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TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0040503-33.2025.4.05.8400 AUTOR: TANIA MARIA MAXIMO BEZERRIL ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO - RN14387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela parte autora contra o INSS para restabelecimento do benefício assistencial a pessoa idosa (espécie 88), que foi suspenso por não inscrição/atualização no CadÚnico, nos termos da Lei nº 8.742/1993, art 21-B conforme despacho no processo administrativo (id 134740581 fls. 4). II. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a realização de estudo e antes da juntada do laudo, a parte autora informou que o benefício assistencial ao idoso foi deferido no âmbito administrativo. Juntou comprovação através da carta de concessão (id 169166504). O interesse de agir é pressuposto para resolução judicial da lide, de acordo com o CPC: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Em várias passagens normativas, o CPC condiciona a existência do processo a uma lide (resistência verossímil). Em suma, o atual processo não se mostra necessário e nem útil à parte Autora, ainda que motivado por causa superveniente à propositura da ação. III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, acerca do pleito de concessão do benefício de loas idoso, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir superveniente à propositura. Danos morais negados. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais. Após intimação, arquivem-se.
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