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0040475-23.2009.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível

    Processo 0040475-23.2009.8.26.0506 (1714/2009) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Hipervidro Comercio de Vidros Ltda - Meire dos Santos Rinaldi - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00404752320098260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: MEIRE DOS SANTOS RINALDI (OAB 310734/SP), CAIO MARCIO VIANA DA SILVA (OAB 127825/SP), ANA FLAVIA NOCIOLINI (OAB 194364/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível

    Processo 0040475-23.2009.8.26.0506 (1714/2009) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Hipervidro Comercio de Vidros Ltda - Meire dos Santos Rinaldi - Vistos. INDEFIRO a intimação da executada para apresentação do relatório REGISTRATO SCR. O que o exequente pretende é a quebra de sigilo fiscal e bancário da parte executada, medida drástica que só deve ser deferida em situações excepcionais, sob pena de ofensa às garantias constitucionais da inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, inciso XII, da CF) e sigilo bancário do devedor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa REGISTRATO. Inconformismo da credora. Esgotamento de meios para localização de bens. Desproporcionalidade da medida pleiteada. Quebra injustificável de sigilo bancário. Flexibilização que passa por hipóteses próprias do interesse público, como versado no §4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107081-66.2026.8.26TJSP; Agravo (a):João Carlos Calmon Ribeiro; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -3ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 04/08/2026 Outrossim, analisando-se o autos e conforme mencionado pelo próprio exequente, a fase de cumprimento de sentença teve início em julho/2010, ou seja, há mais de dezesseis anos, e até a presente data não foram localizados bens em nome da devedora. Consigna-se que a mera realização de pesquisas eletrônicas ou a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, como Bacenjud, Renajud, Infojud quando infrutíferas, não possuem o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional intercorrente. Somente a efetiva localização de patrimônio livre de restrições e apto a garantir o juízo afasta a inércia objetiva e impede o fluxo do prazo. O Superior Tribunal de Justiça reafirma de forma reiterada que diligências que não resultem em localização concreta de bens são ineficazes para obstaculizar a prescrição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO A PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/73. IAC N. 1 DO STJ. DILIGÊNCIAS REPETIDAS E INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO. EXISTÊNCIA DE PENHORA QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas causas submetidas ao CPC/73; (iii) a existência de penhora impede a configuração da prescrição. 3. A fundamentação do acórdão recorrido apresenta-se hígida e suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo vícios que ensejem negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 489 do CPC. 4. A prescrição intercorrente incide quando verificada a inércia do exequente por prazo superior ao da pretensão material, conforme IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), sendo irrelevante a existência de penhora desacompanhada de atos subsequentes para satisfação do crédito. 5. Requerimentos genéricos de desarquivamento e diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de imprescritibilidade. Precedentes.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.105.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Este entendimento é acompanhado de forma uníssona pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afasta a tese de que a movimentação processual por meio de buscas patrimoniais sem resultado prático seria causa de interrupção ou suspensão do prazo: Extinção da execução. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Feito ajuizado antes da vigência do CPC/2015. Incidência das teses consolidadas, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. REQUERIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. Credor devidamente intimado a manifestar-se acerca da prescrição. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0016815-06.2006.8.26.0344; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; DATA DO JULGAMENTO: 24/08/2026 Ante o exposto, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca da consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA NOCIOLINI (OAB 194364/SP), MEIRE DOS SANTOS RINALDI (OAB 310734/SP), CAIO MARCIO VIANA DA SILVA (OAB 127825/SP)

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