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0040513-34.2025.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0040513-34.2025.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0040513-34.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00381788 RECTE: KARINE FRANCA REP/P/S/MÃE ELISANGELA CORREIA FRANCA ADVOGADO: HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA OAB/RJ-090098 ADVOGADO: CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO OAB/RJ-222749E RECORRIDO: ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL SAO JOAO DE MERITI ADVOGADO: DALVO PESSOA DE OLIVEIRA MIRANDA OAB/RJ-140292 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0040513-34.2025.8.19.0000 Recorrente: KARINE FRANÇA GUIMARÃES Recorrida: ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE HOSPITAL SÃO JOÃO DE MERITI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 92 e 95, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DIRETA E LEVANTAMENTO PRIORITÁRIO DE CRÉDITO. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. NECESSIDADE DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO DE ORIGEM DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. MEDIDA ATÍPICA QUE NÃO PODE SUPLANTAR REGRA LEGAL ATINENTE AO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de sub-rogação no crédito titularizado por devedor na origem, em razão da informação de multiplicidade de penhoras. Na origem, reconhecimento da existência de pluralidade de penhoras incidentes sobre o crédito do executado, conforme certidão nos autos do processo em que o crédito se encontra anotado, circunstância que impõe a instauração de concurso singular de credores, nos termos do artigo 908 do CPC. 2. O princípio "prior in tempore, potior in jure" e a disciplina do artigo 908 do CPC determinam que a distribuição dos valores obedecerá à ordem de preferência legal ou, na falta desta, à anterioridade das penhoras, não sendo admissível, em cognição sumária, alterar tal ordem para satisfazer pagamento imediato a um credor isolado. 3. A pretensão de "sub-rogação direta" e de expedição de RPV em nome da exequente, traduz pedido de preferência e preterição de demais credores anotados, medida que, se deferida, violaria a distribuição legal dos valores e o direito de terceiros, devendo ser dirimida no juízo competente onde ocorreu a penhora e onde se processa o concurso de credores. 4. A invocação do artigo 139, IV, do CPC, que autoriza medidas atípicas e indutivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não autoriza a superação de normas cogentes que regem o concurso de credores; o poder geral de efetivação cautelar do juiz não é suficiente para declarar preferência que contrarie o regramento legal aplicável. 5. Não demonstrada a hipótese de sub-rogação legal do artigo 346 do CC ou convencional do artigo 347 do CC aptas a justificar o pagamento prioritário pleiteado. 6. Competência para verificação da ordem de preferência e para a distribuição dos valores depositados/penhorados: o juízo da execução/penhora, ao qual cabe proceder à análise do concurso e à observância das preferências legais no momento oportuno. 7. Apesar da gravidade do quadro fático e da natureza alimentar do crédito, a solução pretendida, se adotada, implicaria violação dos direitos de outros credores e do regramento processual. 8. Recurso não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 3. O V. Acórdão embargado enfrentou suficientemente a impossibilidade de expedição de RPV diretamente em favor da embargante, em razão da existência de pluralidade de credores e penhoras nos autos em que se apurou crédito do embargado. 4. A utilização dos aclaratórios com finalidade infringente não encontra amparo no ordenamento jurídico. 5. Embargos de declaração desprovidos. Inconformado, o recorrente alega, em seu Recurso Extraordinário, que o acórdão violou os artigos: 5º, XXXV: a inafastabilidade da jurisdição exige prestação jurisdicional apta a produzir resultado útil. Ao manter decisão que remete genericamente a questão a outro juízo, sem assegurar providência concreta de operacionalização, o acórdão esvazia a tutela executiva e equivale, na prática, à negativa de jurisdição efetiva; 5º, LXXVIII: a execução se arrasta há longo período. O dever de duração razoável impõe que o Estado-juiz adote providências idôneas para que o título judicial não se converta em promessa eterna; 93, IX: o dispositivo exige motivação adequada e enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão. No recurso especial, por sua vez, alega que o acórdão violou os artigos: 857 do CPC: erro de subsunção (penhora de crédito ? sub-rogação civil) O acórdão recorrido afastou a pretensão sob a premissa de que não haveria sub-rogação legal (CC, art. 346) ou convencional (CC, art. 347) 908 do CPC e aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC: necessidade de comando útil O acórdão invocou o concurso singular (art. 908 do CPC) como razão para afastar o pedido, mas deixou de enfrentar o ponto essencial: o regime do concurso não autoriza inefetividade; exige providências concretas para sua operacionalização (certificação da ordem cronológica, instauração formal do concurso, decisão expressa sobre preferências/anterioridades e preservação do crédito dentro das regras aplicáveis). Ao simplesmente negar a tutela e remeter genericamente a discussão ao "juízo competente", sem assegurar providências mínimas compatíveis com o concurso e com a natureza alimentar do crédito, o acórdão viola o art. 4º (tutela efetiva em prazo razoável), o art. 6º (cooperação/eficiência) e o art. 8º (interpretação conforme fins sociais e dignidade humana) do CPC. 1.022 e 489, §1º, do CPC: (i) distinção entre sub-rogação civil e sub-rogação processual do art. 857 do CPC; (ii) solução compatível com o concurso (operacionalização do art. 908 do CPC, com certificação/instauração e decisão formal); (iii) caráter alimentar e hipervulnerabilidade como elementos que impõem prioridade e utilidade concreta do comando jurisdicional. O acórdão embargado rejeitou os aclaratórios sem enfrentar, com motivação adequada, as questões centrais, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 e ao art. 489, §1º, do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 117. É o brevíssimo relatório. RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, é forçoso reconhecer que o decisum se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria. Confira-se a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO. MODALIDADE. COMPETÊNCIA. - A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado. - Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos. - Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo. Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial. - O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 976.522/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 25/2/2010.) A súmula 83 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em resumo, a súmula impede que um recurso especial seja analisado se a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO No tocante à alegação de violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, impende ressaltar que o STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, tratando da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado" (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023). No caso vertente, o acórdão impugnado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todas as questões apresentadas pelas partes, sendo certo que o recorrente sequer apontou, de forma objetiva, a alegada insuficiência de fundamentação. Assim, considerando que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação. Ademais, em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nessa matéria (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0040513-34.2025.8.19.0000 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0040513-34.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00381784 RECTE: KARINE FRANCA REP/P/S/MÃE ELISANGELA CORREIA FRANCA ADVOGADO: HILARIO FRANKLIN PINTO DE SOUZA OAB/RJ-090098 ADVOGADO: CAMILA DOS SANTOS RIBEIRO OAB/RJ-222749E RECORRIDO: ASSOCIACAO DE CARIDADE HOSPITAL SAO JOAO DE MERITI ADVOGADO: DALVO PESSOA DE OLIVEIRA MIRANDA OAB/RJ-140292 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0040513-34.2025.8.19.0000 Recorrente: KARINE FRANÇA GUIMARÃES Recorrida: ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE HOSPITAL SÃO JOÃO DE MERITI DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 92 e 95, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DIRETA E LEVANTAMENTO PRIORITÁRIO DE CRÉDITO. MULTIPLICIDADE DE PENHORAS. NECESSIDADE DE CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA DO D. JUÍZO DE ORIGEM DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. MEDIDA ATÍPICA QUE NÃO PODE SUPLANTAR REGRA LEGAL ATINENTE AO CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de sub-rogação no crédito titularizado por devedor na origem, em razão da informação de multiplicidade de penhoras. Na origem, reconhecimento da existência de pluralidade de penhoras incidentes sobre o crédito do executado, conforme certidão nos autos do processo em que o crédito se encontra anotado, circunstância que impõe a instauração de concurso singular de credores, nos termos do artigo 908 do CPC. 2. O princípio "prior in tempore, potior in jure" e a disciplina do artigo 908 do CPC determinam que a distribuição dos valores obedecerá à ordem de preferência legal ou, na falta desta, à anterioridade das penhoras, não sendo admissível, em cognição sumária, alterar tal ordem para satisfazer pagamento imediato a um credor isolado. 3. A pretensão de "sub-rogação direta" e de expedição de RPV em nome da exequente, traduz pedido de preferência e preterição de demais credores anotados, medida que, se deferida, violaria a distribuição legal dos valores e o direito de terceiros, devendo ser dirimida no juízo competente onde ocorreu a penhora e onde se processa o concurso de credores. 4. A invocação do artigo 139, IV, do CPC, que autoriza medidas atípicas e indutivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não autoriza a superação de normas cogentes que regem o concurso de credores; o poder geral de efetivação cautelar do juiz não é suficiente para declarar preferência que contrarie o regramento legal aplicável. 5. Não demonstrada a hipótese de sub-rogação legal do artigo 346 do CC ou convencional do artigo 347 do CC aptas a justificar o pagamento prioritário pleiteado. 6. Competência para verificação da ordem de preferência e para a distribuição dos valores depositados/penhorados: o juízo da execução/penhora, ao qual cabe proceder à análise do concurso e à observância das preferências legais no momento oportuno. 7. Apesar da gravidade do quadro fático e da natureza alimentar do crédito, a solução pretendida, se adotada, implicaria violação dos direitos de outros credores e do regramento processual. 8. Recurso não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte. 3. O V. Acórdão embargado enfrentou suficientemente a impossibilidade de expedição de RPV diretamente em favor da embargante, em razão da existência de pluralidade de credores e penhoras nos autos em que se apurou crédito do embargado. 4. A utilização dos aclaratórios com finalidade infringente não encontra amparo no ordenamento jurídico. 