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0040440-93.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 32ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040440-93.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252612105, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. O Embargante, no item 11 de sua peça defensiva, formulou proposta de composição amigável, consistente no pagamento de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), sem reconhecimento da dívida no montante cobrado na inicial. A Embargada, em sua manifestação, registrou disposição para a solução consensual da controvérsia, informando que a proposta se encontra submetida à apreciação de sua área competente e requerendo prazo para resposta específica. Diante do exposto, e considerando que a autocomposição deve ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, inclusive no curso do processo (art. 3º, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido e CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem conjunta ou separadamente sobre a proposta de acordo formulada, podendo, inclusive, transacionar em condições diversas das inicialmente propostas, conforme melhor lhes aprouver, devendo, em caso de consenso, trazer aos autos minuta de acordo devidamente assinada pelas partes e seus respectivos patronos, para fins de homologação judicial. Fica desde já consignado que a eventual composição não implicará, por si só, reconhecimento de procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial ou nos embargos, produzindo efeitos apenas entre as partes, nos termos ajustados. Advirtam-se as partes de que, decorrido o prazo assinalado sem manifestação positiva quanto à autocomposição, o feito seguirá para julgamento antecipado do mérito, no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é preponderantemente de direito e as provas constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde da causa, prescindindo de dilação probatória adicional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. P. Intimem-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 27 de agosto de 2026. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040440-93.2026.8.17.2001

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