" (Proposta nº 4712246), o qual garante o pagamento de Diárias de Internação Hospitalar (DIH). Sustenta ter sido internada no Real Hospital Português em caráter de urgência por 45 dias no ano de 2026, conforme prontuários (Id nº 239774924) e declarações do nosocômio (IDs 239781034, 239830112 e 239830113). Afirma que, ao acionar a cobertura, obteve negativa expressa (Comunicação de ID 239830111). Ao final pugna pelo pagamento da indenização material de R$ 34.858,35 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) e compensação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Ré apresentou Contestação (Id nº 245493173), juntando as Condições Gerais da apólice (Id nº 245493174). Arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu o encerramento do processo administrativo pela suposta ausência de envio de documentos complementares por parte da autora, bem como invocou a limitação contratual de franquia a partir do segundo dia de internação. Houve réplica (Id nº 245668052). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, indicando a suficiência da prova documental constante dos autos (Manifestação Autoral Id nº 247271572 e Manifestação da Ré Id nº 249261619). É o relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme reconhecido por ambas as partes. Antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a autora acostou aos autos carta de concessão de benefício do INSS (Id nº 239830114) comprovando sua condição de aposentada por incapacidade com renda condizente à hipossuficiência econômica declarada. A ré, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto que elidisse tal presunção. Razão pela qual, não acolho a impugnação. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, também não merece prosperar, o documento de Id nº 239830111 juntado pela autora demonstra cabalmente a recusa formal da seguradora, com o encerramento do sinistro "sem indenização". Patente, pois, a necessidade e adequação da via eleita. Razão pela qual, rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. Trata-se, na realidade, de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de ausência de cobertura de seguro de vida quanto aos custos da internação da autora por 45 dias no ano de 2026. Cumpre assentar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica ora discutida, tendo em vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços securitários (arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90), o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável à aderente (art. 47, CDC). A controvérsia cinge-se à recusa do pagamento das Diárias de Internação Hospitalar (DIH) contratadas. O demandado apresentou contestação genérica indicando que o processo de ressarcimento foi encerrado após solicitação documental não cumprida. No entanto, sequer especifica quais os documentos que, de fato, deixaram de ser apresentados pela autora, tornando a recusa injustificada e abusiva à luz da boa-fé objetiva e dos direitos do consumidor. A documentação médica jungida aos autos demonstra que a autora comprova de forma suficiente haver sido internada no Real Hospital Português, atestando inequivocamente a ocorrência do sinistro coberto pela apólice (internação prolongada devido a infecção e tratamento de urgência). No entanto, cabe destacar que a autora não comprovou a quantia com a qual arcou devido à internação. Ocorre que, tratando-se a garantia acionada especificamente de "Diárias de Internação Hospitalar", a indenização securitária é devida em valor fixo predeterminado por dia de efetivo internamento (conforme capital segurado), não se tratando de reembolso de despesas hospitalares, prescindindo assim da comprovação dos gastos efetivos com a unidade de saúde, bastando a prova da internação. Dessa forma, restou demonstrado o dever de indenizar da seguradora pelas diárias correspondentes aos períodos de internação, devendo, contudo, ser estritamente observada a Cláusula 4.7 das Condições Gerais (ID 245493174), que estipula o cômputo da franquia de 1 (um) dia a cada evento, ou seja, a cobertura inicia-se a partir da 2ª diária de cada período de internação. O cálculo exato dos valores devidos deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. Quanto aos danos morais, a recusa injustificada e genérica no pagamento de seguro à consumidora idosa, em momento de acentuada vulnerabilidade física, frustrou a legítima expectativa de proteção do contrato mantido por anos, configurando abalo que extrapola o mero dissabor. Entendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor pleiteado na inicial e adequado às circunstâncias do caso. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária referente à Garantia Adicional de Diárias de Internação Hospitalar (DIH) pelos períodos em que a autora comprovou ter permanecido internada no Real Hospital Português, abatendo-se o prazo de franquia correspondente à 1ª diária de cada período de internação, conforme Cláusula 4.7 do contrato, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. O valor sofrerá incidência de correção monetária (IPCA) desde a negativa administrativa e juros de mora pela diferença da Selic e o IPCA ao mês desde a citação, bem como, condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela diferença da Selic e o IPCA ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 9 de setembro de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040539-63.2026.8.17.2001