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TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0040456-21.2026.8.16.0014 3 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete – sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente –, passo às demais prescrições do art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, CPC). 1. Questões preliminares: Dos indícios de atuação massiva Em sede de contestação (seq. 13.1), a parte requerida declarou que o patrono da parte autora se utiliza de prática predatória e com evidente má-fé processual, em razão de inúmeros processos idênticos ajuizados pelo referido advogado em face da requerida. Diante disso, pleiteou pela extinção do feito por ausência de interesse processual e expedição de ofício à OAB/RS "para que se tome ciência do ocorrido nos presentes autos, bem como adote as medidas disciplinares cabíveis" Entretanto, salienta-se que a mera existência de muitos processos ajuizados pelo mesmo advogado ou mesmo a contratação deste patrono para atuar nas populares “ações de massa” não implica, necessariamente, em dano processual a qualquer das partes, irregularidade de representação da parte autora e muito menos em ausência de interesse processual. Neste cenário, destaca-se que o órgão responsável por apurar e punir eventuais condutas ilícitas de advogados é a Ordem dos Advogados do Brasil e, se o caso, a Polícia Civil, cabendo à parte supostamente lesada se utilizar dos meios judiciais e administrativos pertinentes para obter a investigação do suposto ilícito narrado em sua defesa. Cediço, para incitar a atuação dos referidos órgãos, a parte interessada – ora ré – não precisa se utilizar do judiciário, sendo o meio extrajudicial aquele adequado para levar as suspeitas da instituição requeria à análise pelas instâncias competentes. Diante disso, rejeito a preliminar arguida e, consequentemente, indefiro os pleitos da parte ré. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2. Questões processuais: Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Compulsando os autos, indicia-se ser aplicável in casu o Código de Defesa do Consumidor – ao menos pela teoria finalista aprofundada, à qual este juízo se filia –, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido códex. Neste sentido, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, regra está perfeitamente aplicável e compatível em relação ao caso em análise pelo diálogo das fontes. 3. Com efeito, defiro a ambas as partes a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 (dez) dias comuns (arts. 218 e 227 do CPC); 4. Diante das considerações acima delineadas, e oportunizada a juntada de novos documentos na forma do ‘item 3’, da análise dos autos, verifica-se que o feito comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência – nos termos do artigo 355, I do CPC –, uma vez que a questão é predominantemente de direito – e as eventuais questões de fato pertinentes à delimitação objetiva da lide já se encontram incontroversas –, restando indeferidos/preclusos quaisquer requerimentos de produção de prova que não seja a documental deferida no item 3, razão pela qual determino: 5. Em caso de juntada de novos documentos no prazo do ‘item 3’, vista a ambas as partes por outros 10 (dez) dias comuns; transcorrido in albis o referido prazo, voltem-me conclusos para ‘sentença’; 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo – mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente – audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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