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Processo 0040536-16.2023.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040536-16.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 254211367, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial remetido a esta Central de Agilização Processual para prolação de sentença, em regime de cooperação. Contudo, impõe-se a sua devolução ao juízo de origem, haja vista que o feito não se encontra em fase de julgamento terminativo ou definitivo por sentença, mas sim em plena marcha executiva, pendente de apreciação de requerimentos interlocutórios e da prática de atos materiais de constrição patrimonial e expropriação forçada. Com efeito, examinando detidamente o trâmite processual, constata-se que a executada foi devidamente citada e intimada (certidão de Id. 155691633), transcorrendo in albis o tríduo legal para pagamento voluntário da obrigação exequenda. Em razão disso, a parte exequente atravessou manifestações pleiteando a tramitação prioritária do feito, a devolução de custas pagas em duplicidade e a deflagração de medidas de penhora de ativos e localização de patrimônio (Id. 157009551 e Id. 157447106). A fim de sanear o processo e conferir a devida higidez ao trâmite procedimental antes de seu retorno, passo a apreciar de logo as questões pendentes: 1. Do Pedido de Prioridade de Tramitação (Id. 157009551): A exequente pugna pela concessão da prioridade de tramitação com fulcro no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1.048, I, do CPC, sob o argumento de que seu sócio administrador conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. O pleito não merece acolhimento. A prerrogativa de tramitação processual prioritária em razão da idade é benefício de caráter personalíssimo, vocacionado à proteção e dignidade da pessoa natural que figura como parte ou interveniente na relação processual. É pacífica e consolidada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco no sentido de que a pessoa jurídica não tem direito à prioridade processual em razão da idade de seus sócios ou administradores, dada a distinção entre a personalidade jurídica da empresa e as pessoas físicas que a compõem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação processual. 2. Do Pedido de Restituição de Custas Pagas em Duplicidade (Id. 157447106): A exequente alega ter recolhido em duplicidade a quantia de R$ 403,02 a título de custas processuais iniciais (comprovantes de Ids. 132044001 e 132044003). Tratando-se de receita pública arrecadada em prol do Fundo Especial do Poder Judiciário (FERM/TJPE), a repetição de indébito de taxas e custas cartorárias deve ser formalizada perante o setor competente de arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco (via administrativa no sistema SICAJUD), sendo necessária a certidão de pagamento em duplicidade expedida pela Diretoria Cível / Secretaria da Vara de origem, descabendo a expedição de alvará judicial direto nesta fase. Assim, determino que a Secretaria da Vara de origem certifique a existência do recolhimento em duplicidade apontado pela credora para que esta possa instrumentalizar seu requerimento de restituição administrativo perante o SICAJUD/DGF do TJPE. 3. Dos Atos de Constrição e Pesquisa Patrimonial (Id. 157009551): Diante da citação válida da pessoa jurídica executada e ausente o pagamento voluntário do débito (arts. 829 e 854 do CPC), DEFIRO a deflagração dos atos executórios, devendo o Juízo de origem, por meio de seus servidores e das respectivas senhas de acesso aos sistemas conveniados, realizar: a) A penhora online via SISBAJUD sobre os ativos financeiros em nome da executada, no valor do crédito atualizado indicado na petição de Id. 157009551 (R$ 21.214,58, acrescido das custas adiantadas devidas), observando-se, se houver o recolhimento das taxas pertinentes, a reiteração pelo módulo da "teimosinha"; b) Restando infrutífera a constrição monetária, o direcionamento das consultas aos demais sistemas de cooperação judiciária (RENAJUD para busca e bloqueio de veículos; e inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC), mediante prévia comprovação das despesas respectivas se exigíveis pela Lei Estadual de Custas. Considero, pois, que o feito não se encontra apto para julgamento terminativo por este órgão colegiado de agilização. Com efeito, o Ato Conjunto nº 15, de 25 de abril de 2025 da Corregedoria Geral do TJPE, que dispõe sobre o funcionamento da Central de Agilização Processual da Capital, autorizou a redistribuição dos processos em tramitação considerada em situação de criticidade, ou seja, conclusos na tarefa “minutar sentença” há mais de 100 dias, que estejam em condições de julgamento, para este Gabinete da Central de Agilização Processual. Tratando-se de processo de execução em pleno curso executivo, no qual o provimento jurisdicional adequado é de natureza executiva/interlocutória e exige a operacionalização de diligências materiais de busca de bens e bloqueio eletrônico vinculadas ao juízo natural, deve o feito retornar à unidade de origem para o cumprimento e processamento da fase expropriatória. Por conseguinte, considero que devem os autos serem devolvidos para a vara de origem com a finalidade de adotar as providências necessárias para cumprir as sobreditas diligências executivas deferidas. Desta feita, devolvam-se os autos à unidade jurisdicional de origem (1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital) para o regular cumprimento dos atos executórios e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040536-16.2023.8.17.2001

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