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TRF5 · 2ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0040476-34.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: MARIA GORETTI DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA GORETTI DA SILVA OLIVEIRA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, figurando como litisconsorte passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a impetrante que, em 27/07/2026, protocolou por intermédio de seu advogado requerimento administrativo de aposentadoria, autuado sob o NB 243.874.819-7, instruindo-o, no próprio ato do protocolo, com os Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos relativos aos períodos de 02/01/1997 a 03/03/1997 e de 31/05/1997 a 04/06/1999, na Clínica São João Ltda., e de 01/09/1999 em diante, na Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, com o objetivo de demonstrar o exercício de atividade sob exposição habitual e permanente a agentes biológicos, na condição de técnica de enfermagem. Sustenta que, em menos de vinte e quatro horas, sobreveio indeferimento automatizado, fundado em motivação padronizada - falta dos requisitos da Emenda Constitucional nº 103/2019 -, sem qualquer referência aos documentos de atividade especial, sem abertura de exigência e sem análise humana. Aponta, como causa provável do desfecho, o fato de o formulário eletrônico do Meu INSS haver registrado, de forma impositiva e sem campo de edição disponível ao solicitante, a resposta "NÃO" à pergunta "Possui tempo especial?". Invoca a violação ao devido processo legal administrativo e ao dever de motivação dos atos administrativos e requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do ato e a reabertura do procedimento para análise por servidor, com apreciação dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, sob pena de multa diária; pede, ainda, a gratuidade de justiça, a notificação da autoridade coatora, a ciência ao órgão de representação judicial e a vista ao Ministério Público Federal, e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato de indeferimento automatizado. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em 11/08/2026, a impetrante juntou relatório particular de simulação e planejamento previdenciário, no qual se afirma que a correta valoração dos períodos especiais conduziria à concessão de aposentadoria especial na data de entrada do requerimento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade de justiça. A impetrante é pessoa natural e postulou o benefício com fundamento em sua hipossuficiência, em favor da qual milita a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC. A própria inicial informa, com transparência, que ela mantém vínculo empregatício ativo como técnica de enfermagem, com rendimento bruto aproximado de R$ 3.000,00 - patamar que, embora afaste a alegação de miserabilidade absoluta, não é incompatível com a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, único requisito legal. Nada nos autos infirma a presunção, e a contratação de advogado particular não a elide (art. 99, § 4º, do CPC). Defiro, pois, a gratuidade, ressalvada a revogação a qualquer tempo se sobrevierem elementos que evidenciem capacidade econômica. II.2 - Do pedido liminar A impetrante pretende, em sede liminar, reabrir o procedimento e submetê-lo a análise efetiva. É apenas nesse âmbito que a medida será examinada. Deixo consignado, desde logo, que nada nesta decisão implica juízo sobre o direito da impetrante à aposentadoria especial ou a qualquer outro benefício, sobre a natureza especial dos períodos indicados, sobre a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados ou sobre a constitucionalidade do requisito etário da Emenda Constitucional nº 103/2019 - matéria sujeita a controle concentrado ainda pendente no Supremo Tribunal Federal e que não comporta solução em cognição sumária, tanto mais quando se cuida de afastar norma de estatura constitucional derivada. O relatório particular de simulação juntado em 11/08/2026 é peça unilateral, produzida por escritório de advocacia, e não vincula a Administração nem este Juízo; sua eventual serventia é a de reforçar a existência de matéria a ser analisada, não a de antecipar o resultado dessa análise, que compete, em primeiro lugar, ao INSS. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a liminar pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da ordem se concedida apenas ao final, requisitos que se aproximam, na sistemática do art. 300 do CPC, da probabilidade do direito e do perigo de dano. O fundamento relevante, no aspecto estritamente procedimental, está demonstrado por prova pré-constituída e por elementos objetivos extraídos do próprio processo administrativo trazido aos autos. O comprovante de protocolo emitido pelo sistema do INSS registra, na relação de anexos da tarefa nº 102.495.393, o arquivo "PPP_Maria.pdf", com 2,64 MB, transmitido em 27/07/2026, às 14h52min58s, e classificado pelo próprio sistema sob a descrição "Comprovantes do exercício de atividade especial". Vale dizer: no mesmo documento em que se lê a resposta "NÃO" à pergunta "Possui tempo especial?", lê-se também que a segurada juntou, naquele exato momento, documentação que a plataforma catalogou como prova de atividade especial. Há, portanto, contradição interna no próprio requerimento, e essa contradição não foi enfrentada em nenhum momento pela Administração. A cronologia registrada nos metadados do procedimento é eloquente. O requerimento e seus anexos foram transmitidos às 14h52min; os extratos automáticos de tempo foram gerados às 14h56min; o dossiê do Cadastro Nacional de Informações Sociais foi emitido às 15h14min; e a carta de indeferimento foi anexada às 15h17min32s do mesmo dia. Entre o protocolo e o indeferimento decorreram cerca de vinte e cinco minutos. Não se trata de censurar a celeridade administrativa, que é virtude e não vício; trata-se de constatar que, nesse intervalo, não houve - nem materialmente poderia ter havido - exame do conteúdo de perfis profissiográficos e laudos técnicos referentes a mais de vinte anos de vínculos, com vistas à aferição de exposição a agentes biológicos. Outrossim, a comunicação de decisão limita-se a consignar, em texto integralmente padronizado, que o pedido de "aposentadoria programada" foi indeferido por "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019", sem uma única linha sobre os períodos alegadamente especiais, sobre os documentos que os instruíam ou sobre as razões pelas quais não teriam sido considerados. