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0040423-57.2024.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Empresarial · Sentença

    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentado por RICARDO TEIXEIRA em face de PROEN PROJETOS, ENGENHARIA, COMERCIO E MONTAGENS LTDA, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade. Manifestação do ex-Administrador Judicial às fls. 54/56, informando o encerramento da Recuperação Judicial por sentença proferida nos autos principais em 2021. Manifestação do habilitante às fls. 75/77, informando que a execução na esfera trabalhista aguarda decisão deste Juízo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que a empresa PROEN PROJETOS, ENGENHARIA, COMERCIO E MONTAGENS LTDA teve sua Recuperação Judicial encerrada por sentença em 2021. Considerando tal fato, cabe ao habilitante pleitear o seu crédito pelas vias ordinárias, com observância do plano homologado, em caso crédito concursal, uma vez que, com o encerramento da Recuperação Judicial cessa a competência universal deste Juízo, com o restabelecimento do curso da jurisdição originária. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação. 2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo singular , mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais. 3. No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 198.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) . Nessa mesma linha de consideração é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Volta-se a agravante contra decisão que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Fundamentou o Juízo a quo que encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. 2. Analisando-se os autos principais, verifica-se que a habilitação de crédito foi distribuída em 22.11.2012, com prolação de sentença que restou anulada por acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n.º 0058353-67.2019.8.19.0000, para anular a sentença vergastada a fim de determinar que o processo retome seu curso normal e seja oportunizado à habilitante a produção das provas necessárias ao deslinde da questão, nos termos da fundamentação. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual até o encerramento da recuperação judicial, poderá o credor pleitear a habilitação de seu crédito judicialmente, nos termos do art. 10, §§ 5º e 6º da Lei de Recuperação Judicial e de Falência. Precedente do STJ. 4. No caso concreto, a recuperação judicial foi sentenciada em 26/11/2020, sendo a sentença publicada no DJE em 02/12/2020, e transitada em julgado em 25/01/2021 . Dessa forma, ante ao encerramento da recuperação judicial, incabível a habilitação requerida. 5. Por outro lado, nada obsta que o credor, após o encerramento da recuperação judicial, promova o cumprimento da sentença ou a execução individual do crédito, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante novação). Precedentes do STJ. 6. Recurso provido, em parte. (0085993-35.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 18/12/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) . Impõe-se, portanto, a extinção do feito, considerando a perda superveniente do objeto desta ação. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida, e sem honorários por ausência de litigiosidade. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. Intimem-se.

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