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0040520-18.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0040520-18.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: ELAINE MANUELA DA SILVA EXEQUENTE: UNIAO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por ELAINE MANUELA DA SILVA em face de UNIÃO MARINGAENSE DE ENSINO LTDA, objetivando a satisfação do crédito fixado no título judicial de ID nº 227775437, que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de obrigação de fazer consistente na disponibilização de nova oportunidade para realização de provas. A sentença transitou em julgado em 23/03/2026 (ID nº 234472211). Iniciada a execução, a contadoria do juízo atualizou o débito para R$ 1.060,84 (ID nº 234871996). Ato contínuo, foi realizada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a qual restou exitosa, logrando-se a constrição do valor integral da condenação pecuniária (ID nº 243205329). Embora tenha ocorrido excesso de penhora nas contas da executada, este juízo determinou o pronto desbloqueio do excedente, mantendo-se apenas o montante necessário para a quitação do débito, o qual foi transferido para conta judicial à disposição deste Juizado (ID nº 244573623). Instada a se manifestar e indicar dados bancários, a parte exequente compareceu à secretaria e informou sua conta bancária junto ao Banco Nubank para a expedição de alvará (ID nº 247968485). Quanto à obrigação de fazer, a executada já havia manifestado a intenção de disponibilizar a disciplina e as provas sem custos (ID nº 222598887) e, diante da ausência de novas reclamações da exequente após a garantia do juízo, presume-se a satisfação desta obrigação ou a perda do objeto em face do tempo decorrido, restando pendente apenas o levantamento do valor depositado. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito por meio da penhora online realizada. No sistema dos Juizados Especiais, bem como no Código de Processo Civil, o pagamento voluntário ou a constrição judicial que abrange a totalidade da dívida impõe a extinção da execução. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe claramente que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, o depósito judicial resultante da penhora supre a pretensão executória da parte autora quanto aos danos morais e consectários legais. Considerando que a parte exequente já forneceu os dados bancários necessários para o levantamento do valor, não há óbice ao encerramento do feito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. Determinações Finais: 1. Expeça-se, imediatamente, o ALVARÁ JUDICIAL (ou mandado de levantamento eletrônico) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID nº 247968485 (Banco Nubank, Agência 0001, Conta 82348208-7). 2. Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase, conforme disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

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