5. Embargos de declaração desprovidos. Inconformado, o recorrente alega, em seu Recurso Extraordinário, que o acórdão violou os artigos: 5º, XXXV: a inafastabilidade da jurisdição exige prestação jurisdicional apta a produzir resultado útil. Ao manter decisão que remete genericamente a questão a outro juízo, sem assegurar providência concreta de operacionalização, o acórdão esvazia a tutela executiva e equivale, na prática, à negativa de jurisdição efetiva; 5º, LXXVIII: a execução se arrasta há longo período. O dever de duração razoável impõe que o Estado-juiz adote providências idôneas para que o título judicial não se converta em promessa eterna; 93, IX: o dispositivo exige motivação adequada e enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão. No recurso especial, por sua vez, alega que o acórdão violou os artigos: 857 do CPC: erro de subsunção (penhora de crédito ? sub-rogação civil) O acórdão recorrido afastou a pretensão sob a premissa de que não haveria sub-rogação legal (CC, art. 346) ou convencional (CC, art. 347) 908 do CPC e aos arts. 4º, 6º e 8º do CPC: necessidade de comando útil O acórdão invocou o concurso singular (art. 908 do CPC) como razão para afastar o pedido, mas deixou de enfrentar o ponto essencial: o regime do concurso não autoriza inefetividade; exige providências concretas para sua operacionalização (certificação da ordem cronológica, instauração formal do concurso, decisão expressa sobre preferências/anterioridades e preservação do crédito dentro das regras aplicáveis). Ao simplesmente negar a tutela e remeter genericamente a discussão ao "juízo competente", sem assegurar providências mínimas compatíveis com o concurso e com a natureza alimentar do crédito, o acórdão viola o art. 4º (tutela efetiva em prazo razoável), o art. 6º (cooperação/eficiência) e o art. 8º (interpretação conforme fins sociais e dignidade humana) do CPC. 1.022 e 489, §1º, do CPC: (i) distinção entre sub-rogação civil e sub-rogação processual do art. 857 do CPC; (ii) solução compatível com o concurso (operacionalização do art. 908 do CPC, com certificação/instauração e decisão formal); (iii) caráter alimentar e hipervulnerabilidade como elementos que impõem prioridade e utilidade concreta do comando jurisdicional. O acórdão embargado rejeitou os aclaratórios sem enfrentar, com motivação adequada, as questões centrais, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 1.022 e ao art. 489, §1º, do CPC. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 117. É o brevíssimo relatório. RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, é forçoso reconhecer que o decisum se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da matéria. Confira-se a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MÚLTIPLAS CONSTRIÇÕES SOBRE O MESMO BEM. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONCURSO. MODALIDADE. COMPETÊNCIA. - A incidência de múltiplas penhoras sobre um mesmo bem não induz o concurso universal de credores, cuja instauração pressupõe a insolvência do devedor. A coexistência de duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem implica concurso especial ou particular, previsto no art. 613 do CPC, que não reúne todos os credores do executado, tampouco todos os seus bens, consequências próprias do concurso universal. No concurso particular concorrem apenas os exequentes cujo crédito frente ao executado é garantido por um mesmo bem, sucessivamente penhorado. - Em princípio, havendo, em juízos diferentes, mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á naquele em que se houver feito a primeira. Essa regra, porém, comporta exceções. Sua aplicabilidade se restringe às hipóteses de competência relativa, que se modificam pela conexão. Tramitando as diversas execuções em Justiças diversas, haverá manifesta incompatibilidade funcional entre os respectivos juízos, inerente à competência absoluta, inviabilizando a reunião dos processos. - Em se tratando de penhora no rosto dos autos, a competência será do próprio juízo onde efetuada tal penhora, pois é nele que se concentram todos os pedidos de constrição. Ademais, a relação jurídica processual estabelecida na ação em que houve as referidas penhoras somente estará definitivamente encerrada após a satisfação do autor daquele processo. Outro ponto que favorece a competência do juízo onde realizada a penhora no rosto dos autos é sua imparcialidade, na medida em que nele não tramita nenhuma das execuções, de modo que ficará assegurada a total isenção no processamento do concurso especial. - O concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 976.522/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 25/2/2010.) A súmula 83 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em resumo, a súmula impede que um recurso especial seja analisado se a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO No tocante à alegação de violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, impende ressaltar que o STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, tratando da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado" (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023). No caso vertente, o acórdão impugnado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todas as questões apresentadas pelas partes, sendo certo que o recorrente sequer apontou, de forma objetiva, a alegada insuficiência de fundamentação. Assim, considerando que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação. Ademais, em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nessa matéria (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente

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