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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível
Processo 0040508-61.2005.8.26.0309 (309.01.2005.040508) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Antonio Ferreira de Oliveira - Giuliana Sablich - Vistos. 1. Fls. 1412/1415: os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Assiste razão à embargante. A decisão de fls. 1404/1406, ao lastrear a determinação sobre honorários periciais na premissa de que o exequente seria beneficiário da gratuidade da justiça, incorreu em erro material e em contradição com o que efetivamente consta dos autos. A gratuidade deferida ao exequente a fls. 10 foi expressamente revogada pela decisão de fls. 1035/1037, ao fundamento de que, tendo ele levantado valores no curso do cumprimento de sentença, presumiu-se a perda da condição de necessitado. Na mesma decisão registrou-se que a executada tampouco é beneficiária da gratuidade e, por isso, determinou-se que cada parte arcasse com 50% dos honorários do perito, na forma do art. 95, caput, do CPC. A decisão de fls. 1035/1037 não foi impugnada e transitou em julgado, de sorte que a matéria nela definida, inclusive a ausência da gratuidade em favor do exequente e o rateio igualitário dos honorários periciais, tornou-se imutável (arts. 502 e 503 do CPC). Tratar o exequente, agora, como beneficiário da gratuidade e canalizar a sua cota ao convênio da Defensoria Pública importaria reapreciar questão acobertada pela coisa julgada, em afronta ao art. 505, caput, do CPC. Reforça a incompatibilidade da premissa adotada na decisão embargada com o histórico do feito o fato de o próprio exequente já haver suportado a sua parcela dos honorários na perícia anterior (fls. 1084/1087). Configurado o erro material, impõe-se o seu saneamento, com o efeito infringente daí decorrente, já assegurado o contraditório ao embargado (art. 1.023, §2º, do CPC), que, intimado, quedou-se inerte. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material e a contradição da decisão de fls. 1404/1406, fazendo constar que o exequente Antonio Ferreira de Oliveira não é beneficiário da gratuidade da justiça e que, não sendo nenhuma das partes beneficiária, cada uma arcará com 50% dos honorários periciais, na forma do art. 95, caput, do CPC, cabendo ao exequente custear a sua própria cota. Fica AFASTADA, por conseguinte, a determinação de expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva da parcela dos honorários atribuída ao exequente. No mais, subsiste a decisão de fls. 1404/1406 tal como lançada. 2. Apresentada pelo perito nomeado a proposta de honorários de fls. 1419/1424, no valor de R$ 8.083,25, intimem-se as partes para, em cinco dias, sobre ela se manifestarem, nos termos já fixados na decisão de fls. 1404/1406, arcando cada qual com metade do valor que vier a ser arbitrado. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 108199/SP), ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/SP)