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2026-09-16 · TJSP
Processo 0040499-49.2012.8.26.0602 (602.01.2012.040499) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Marcelo Sanchez Giaponezi e outro - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00404994920128260602. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ERICA GONÇALVES MAGARIS (OAB 328665/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
2026-08-26 · TJSP
Processo 0040499-49.2012.8.26.0602 (602.01.2012.040499) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Marcelo Sanchez Giaponezi e outro - Vistos. Fls. 123/127: Trata-se de exceção de pré-executividade, suscitando o executado a ocorrência de prescrição intercorrente, à alegação de que o feito permaneceu paralisado por longo período em razão da inércia do exequente, o que teria tornado inexigível o crédito executado. Ao final, requer:(i) o reconhecimento da prescrição intercorrente;(ii) a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC; e(iii) a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da dívida. Em manifestação às fls. 136/142 o exequente impugna a exceção de pré-executividade, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, por não ter havido desídia do credor, inexistindo inércia apta a ensejar o transcurso do prazo prescricional. Defende, ainda, a inaplicabilidade retroativa das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921 do CPC e, subsidiariamente, afirma que eventual reconhecimento da prescrição intercorrente não ensejaria condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Ao final, requer a rejeição da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução DECIDO. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução expressamente prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil, encontrando disciplina específica no art. 921 do mesmo diploma legal. Trata-se de instituto que visa conferir efetividade à garantia constitucional da duração razoável do processo, impedindo a perpetuação indefinida da execução em decorrência da ausência de impulso útil apto à satisfação do crédito. Todavia, sua configuração não decorre da mera paralisação formal do feito, exigindo a verificação, em cada caso concreto, da efetiva inércia do exequente durante o prazo prescricional aplicável, observadas as regras processuais vigentes ao tempo dos fatos e o devido contraditório. No caso concreto, não se verifica situação apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente nos moldes sustentados pelo executado. Embora o feito tenha sido suspenso nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC em 05/11/2021, com publicação em 16/11/2021, observa-se que o exequente promoveu o desarquivamento dos autos em 13/03/2024, antes mesmo de transcorrido o prazo prescricional aplicável ao título executivo. Tratando-se de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, entre o termo inicial da suspensão e o posterior impulsionamento do feito pelo credor não decorreu lapso temporal suficiente para consumação da prescrição intercorrente. Além disso, após o desarquivamento, o exequente prosseguiu com diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, ainda que infrutíferas, circunstância incompatível com a alegada desídia. Ausente, portanto, a inércia qualificada exigida para a configuração da prescrição intercorrente, impõe-se a rejeição da arguição apresentada pelo executado e o regular prosseguimento da execução. Por se tratar de mero incidente processual, não há condenação em consectários de sucumbência. Conforme requerido pelo exequente, diante da rejeição da presente exceção e com fundamento no art. 782, §3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do devedor no cadastro SERASAJUD, cabendo à Serventia proceder à inscrição após o recolhimento da taxa respectiva. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, indicando medidas executivas úteis à satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ERICA GONÇALVES MAGARIS (OAB 328665/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)