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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Petição Cível Nº 0040487-38.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SILVIA MARIA DOS SANTOS FACHINI
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NÃO PROPRIEDADE DE IMÓVEL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SILVIA MARIA DOS SANTOS FACHINI em face do MUNICÍPIO DE PALMAS.
A parte autora qualifica-se como servidora pública municipal aposentada e sustenta, em síntese, que o Município de Palmas promoveu em seu desfavor a referida execução fiscal, fundada em Certidão de Dívida Ativa no valor originário de R$ 18.100,82, alusiva a débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidentes sobre o imóvel cadastrado sob a Matrícula nº 67.376 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas.
Narra a requerente que compareceu aos autos da execução fiscal e opôs exceção de pré-executividade para aduzir sua manifesta ilegitimidade passiva, oportunidade em que o juízo executivo não conheceu do incidente sob o fundamento de necessidade de ampla dilação probatória. Esclarece que a referida matrícula imobiliária foi objeto de cancelamento registral derivado de determinações do Conselho Nacional de Justiça no âmbito de correições sobre sobreposições imobiliárias no Estado do Tocantins, inexistindo qualquer liame de domínio ou posse fática sobre o lote tributado desde o ano de 2012.
Aduz que nunca exerceu a posse, uso, gozo ou fruição sobre o imóvel, inexistindo suporte material para a incidência do imposto predial nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a abstenção ou levantamento de quaisquer medidas de constrição patrimonial, com especial atenção a eventual penhora de seus proventos de aposentadoria, e a suspensão da Execução Fiscal nº 00452199620258272729 até o provimento definitivo de mérito.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A gratuidade da justiça aos hipossuficientes é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Magna de 1988. Outrossim, o Código de Processo Civil preceitua em seu art. 98 a respeito deste benefício, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Cumpre destacar que a gratuidade da justiça, por sua própria essência e fim, não é um benefício amplo e irrestrito; pelo contrário, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que não dispõe de recursos suficientes.
Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada. Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n. 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) (grifei).
Na espécie, a autora é professora aposentada e fez a juntada de extratos bancários e contracheque, comprovando elevados gastos mensais.
Ademais, cumpre salientar que a alegação de hipossuficiência de pessoas físicas é dotada da presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, entendo por CONCEDER à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, salvo impugnação procedente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, em matéria tributária, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal submete-se a regime jurídico próprio, disciplinado pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, o qual estabelece, de forma taxativa, as hipóteses aptas a produzir referido efeito.
Dispõe o art. 151 do CTN:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.”
Passo à análise das hipóteses legais.
A moratória prevista no inciso I não se verifica no caso concreto, inexistindo qualquer ato legislativo ou administrativo concedendo dilação legal para pagamento dos créditos tributários discutidos.
Também não se encontra configurada a hipótese prevista no inciso II, uma vez que a autora não efetuou depósito judicial integral do montante exigido. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o depósito somente produz o efeito suspensivo previsto no art. 151, II, do CTN quando realizado de forma integral e em dinheiro.
A propósito é o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ART. 151 DO CTN E ART. 38 DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de crédito fiscal, indeferiu tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Município de Palmas, decorrente de auto de infração por parcelamento irregular do solo urbano, mantendo-se a exigência do depósito do montante integral do débito.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa, no âmbito de ação anulatória de crédito fiscal, sem o depósito do montante integral do débito ou a configuração de outra hipótese legal prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, diante da existência de base legal anterior para a autuação administrativa, consubstanciada na Lei Municipal nº 468/1994.
4. A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal encontra disciplina específica no art. 151 do CTN, sendo o depósito do montante integral requisito indispensável para a produção de tal efeito, conforme também dispõe o art. 38 da Lei nº 6.830/80.
5. A gratuidade da justiça não afasta a necessidade de observância do regime jurídico próprio da suspensão da exigibilidade do crédito, nem supre a ausência de probabilidade do direito invocado.
6. A exigência de depósito prévio não configura violação ao princípio do acesso à justiça, por não constituir condição de procedibilidade da ação, mas mera faculdade do contribuinte para obtenção do efeito suspensivo, afastando-se a incidência da Súmula Vinculante nº 28 do STF.
IV - DISPOSITIVO
7.. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015194-90.2025.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:11:34). grifo nosso.
Igualmente não se verifica a hipótese prevista no inciso III. Não há demonstração da existência de recurso administrativo pendente de julgamento com efeito suspensivo apto a obstar a exigibilidade dos créditos tributários.
A hipótese do inciso IV também não se aplica, pois a presente demanda não possui natureza mandamental.
Resta, portanto, a análise da hipótese prevista no inciso V, relativa à concessão de tutela provisória em ação judicial diversa do mandado de segurança.
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação.
Pois bem. Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência postulada na inicial merece guarida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes.
O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana, elegendo a lei como contribuinte o titular desses direitos, a teor do disposto nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional.
Consoante a jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, a condição de sujeito passivo do imposto imobiliário pressupõe o exercício efetivo de posse com ânimo dominial ou a titularidade plena do domínio, de sorte que o esvaziamento dos atributos inerentes à propriedade descaracteriza a sujeição passiva tributária.
No caso vertente, a prova documental pré-constituída demonstra que a Matrícula Imobiliária nº 67.376 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas, sobre a qual recaem as exações cobradas, foi objeto de cancelamento registral definitivo no fólio real, em decorrência de provimentos correcionais do Conselho Nacional de Justiça atinentes a sobreposições de áreas e irregularidades fundiárias.
Ademais, os elementos carreados evidenciam que a autora não dispõe de posse direta, indireta ou precária sobre a gleba cadastrada, nunca desempenhou atos de vigilância, ocupação ou fruição econômica sobre a coisa e não usufrui de qualquer proveito patrimonial que legitime a subsunção ao artigo 34 do Código Tributário Nacional.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o esvaziamento do domínio e a falta de posse obstam a imposição do encargo tributário ao titular registral desprovido de poderes reais, conforme assentado no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.847.964/SP:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. SUJEIÇÃO PASSIVA. TITULAR DO REGISTRO DO IMÓVEL. PERDA DO DOMÍNIO. RECONHECIMENTO. CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo. 2. Entendimento, no entanto, inaplicável à hipótese dos autos, em que se encontra consolidado, de forma definitiva, o esvaziamento dos atributos da propriedade (gozo, uso e disposição do bem) - a exemplo de invasões irreversíveis ou desapropriação indireta. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020.)
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se igualmente caracterizados.
A subsistência de execução fiscal em curso com atos executórios iminentes enseja grave risco de constrições indevidas sobre o patrimônio da requerente, inclusive atingindo verbas de natureza estritamente alimentar, tais como proventos de aposentadoria de servidora pública municipal, comprometendo o seu sustento material cotidiano.
Outrossim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela deferida, consoante exige o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a providência suspensiva reveste-se de índole eminentemente precária e reversível, viabilizando o imediato restabelecimento dos atos executórios e da cobrança fazendária caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ao término da instrução processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana cobrado pelo Município de Palmas em relação ao imóvel cadastrado sob a Matrícula nº 67.376, bem como a suspensão do curso da Execução Fiscal nº 00452199620258272729 até o julgamento final desta lide.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos executórios.
DEFIRO a justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
2. Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifeste-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC);
5. Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão;
6. Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.