2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0040455-83.2025.4.05.8300 AUTOR: REJANE ALVES BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA - PE56390 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por REJANE ALVES BARROS contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), cujo objeto é o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de pensão, por motivo de doença grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988), no caso, cardiopatia grave. Requereu a autora, inclusive em sede de tutela de urgência, a suspensão do desconto de imposto de renda na fonte pela entidade pagadora da pensão. Em decisão nos autos, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência Citada, a FAZENDA NACIONAL apresentou contestação, pleiteando a realização de perícia judicial para averiguar o quadro de saúde da autora. Intimada, a autora apresentou réplica. Em decisão, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o perito judicial apresentado o laudo pericial. Intimadas para falar sobre o laudo, a Fazenda Nacional manifestou concordância, enquanto o autor apresentou discordância. O perito foi intimado e apresentou seus esclarecimentos complementares, mantendo o laudo anterior. As partes foram intimadas dos esclarecimentos prestados pelo perito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no que importa. II - FUNDAMENTOS Postula a autor provimento jurisdicional que lhe reconheça direito à isenção de Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão, por entender ser portadora de doença grave prevista na legislação aplicável à espécie (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). No caso concreto, reclama-se o benefício previsto na Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, com redação atualizada pelas leis nºs 11.052/2004 e 13.105, de 2015, que confere a isenção do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza para o portador de cardiopatia grave. Observe-se o texto da Lei: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) A controvérsia dos presentes autos cinge-se à existência, ou não, de doença grave (cardiopatia grave), nos termos exigidos pela legislação aplicável à espécie, que, consequentemente, isentaria a parte autora do pagamento de imposto de renda quanto aos rendimentos recebidos a título de pensão. Nesse cenário, em decisão, este Juízo determinou a realização de perícia médica, tendo o perito judicial, Dr. Alyson Wallace Goes Barreto (CRM-PE 17.842) apresentado o laudo pericial no ID 170534412, no qual restou assentado que a autora não é portadora de cardiopatia grave. Intimadas para falar sobre o laudo, a Fazenda Nacional manifestou concordância, enquanto o autor apresentou discordância. O perito foi intimado e apresentou seus esclarecimentos complementares, mantendo o laudo anterior. Confira trecho essencial do laudo: "Quesitos do Juízo: O autor é portador de cardiopatia grave, doença listada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988?? Desde quando? Resposta: Não. A autora é portadora de doença arterial coronariana/doença isquêmica crônica do coração, com antecedente de angioplastia coronariana com stent em 18/09/2018, mas o conjunto documental e o exame pericial não caracterizam cardiopatia grave. Não há disfunção sistólica ventricular esquerda importante, o ecocardiograma de 14/07/2025 mostra fração de ejeção de 59% e função sistólica biventricular preservada, não há sinais clínicos de congestão no ato pericial, nem documentação de internações ou descompensações por insuficiência cardíaca. Portanto, não há data de início de moléstia isentiva por cardiopatia grave a fixar. A data de 17/09/2018-18/09/2018 corresponde ao evento/intervenção coronariana documentado, e não à comprovação de cardiopatia grave." Dessa forma, por não ser a autora portadora da doença alegada, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, proferindo julgamento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais. Expeça-se, de imediato, alvará/ofício de transferência em favor do perito Alyson Wallace Goes Barreto liberando a totalidade dos honorários periciais já depositados por meio da guia bancária de ID 150131305. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e demais anotações de estilo. Intimem-se.