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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0040411-34.2017.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: WALFRILDO RAIMUNDO SANTOS MENEZES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra WALFRILDO RAIMUNDO SANTOS MENEZES, destinada à satisfação de crédito decorrente de título extrajudicial. A execução foi proposta em 30/08/2017, tendo o executado sido citado. No curso do processo foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, sem que se alcançasse satisfação integral da obrigação. Diante da ausência de bens penhoráveis, em 30/08/2019 foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com posterior arquivamento. Encerrado o período anual de suspensão em 30/08/2020, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Posteriormente, houve novo impulso da execução e, em 09/08/2023, nova suspensão do feito. Foram ainda realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem localização de patrimônio útil. Por decisão de ID 29893631, este Juízo consignou encontrar-se configurada, em princípio, a prescrição intercorrente, considerando o termo inicial de 30/08/2020 e a ausência de notícia de pagamento, acordo, reconhecimento da dívida ou efetiva localização de patrimônio, determinando previamente a manifestação das partes sobre eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. No ID 30107497, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição. Sustenta que promoveu sucessivos requerimentos destinados ao prosseguimento do processo e que não permaneceu inerte. Argumenta, ainda, ser necessária intimação pessoal do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente. No ID 30262850, WALFRILDO RAIMUNDO SANTOS MENEZES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que, encerrada a suspensão anual em 30/08/2020, teve início o prazo prescricional de cinco anos, consumado em 30/08/2025, não tendo os posteriores pedidos de desarquivamento, suspensões ou pesquisas patrimoniais infrutíferas produzido efeito interruptivo. Em seguida, vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à ocorrência da prescrição intercorrente. A execução civil não pode permanecer indefinidamente aberta quando, depois da suspensão decorrente da ausência de bens penhoráveis, transcorre integralmente o prazo prescricional aplicável ao direito material sem ocorrência de causa idônea de impedimento, suspensão ou interrupção. No caso, a suspensão prevista no art. 921 do CPC foi expressamente determinada em 30/08/2019 pelo prazo de um ano. Encerrado esse período em 30/08/2020, iniciou-se a fluência da prescrição intercorrente. Tratando-se de pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos. Consequentemente, ausente causa interruptiva ou suspensiva superveniente juridicamente eficaz, o prazo completou-se em 30/08/2025. As providências promovidas durante esse intervalo não alteram essa conclusão. Os pedidos de desarquivamento, a reiteração de buscas de patrimônio e as pesquisas pelos sistemas eletrônicos demonstram interesse do credor no recebimento da obrigação, mas, uma vez iniciado o prazo da prescrição intercorrente em razão da ausência de patrimônio útil, a mera repetição de diligências infrutíferas não implica sucessiva renovação do prazo. A segunda suspensão determinada em 09/08/2023 também não inaugura novo período anual capaz de eliminar o lapso prescricional que já se encontrava em curso. Não foi demonstrada, entre 30/08/2020 e 30/08/2025, efetiva constrição patrimonial, pagamento, acordo, reconhecimento da dívida ou outra causa legal apta a impedir, suspender ou interromper a prescrição. A alegação do exequente de que não permaneceu processualmente inerte, por isso, não afasta o resultado. Também não procede a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal. Antes do reconhecimento da prescrição, este Juízo determinou expressamente a manifestação das partes por meio da decisão de ID 29893631. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. exerceu efetivamente o contraditório no ID 30107497, apresentando os fundamentos que reputou pertinentes contra a extinção. A intimação pessoal exigida para hipóteses específicas de abandono processual não se confunde com a prévia oitiva necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Está, portanto, consumada a prescrição da pretensão executiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da disciplina própria da extinção decorrente da prescrição intercorrente, não imponho novos ônus sucumbenciais às partes em decorrência deste pronunciamento. Levantem-se eventuais penhoras, bloqueios, restrições ou averbações ainda vigentes decorrentes exclusivamente desta execução, ressalvada ordem de manutenção proveniente de outro processo ou Juízo. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá