Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · CAEX LEILÕES · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f569b7 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de questionamento formulado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, questionando acerca do cabimento de pagamento ao leiloeiro de comissão pela arrematação ocorrida na hipótese de cancelamento do leilão, conforme pedido de id 08f97f5. Recebo o questionamento como pedido de cooperação judiciária, com definição deste juízo para decisão do ponto controvertido, medida possível juridicamente na forma da Resolução CNJ 350/2020: Art. 6º Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir: (...) V – na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil; Passo à análise. O imóvel penhorado nestes autos foi levado à hasta pública conforme edital de leilão unificado nº 84 (id 19f3b4b), com lances previstos para 6 e 7 de abril de 2026. Ocorrida a hasta, sagrou-se vencedor D Gama Comercio e Serviços Unipessoal LTDA, CNPJ 457.190.570001-83, conforme id 6a723a3. Não houve homologação da expropriação unicamente em razão da decisão de 14/04/2026 (posterior ao encerramento da hasta) que determinou o cancelamento do leilão em razão do reconhecimento do status de bem de família do imóvel levado à praça. A atividade do leiloeiro público no processo civil e trabalhista submete-se às disposições do Código de Processo Civil, do Decreto nº 21.981/1932 e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o leiloeiro faz jus à comissão paga pelo arrematante, calculada sobre o valor da alienação judicial efetivamente consumada. De igual modo, o artigo 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/1932 estipula que a remuneração legal decorre da compra e venda realizada em hasta pública. Todavia, a percepção da comissão remuneratória pressupõe a existência jurídica e a eficácia da arrematação. Sobre o tema, o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer o marco temporal e formal de aperfeiçoamento da alienação: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Depreende-se da norma processual que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável após a assinatura tripartite do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. No presente caso, o auto de arrematação jamais foi subscrito pela autoridade judicial, nem houve homologação pelo Juízo Gestor da CAEX ou por esta Vara do Trabalho. Antes que o ato expropriatório se consumasse no plano jurídico, sobreveio decisão judicial que declarou a impenhorabilidade absoluta do imóvel por ostentar a condição de bem de família tutelado pela Lei nº 8.009/1990. Em consequência lógica, o procedimento de leilão restou cancelado na origem por invalidade insanável do ato de constrição antecedente. Não havendo ato de alienação perfeito, inexiste negócio jurídico translativo que sirva de base de cálculo para comissão de corretagem ou leilão. O leiloeiro oficial fundamenta seu pleito na premissa de que a alienação teria sido suspensa após a realização da hasta, postulando incidência do regramento editalício atinente a acordo ou remição da execução. Ocorre que a hipótese vertente não guarda nenhuma relação com remição do débito ou transação celebrada entre as partes. A remição prevista nos artigos 826 do Código de Processo Civil e 13 da Lei nº 6.830/1980 consubstancia ato voluntário do executado que resgata a integralidade da dívida em execução antes da assinatura do auto, obstando a perda do patrimônio por via de adimplemento espontâneo. No caso concreto, o leilão foi frustrado por fato exclusivo da Justiça, decorrente do acolhimento de tutela legal protetiva de ordem pública (impenhorabilidade de bem de família). A desconstituição da penhora e o subsequente cancelamento do leilão deram-se por comando jurisdicional imperativo, e não por composição amigável ou satisfação financeira direta aos credores que ensejasse a aplicação analógica do artigo 7º, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Assim, tenho por indevido o pagamento de comissão ao leiloeiro. No mesmo sentido, trago à baila precedentes do STJ e deste TRT-1: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE COMISSÃO DE LEILOEIRO EM CASO DE CANCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em desconformidade com os interesses da parte. 2. Recurso especial improvido. (AREsp n. 2.186.426/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REMIÇÃO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. INDEVIDOS. A lei condiciona o pagamento de comissão ao leiloeiro à arrematação do bem, na medida em que determina que cabe ao arrematante efetuar o respectivo pagamento. Assim, não tendo se consumado a arrematação na hipótese, resta indevido o pagamento de qualquer comissão ao leiloeiro, que faz jus apenas ao ressarcimento das despesas efetuadas com os atos preparatórios do leilão, que devem ser comprovadas nos autos. Recurso da executada a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0043700-51.2009.5.01.0521. Relator(a): MARIA HELENA MOTTA. Data de julgamento: 27/08/2021. Juntado aos autos em 07/09/2021.) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. O direito subjetivo à comissão do leiloeiro surge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem. Ao arrematante, cabe o arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Não havendo a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, desde que junte aos autos documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0137300-30.1998.5.01.0031. Relator(a): MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 03/05/2022.) Tudo acima considerado, indefiro o pedido de pagamento da comissão ao leiloeiro. Intimem-se e restituam-se os autos ao juízo de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex
Intimado(s) / Citado(s)
- EMERSON FERREIRA REZENDE
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f569b7 proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de questionamento formulado pelo juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, questionando acerca do cabimento de pagamento ao leiloeiro de comissão pela arrematação ocorrida na hipótese de cancelamento do leilão, conforme pedido de id 08f97f5. Recebo o questionamento como pedido de cooperação judiciária, com definição deste juízo para decisão do ponto controvertido, medida possível juridicamente na forma da Resolução CNJ 350/2020: Art. 6º Além de outros definidos consensualmente, os atos de cooperação poderão consistir: (...) V – na definição do juízo competente para a decisão sobre questão comum ou questões semelhantes ou de algum modo relacionadas, respeitadas as regras constantes nos artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil; Passo à análise. O imóvel penhorado nestes autos foi levado à hasta pública conforme edital de leilão unificado nº 84 (id 19f3b4b), com lances previstos para 6 e 7 de abril de 2026. Ocorrida a hasta, sagrou-se vencedor D Gama Comercio e Serviços Unipessoal LTDA, CNPJ 457.190.570001-83, conforme id 6a723a3. Não houve homologação da expropriação unicamente em razão da decisão de 14/04/2026 (posterior ao encerramento da hasta) que determinou o cancelamento do leilão em razão do reconhecimento do status de bem de família do imóvel levado à praça. A atividade do leiloeiro público no processo civil e trabalhista submete-se às disposições do Código de Processo Civil, do Decreto nº 21.981/1932 e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Nos termos do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o leiloeiro faz jus à comissão paga pelo arrematante, calculada sobre o valor da alienação judicial efetivamente consumada. De igual modo, o artigo 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/1932 estipula que a remuneração legal decorre da compra e venda realizada em hasta pública. Todavia, a percepção da comissão remuneratória pressupõe a existência jurídica e a eficácia da arrematação. Sobre o tema, o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer o marco temporal e formal de aperfeiçoamento da alienação: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º ; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Depreende-se da norma processual que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável após a assinatura tripartite do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. No presente caso, o auto de arrematação jamais foi subscrito pela autoridade judicial, nem houve homologação pelo Juízo Gestor da CAEX ou por esta Vara do Trabalho. Antes que o ato expropriatório se consumasse no plano jurídico, sobreveio decisão judicial que declarou a impenhorabilidade absoluta do imóvel por ostentar a condição de bem de família tutelado pela Lei nº 8.009/1990. Em consequência lógica, o procedimento de leilão restou cancelado na origem por invalidade insanável do ato de constrição antecedente. Não havendo ato de alienação perfeito, inexiste negócio jurídico translativo que sirva de base de cálculo para comissão de corretagem ou leilão. O leiloeiro oficial fundamenta seu pleito na premissa de que a alienação teria sido suspensa após a realização da hasta, postulando incidência do regramento editalício atinente a acordo ou remição da execução. Ocorre que a hipótese vertente não guarda nenhuma relação com remição do débito ou transação celebrada entre as partes. A remição prevista nos artigos 826 do Código de Processo Civil e 13 da Lei nº 6.830/1980 consubstancia ato voluntário do executado que resgata a integralidade da dívida em execução antes da assinatura do auto, obstando a perda do patrimônio por via de adimplemento espontâneo. No caso concreto, o leilão foi frustrado por fato exclusivo da Justiça, decorrente do acolhimento de tutela legal protetiva de ordem pública (impenhorabilidade de bem de família). A desconstituição da penhora e o subsequente cancelamento do leilão deram-se por comando jurisdicional imperativo, e não por composição amigável ou satisfação financeira direta aos credores que ensejasse a aplicação analógica do artigo 7º, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016. Assim, tenho por indevido o pagamento de comissão ao leiloeiro. No mesmo sentido, trago à baila precedentes do STJ e deste TRT-1: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE COMISSÃO DE LEILOEIRO EM CASO DE CANCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em desconformidade com os interesses da parte. 2. Recurso especial improvido. (AREsp n. 2.186.426/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. REMIÇÃO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. INDEVIDOS. A lei condiciona o pagamento de comissão ao leiloeiro à arrematação do bem, na medida em que determina que cabe ao arrematante efetuar o respectivo pagamento. Assim, não tendo se consumado a arrematação na hipótese, resta indevido o pagamento de qualquer comissão ao leiloeiro, que faz jus apenas ao ressarcimento das despesas efetuadas com os atos preparatórios do leilão, que devem ser comprovadas nos autos. Recurso da executada a que se dá provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0043700-51.2009.5.01.0521. Relator(a): MARIA HELENA MOTTA. Data de julgamento: 27/08/2021. Juntado aos autos em 07/09/2021.) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS DO LEILOEIRO. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. O direito subjetivo à comissão do leiloeiro surge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem. Ao arrematante, cabe o arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Não havendo a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, desde que junte aos autos documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0137300-30.1998.5.01.0031. Relator(a): MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 26/04/2022. Juntado aos autos em 03/05/2022.) Tudo acima considerado, indefiro o pedido de pagamento da comissão ao leiloeiro. Intimem-se e restituam-se os autos ao juízo de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a Caex
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE MARIA SAMPAIO DE CASTRO
- DAMIAO SOARES DA SILVA
- BARRA SUL METAIS LTDA - ME
- JOSE ROGERIO DE CASTRO