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0040484-20.2025.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1º Juizado Especial de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040484-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: TELMA MARIA BARBOSA ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 37. Apresentado o cumprimento de sentença no evento 50. Intimado, o devedor apresentou impugnação, alegando que o valor da dívida corresponde a R$ 8.075,54 (oito mil setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Em resposta, o credor concordou com os cálculos do devedor, conforme evento 65. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando a anuência do credor com a impugnação do devedor, bem como seu direito disponível de renunciar ao crédito, torna-se desnecessária a análise do mérito da impugnação, pois os valores apresentados pelo devedor são menores do que aqueles apresentados pelo credor, prevalecendo os cálculos do executado, nesse contexto. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até abril de 2026, como sendo de R$ 8.057,54 (oito mil cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), homologando o cálculo do evento 60, CALC2. Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025). Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório. Intimem-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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