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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0040418-60.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Augustinho Campos de Jesus e outros (8) Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR, MANUELA CASTOR DOS SANTOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Gilberto Souza da Silva, Wilton Noronha de Carvalho, Edmilson Tavares Santos, Ana Paula Flores Dantas e outros litisconsortes em face do Estado da Bahia, lastreado em título executivo judicial transitado em julgado que reconheceu o direito à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) e do reajustamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). O exequente Gilberto Souza da Silva apresentou memorial discriminado e atualizado de cálculo no ID 478577136 e no ID 478577143, apontando o montante total devido de R$ 1.941.569,99 (um milhão, novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), composto pelo crédito principal de R$ 1.849.114,28 e honorários sucumbenciais de R$ 92.455,71. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil por meio da decisão interlocutória de ID 551235902, o Estado da Bahia manifestou-se expressamente no ID 560696411 informando que não apresentaria impugnação aos cálculos individualizados do exequente Gilberto Souza da Silva no aludido valor de R$ 1.941.569,99. De igual modo, Wilton Noronha de Carvalho apresentou demonstrativo de cálculo atualizado no ID 566494335. Posteriormente, o patrono de Wilton Noronha de Carvalho peticionou no ID 570961417 e no ID 570961428, apontando a ocorrência de erro material no preâmbulo da peça de ID 566494335, na qual constou indevidamente o nome de terceiro estranho à lide, qual seja, "José Carlos Ferreira Campos", requerendo a devida retificação cadastral e processual. Constatou-se, ademais, a juntada de demonstrativos de liquidação pelos demais coautores, a exemplo de Edmilson Tavares Santos no ID 476361412 e no ID 476361415, e de Ana Paula Flores Dantas no ID 273990549 e no ID 273990550, pendentes de contraditório formal pela Fazenda Pública estadual. Vieram os autos conclusos. No que tange ao crédito perseguido por Gilberto Souza da Silva, verifica-se que o demonstrativo de cálculo de ID 478577143 apurou o montante global de R$ 1.941.569,99, o qual o Estado da Bahia no ID 560696411 expressou concordância formal e inequívoca com a referida conta de liquidação, atestando a inexistência de oposição ao pagamento da quantia exata discriminada. Diante da ausência de controvérsia fática ou contábil e configurada a preclusão sobre o valor executado, impõe-se a homologação judicial da conta incontroversa, autorizando-se o regular prosseguimento da execução mediante a expedição do competente requisitório de pagamento. No petitório de ID 570961417 e de ID 570961428, o exequente Wilton Noronha de Carvalho apontou a inserção inadvertida do nome de terceiro no cabeçalho da manifestação de ID 566494335. A retificação de manifesto equívoco na qualificação das partes decorre do princípio da instrumentalidade das formas e encontra amparo no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a correção de ofício ou a requerimento da parte para expungir menções desvinculadas da relação processual originária. Desse modo, acolhe-se a postulação para determinar a retificação do cadastro e a desconsideração exclusiva da menção indevida ao nome de terceiro, permanecendo plenamente hígida e eficaz a manifestação executiva apresentada por Wilton Noronha de Carvalho. Tratando-se de execução plúrima sob litisconsórcio facultativo, cada exequente possui crédito próprio e autônomo, incumbindo a apresentação individualizada dos cálculos na forma do artigo 534, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo os coautores acostado aos autos seus respectivos memoriais de liquidação, a exemplo de Edmilson Tavares Santos no ID 476361415, Ana Paula Flores Dantas no ID 273990550 e Wilton Noronha de Carvalho no ID 566494353, faz-se imperiosa a intimação do Estado da Bahia para viabilizar o contraditório e a ampla defesa, facultando-lhe apresentar eventual impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo as questões incidentais e determino a) o deferimento da prioridade de tramitação processual dos exequentes Gilberto Souza da Silva e Wilton Noronha de Carvalho e b) a homologação dos cálculos incontroversos de liquidação apresentados pelo exequente Gilberto Souza da Silva no ID 478577143, acolhidos expressamente pelo executado no ID 560696411, atualizado até 12/12/2024; Sem honorários, conforme art. 85, § 7º do CPC/2015. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após, o trânsito em julgado, expeça-se RPV e/ou precatório, retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência. Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até o pagamento disponibilização do respectivo valor em instituição bancária ou efetivo do respectivo pagamento pelo Núcleo de Precatório, na forma do Provimento n. CGJ/CCI - 19/2023, do Egrégio TJBA. Ressalte-se que as atualizações do crédito devem ser promovidas pelo Núcleo de Precatórios observadas as disposições da EC n. 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da EC 113/2021, bem como o art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ. Ademais, intime-se o Estado da Bahia, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil, relativamente aos cálculos de liquidação apresentados pelos demais exequentes, quais sejam Edmilson Tavares Santos no ID 476361415, Ana Paula Flores Dantas no ID 273990550 e Wilton Noronha de Carvalho no ID 566494353. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 27 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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