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0040439-32.2024.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0040439-32.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a):Vanessa Bassani Órgão Julgador:1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:17/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Preliminar de sentença ultra petita afastada. Condenação que se ateve aos limites do pedido. Desfazimento de contrato de compra e venda de veículo. Automóvel que, enquanto na posse do reclamado adquirente, apresentou danos. Necessidade de reparo. Responsabilidade exclusiva do adquirente. Inexistência de relação contratual ou dever obrigacional pelo corréu, ora recorrente. Solidariedade que decorre apenas da lei ou do contrato. Art. 265 do CC. Responsabilidade solidária do recorrente, afastada. Provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que reconheceu a legitimidade passiva do reclamado Amilcar Aparecido Russi – Veículos e condenou os réus Amilcar Aparecido Russi e Gilberto Sendeski Junior ao pagamento de indenização a título de danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença é nula ao proferir julgamento ultra petita e (ii) se o recorrente é solidariamente responsável pelos danos materiais causados no veículo cujo contrato de compra e venda foi desfeito.III. Razões de decidir3. A condenação a título de danos materiais não ultrapassou o valor do pedido formulado em petição inicial, não havendo que se falar em inobservância ao art. 492 do CPC. 4. A parte autora não comprovou qualquer relação negocial entre ela e o ora recorrente, Amilcar Aparecido Russi. Conquanto o recorrente estivesse na posse do veículo, é incontroverso que esta posse decorria de negócio jurídico travado exclusivamente entre os réus. Ausentes provas de que o recorrente assumiu obrigações ou deveres de qualquer natureza perante o autor, não lhe recai qualquer responsabilidade pelo desfazimento do negócio alheio, do qual não participou.5. A solidariedade decorre da lei ou de contrato (art. 235 do CC), hipóteses inexistentes no presente caso, impondo-se o afastamento da responsabilidade solidária do recorrente.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II, 492; CC, art. 265.

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