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0040534-08.2019.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040534-08.2019.8.19.0004 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0040534-08.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00969080 APTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.INSS: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APTE: GABRIELA SILVA MENDES ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO OAB/RJ-196055 ADVOGADO: LOUYSE DINA DE SOUZA DAMASCENO OAB/RJ-197246 APDO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com implantação do auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior, nos termos dos Temas 416 e 862 do Superior Tribunal de Justiça.2. Embargante sustenta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, requerendo a declaração de que a base de cálculo abrange todas as prestações vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, sob alegação de caráter manifestamente protelatório do agravo interno.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à fixação e à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.4. O acórdão ampliou o proveito econômico da parte autora apenas em grau recursal, reconhecendo o direito ao auxílio-doença acidentário com parcelas retroativas, o que atrai a incidência do artigo 85, §§3º e 11, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.5. Os honorários advocatícios recursais devem incidir sobre todas as prestações vencidas até a data do acórdão, quando o direito é reconhecido apenas em sede recursal.6. Não se verifica hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, pois o recurso decorreu do regular exercício do direito de recorrer, não se caracterizando intuito protelatório. Afasta-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.7. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto aos demais pontos, que se limitam à rediscussão da matéria já apreciada.8. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§3º e 11, do Código de Processo Civil, declarando que a base de cálculo abrange todas as prestações vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.9. A majoração dos honorários advocatícios recursais deve observar o artigo 85, §§3º e 11, do Código de Processo Civil, incidindo sobre todas as prestações vencidas até a data do acórdão, quando o direito é reconhecido apenas em grau recursal. Entretanto, não se aplica a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, quando ausente caráter manifestame Conclusões: POR UNANIMIDADE, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040534-08.2019.8.19.0004 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0040534-08.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00969080 APTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROC.INSS: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APTE: GABRIELA SILVA MENDES ADVOGADO: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO OAB/RJ-196055 ADVOGADO: LOUYSE DINA DE SOUZA DAMASCENO OAB/RJ-197246 APDO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a conclusão do processo de reabilitação profissional, com implantação do auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior, nos termos dos Temas 416 e 862 do Superior Tribunal de Justiça.2. Embargante sustenta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, requerendo a declaração de que a base de cálculo abrange todas as prestações vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, sob alegação de caráter manifestamente protelatório do agravo interno.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à fixação e à base de cálculo dos honorários advocatícios recursais; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.4. O acórdão ampliou o proveito econômico da parte autora apenas em grau recursal, reconhecendo o direito ao auxílio-doença acidentário com parcelas retroativas, o que atrai a incidência do artigo 85, §§3º e 11, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.5. Os honorários advocatícios recursais devem incidir sobre todas as prestações vencidas até a data do acórdão, quando o direito é reconhecido apenas em sede recursal.6. Não se verifica hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, pois o recurso decorreu do regular exercício do direito de recorrer, não se caracterizando intuito protelatório. Afasta-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.7. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada quanto aos demais pontos, que se limitam à rediscussão da matéria já apreciada.8. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para majorar os honorários sucumbenciais em grau recursal para 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§3º e 11, do Código de Processo Civil, declarando que a base de cálculo abrange todas as prestações vencidas até a data do acórdão, em conformidade com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.9. A majoração dos honorários advocatícios recursais deve observar o artigo 85, §§3º e 11, do Código de Processo Civil, incidindo sobre todas as prestações vencidas até a data do acórdão, quando o direito é reconhecido apenas em grau recursal. Entretanto, não se aplica a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, quando ausente caráter manifestame Conclusões: POR UNANIMIDADE, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA, DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA e DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE.

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