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe que os atos que neguem direitos sejam motivados com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, e a motivação, para cumprir sua função, há de enfrentar aquilo que o interessado efetivamente submeteu à Administração. Uma fórmula que não faz qualquer referência à prova produzida não permite ao segurado saber por que perdeu, nem permite o controle do ato - o que, em cognição sumária, caracteriza deficiência de fundamentação. Ademais, nas cem páginas do processo administrativo juntadas aos autos não se localiza qualquer peça de análise técnica ou parecer que tenha apreciado a atividade especial. A própria carta remete o segurado ao "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", documento que sequer figura na relação de anexos da tarefa. O quadro que os autos revelam, portanto, é o de um requerimento instruído com prova de atividade especial que foi encerrado sem que essa prova fosse apreciada e sem que se abrisse exigência para eventual esclarecimento ou complementação. Antecipo, para que a decisão não se apoie em quadro parcial, as duas objeções mais consistentes que a autarquia poderá opor. A primeira é a de que o campo "Possui tempo especial?" teria sido preenchido com "NÃO" pelo próprio procurador da segurada, de modo que o sistema teria processado exatamente o que lhe foi declarado. A alegação da inicial de que a plataforma preencheu o campo de forma impositiva, sem oferecer opção de edição, é afirmação unilateral que não se pode ter por comprovada nesta fase - e a autoridade impetrada poderá esclarecê-la nas informações, inclusive juntando o registro de navegação do requerimento. Ocorre que a controvérsia sobre a autoria do preenchimento é, no ponto, secundária. Ainda que o campo tenha sido marcado por equívoco do solicitante, a juntada simultânea de documentação expressamente rotulada pelo próprio sistema como comprovante de atividade especial manifesta, de forma inequívoca, a pretensão de reconhecimento de tempo especial. O requerimento administrativo não é formulário de respostas fechadas cujo erro de marcação sepulte a pretensão: o requerimento é o conjunto do que foi apresentado. Admitir que uma resposta em campo de triagem funcione como óbice intransponível à análise de documentos que estavam à disposição do analista seria converter instrumento de organização do fluxo de trabalho em causa autônoma de indeferimento, com evidente desproporção entre o defeito e a consequência. É nesse sentido que se orienta a jurisprudência dos tribunais regionais federais, que vem reconhecendo a ilegalidade do indeferimento automatizado desacompanhado de revisão humana, notadamente quando a documentação juntada revela pretensão diversa da resultante do preenchimento do formulário. Não desconheço, por fim, que a Administração dispõe de amplo espaço para automatizar procedimentos e que a eficiência é princípio constitucional que a impetração não pode desconsiderar. A automação, contudo, é ferramenta de auxílio à análise, não seu substituto: o que se reprova, aqui, não é o uso de sistemas automatizados, mas o encerramento de um requerimento instruído com prova documental específica sem que essa prova fosse, por quem quer que seja, examinada. A ordem ora concedida é de natureza estritamente procedimental: determina que a Administração analise, não que conceda. Não impõe pagamento, não implanta benefício, não antecipa desembolso e, por isso, não esbarra nas restrições do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 nem do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, que se dirigem ao provimento antecipatório de conteúdo patrimonial ou exauriente do objeto da lide. Tampouco se exaure o objeto do mandado de segurança, pois o pedido final - declaração de nulidade do ato de indeferimento - permanece integralmente reservado à sentença. A medida é plenamente reversível: caso a segurança venha a ser denegada, nada haverá a desconstituir além de um ato administrativo de análise que a Administração, de todo modo, tinha o dever de praticar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça à impetrante, ressalvada a revogação superveniente na forma da fundamentação; 2) DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, promova a reabertura e conclua a análise do requerimento administrativo NB 243.874.819-7 (tarefa nº 102.495.393), mantida a data de entrada do requerimento de 27/07/2026, proferindo decisão administrativa motivada que aprecie expressamente a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço especial e os Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos apresentados no ato do protocolo, bem como o enquadramento do pedido na espécie de benefício mais adequada aos elementos disponíveis, seja qual for o conteúdo da decisão, com regular intimação da segurada na esfera administrativa, comprovando-se nos autos as providências adotadas no prazo de 5 (cinco) dias contados da respectiva prolação; 3) ESCLAREÇO que, sendo necessária a abertura de exigência para complementação de documentos ou esclarecimentos, a autoridade impetrada deverá fazê-lo dentro do prazo assinalado no item 2, comunicando o fato nos autos, hipótese em que o prazo para a decisão final ficará suspenso enquanto pendente o cumprimento da exigência pela segurada; 4) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada, com urgência e por ofício instruído com cópia da petição inicial, dos documentos que a acompanham e desta decisão, para o cumprimento do item 2 no prazo ali assinalado e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, esclarecendo, ainda, se o campo relativo à existência de tempo especial admitia preenchimento ou alteração pelo solicitante no fluxo eletrônico utilizado e se houve, no procedimento, análise humana da documentação de atividade especial; 5) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social, para que, querendo, ingresse no processo, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; 6) Prestadas as informações ou decorrido o prazo, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 476/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
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