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0040463-08.2019.8.19.0068

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0040463-08.2019.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0040463-08.2019.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00752271 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: LUIZ PAULO DA SILVA Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Rio das Ostras em 20/12/2019 para cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo referentes ao exercício de 2016, no valor total de R$ 663,74 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). 2. Sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 3. Apelo interposto pelo exequente visando à anulação da sentença e ao regular prosseguimento da execução fiscal. 4. Nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração. Constitucionalidade da norma reconhecida pelo STF (Tema nº 408). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG (Tema nº 395), firmou entendimento de que o valor de alçada corresponde a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) em dezembro de 2000, devendo ser atualizado pelo IPCA-E até a data da propositura da execução fiscal. 6. Na hipótese, considerando o ajuizamento da execução fiscal em dezembro de 2019, o limite de alçada correspondia a R$ 1.034,31 (mil e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), superior ao valor da execução, de R$ 663,74 (seiscentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), o que torna incabível a interposição de apelação. 7. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, expressamente disciplinado no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 8. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. _________________________________________________ Tese de julgamento: " 1. É incabível a interposição de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, seja igual ou inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. O valor de alçada deve ser apurado mediante atualização do montante correspondente a 50 ORTN pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data da propositura da execução fiscal. 3. A inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 637.975/MG (Tema 408 da repercussão geral), DJe 01.09.2011; STJ, REsp 1.168.625/MG (Tema 395 dos recursos repetitivos), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.07.2010.

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