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TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040465-09.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252636888, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. JAMESSON GUILHERME FERREIRA GOMES ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de VANIA MARIA SANTA ROSA VASCONCELOS e MARIA ALANA SANTA ROSA VASCONCELOS, pretendendo o ressarcimento de R$ 11.840,76, em razão de acidente de trânsito narrado na inicial. Atribuiu à causa o mesmo valor. Constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais e inexistindo pedido de gratuidade na petição inicial, foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação ou recolhimento das custas, conforme certidão de ID 245670814. É o relatório. DECIDO. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias. No caso, a parte autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento, com expressa advertência acerca da consequência de sua inércia, mas permaneceu silente. Não se trata de abandono da causa, razão pela qual é desnecessária nova intimação pessoal da parte autora. A hipótese é especificamente disciplinada pelo art. 290 do CPC e decorre da ausência de cumprimento de requisito necessário ao regular processamento da demanda. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição. Considerando que as rés não chegaram a ser citadas e não houve formação da relação processual, não há honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, apesar da regular intimação da parte autora. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação das rés. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações, baixas e arquivamento. P. R. I. Recife, data da validação eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040465-09.2026.8.17.2001
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