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Processo 0040529-68.2016.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040529-68.2016.8.17.2001 APELANTE: EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO APELADO: P S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA RELATORA: DESa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo juízo da Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em apertada síntese, a nulidade absoluta da fiança por ausência de outorga uxória, invocando a Súmula 332 do STJ e a existência de coisa julgada formada em sede de Embargos de Terceiro (NPU 0015589-68.2018.8.17.2001). Contudo, compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial correlata (NPU 0032305-44.2016.8.17.2001), verifica-se a ocorrência de fato jurídico superveniente que impede o conhecimento do mérito deste recurso. As partes entabularam Instrumento Particular de Transação, Quitação Geral e Extinção de Obrigações (ID 237615231 da execução), devidamente assinado pelos transigentes e seus respectivos patronos. O referido ajuste estabelece, em sua Cláusula Primeira, a liquidação total, definitiva e irrevogável de todos os débitos e obrigações que deram origem à execução e, especificamente, aos Embargos à Execução números 0040529-68.2016.8.17.2001, ora em testilha. Ademais, os devedores/apelantes renunciaram expressamente ao direito de recorrer da decisão homologatória, conforme dicção da Cláusula Quinta do termo de acordo. Sobreveio sentença homologatória proferida pela MM. Juíza da Seção B da 36ª Vara Cível da Capital (ID 237915417), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Referido decisum já operou o trânsito em julgado, conforme certificado pela Diretoria das Varas Cíveis da Capital em 27 de abril de 2026 (ID 238094899). A autocomposição das partes, devidamente homologada e acobertada pelo manto da coisa julgada, esvazia por completo o interesse recursal, uma vez que a prestação jurisdicional pretendida não mais se revela útil ou necessária, restando configurada a perda superveniente do objeto desta insurgência. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a transação celebrada entre as partes após a interposição do recurso acarreta o seu não conhecimento por falta de interesse. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso de apelação, negando-lhe seguimento em razão da perda superveniente de seu objeto. Custas remanescentes conforme pactuado no termo de transação (Cláusula 7.2). Sem honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de estilo e o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para o arquivamento definitivo. Recife-PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040529-68.2016.8.17.2001 APELANTE: EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO APELADO: P S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA RELATORA: DESa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por EDMILSON BARBOSA DE ARAUJO contra a sentença proferida pelo juízo da Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em apertada síntese, a nulidade absoluta da fiança por ausência de outorga uxória, invocando a Súmula 332 do STJ e a existência de coisa julgada formada em sede de Embargos de Terceiro (NPU 0015589-68.2018.8.17.2001). Contudo, compulsando os autos da Execução de Título Extrajudicial correlata (NPU 0032305-44.2016.8.17.2001), verifica-se a ocorrência de fato jurídico superveniente que impede o conhecimento do mérito deste recurso. As partes entabularam Instrumento Particular de Transação, Quitação Geral e Extinção de Obrigações (ID 237615231 da execução), devidamente assinado pelos transigentes e seus respectivos patronos. O referido ajuste estabelece, em sua Cláusula Primeira, a liquidação total, definitiva e irrevogável de todos os débitos e obrigações que deram origem à execução e, especificamente, aos Embargos à Execução números 0040529-68.2016.8.17.2001, ora em testilha. Ademais, os devedores/apelantes renunciaram expressamente ao direito de recorrer da decisão homologatória, conforme dicção da Cláusula Quinta do termo de acordo. Sobreveio sentença homologatória proferida pela MM. Juíza da Seção B da 36ª Vara Cível da Capital (ID 237915417), extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Referido decisum já operou o trânsito em julgado, conforme certificado pela Diretoria das Varas Cíveis da Capital em 27 de abril de 2026 (ID 238094899). A autocomposição das partes, devidamente homologada e acobertada pelo manto da coisa julgada, esvazia por completo o interesse recursal, uma vez que a prestação jurisdicional pretendida não mais se revela útil ou necessária, restando configurada a perda superveniente do objeto desta insurgência. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a transação celebrada entre as partes após a interposição do recurso acarreta o seu não conhecimento por falta de interesse. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO o recurso de apelação, negando-lhe seguimento em razão da perda superveniente de seu objeto. Custas remanescentes conforme pactuado no termo de transação (Cláusula 7.2). Sem honorários recursais. Publique-se. Intimem-se. Após as cautelas de estilo e o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao juízo de origem para o arquivamento definitivo. Recife-PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora

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