PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0040403-60.2018.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA LAURINTINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos.
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Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA LAURINTINO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido no título judicial de ID 109994113. Instaurada a fase executiva, o executado foi intimado para pagamento do débito, conforme decisão de ID 189084673. Diante da ausência de pagamento voluntário, foram realizadas diligências pelo SISBAJUD, com bloqueio de valores que totalizam R$ 8.684,99 (oito mil seiscentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme documentos de IDs 201923605 e 201923606. Na petição de ID 200254127, o executado manifestou concordância com o levantamento dos valores constritos, requerendo a consequente extinção da execução. Por sua vez, a exequente, mediante manifestação de ID 215699962, concordou expressamente com o montante bloqueado, afirmando corresponder ao valor indicado no requerimento de cumprimento de sentença de ID 109994196, e requereu a expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Decido. O art. 904, I, do Código de Processo Civil estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre mediante a entrega do dinheiro ao credor. Os arts. 905 e 906 do mesmo diploma disciplinam o levantamento dos valores depositados judicialmente, inclusive mediante transferência eletrônica. Na hipótese, os valores constritos correspondem ao montante expressamente reconhecido pela exequente como devido nesta fase processual. Além disso, não há oposição do executado ao levantamento, estando superada a controvérsia acerca da destinação dos recursos. Desse modo, mostra-se cabível a imediata liberação das quantias, observando-se que a satisfação da obrigação pressupõe sua efetiva disponibilização à parte credora. Ante o exposto, DETERMINO a conversão dos valores bloqueados em depósito judicial, caso ainda não realizada, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, e a subsequente expedição dos alvarás judiciais, observando-se os seguintes valores: R$ 7.895,45 (sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), referentes ao crédito principal; R$ 789,54 (setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. As transferências deverão observar os dados bancários indicados na manifestação de ID 215699962, considerada a procuração de ID 109994202, que confere ao patrono poderes especiais para receber valores e dar quitação, respeitadas as exigências legais e operacionais aplicáveis. Reconheço que a efetiva disponibilização integral das quantias acima, reputadas suficientes pela exequente, satisfaz a obrigação executada e, nessa hipótese, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. A eficácia da declaração extintiva fica subordinada à efetiva disponibilização dos valores à parte credora. Determino à Secretaria que certifique o cumprimento das transferências, promovendo a baixa e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e a confirmação da satisfação do crédito. Na hipótese de impossibilidade de transferência ou de insuficiência dos valores disponíveis, retornem os autos conclusos para deliberação, sem baixa processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
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