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Processo 0040516-57.2014.4.01.9199

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Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação/Remessa Necessária Nº 0040516-57.2014.4.01.9199/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELADO: JAMIU GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG097218) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mas reconheceu o direito da parte autora ao auxílio-acidente, em razão da constatação pericial de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 3. O INSS interpôs apelação, na qual suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao fundamento de que foi concedido benefício diverso do postulado. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente e, subsidiariamente, requer a adequação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão de auxílio-acidente, em substituição aos benefícios postulados na inicial, configura julgamento extra petita; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos legais para percepção do auxílio-acidente; e (iii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em matéria previdenciária, os benefícios por incapacidade possuem natureza fungível, competindo ao magistrado conceder o benefício correspondente à situação fática comprovada nos autos, ainda que diverso daquele expressamente requerido, desde que preservada a causa de pedir e os fatos constitutivos da demanda. 6. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração da qualidade de segurado, da ocorrência de acidente de qualquer natureza, da existência de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e do nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. 7. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, sendo suficiente a comprovação de sequela consolidada que reduza, ainda que minimamente, a capacidade laborativa habitual do segurado, independentemente da existência de incapacidade total para o trabalho. 8. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que a parte autora sofreu fratura da clavícula esquerda em acidente ocorrido em 31/03/2011, posteriormente submetida a tratamento cirúrgico, permanecendo sequelas consolidadas que ocasionaram redução funcional permanente estimada em 25%, com diminuição definitiva da capacidade para o exercício da atividade habitual. 9. A prova técnica demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, inexistindo elementos aptos a afastar suas conclusões. Assim, a concessão do benefício não configura julgamento extra petita, pois decorre apenas do adequado enquadramento jurídico dos fatos comprovados, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do direito ao benefício. 10. A correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, em conformidade com os Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para adequar os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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